DECRETO Nº
1.533, DE 2 DE MAIO DE 2013
Introduz a Alteração 3.171 no RICMS/SC-01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.171
– O Anexo 5 passa a vigorar com a com a seguinte redação:
“Art. 1º
.............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Uma vez
cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não
sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.
.........................................................................................................
Art. 2º As pessoas físicas ou
jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus
estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades.
§ 1º
..............................................................................................
......................................................................................................
IV – na
hipótese do § 10 deste artigo.
§ 2º A inscrição no CCICMS será
feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá
um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os
órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
......................................................................................................
§ 10. Em situações excepcionais
definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser
concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre
nas disposições do caput deste
artigo.
......................................................................................................
Art. 5º
...........................................................................................
§ 1º Sempre que exigido pela SEF, será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação:
......................................................................................................
VII – da inscrição no
cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de
licença para localização, expedido pelo Poder Executivo municipal da localidade
do estabelecimento, para as atividades econômicas relacionadas em ato do
Diretor de Administração Tributária
......................................................................................................
Art. 6º
...........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica,
deverá ser:
I –
também satisfeito, se o for o caso, o disposto nos incisos V e VI do § 1º do
art. 5º deste Anexo; e
II –
observado o disposto no inciso III do art. 12 deste Anexo.
......................................................................................................
Art. 10. .........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º
..............................................................................................
......................................................................................................
III – por falta do
cumprimento das disposições previstas na alínea “b” do inciso II do § 3º do
art. 12 deste Anexo;
......................................................................................................
VI – não efetuar a solicitação da
baixa de inscrição conforme previsto no inciso III do art. 12 deste Anexo.
......................................................................................................
§ 3º
Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral estabelecido no § 9º
deste artigo, a Gerência de Sistemas
e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação do edital
referido no § 1º do art. 76
do Regulamento.
§ 4º
..............................................................................................
......................................................................................................
VII – no primeiro dia do mês
seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição.
......................................................................................................
Art. 12. A baixa da inscrição deve
ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I – do encerramento da atividade do
estabelecimento;
II – da ocorrência de qualquer
evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de
inscrição no CNPJ; ou
III – da
alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de
forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado
o previsto no seu § 10.
......................................................................................................
§ 12. Não será exigido o pedido de
baixa, no caso de continuidade da respectiva atividade, nas hipóteses a que se
refere o art. 155 deste Anexo.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º A
partir da publicação deste Decreto serão adotadas as seguintes medidas pela SEF
em relação aos contribuintes inscritos no CCICMS que não possuam nos seus dados
cadastrais a consignação de, no mínimo, um código de Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) compatível com as disposições previstas no caput do art. 2º do Anexo 5 do
RICMS-SC/01, ressaltado o disposto no seu § 1º:
I – publicação de edital de
intimação determinando uma das seguintes providências:
a) baixa da inscrição do
estabelecimento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação
do edital; ou
b) se for o caso, alteração cadastral
ajustando seus dados cadastrais de forma que atenda ao disposto no caput do art. 2º do Anexo 5 do
RICMS-SC/01; e
II – esgotado o prazo previsto no
inciso I deste artigo sem que o interessado tenha tomada a providência cabível,
será efetivado o cancelamento de ofício na forma do disposto nos §§ 1º e 3º do
art. 10 do Anexo 5 do RICMS-SC/01.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de maio de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni