DECRETO
Nº 757, de 21 de dezembro de 2011
Dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da etapa
de alimentação nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com base no art. 75 da
Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e art. 173, § 1º, inciso V, c/c com o
art. 270 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986,
D E C R E T
A:
Art. 1º O valor da etapa de alimentação dos
militares estaduais e policiais civis fica fixado em R$ 20,00 (vinte reais),
correspondente a 1 (um) almoço ou a 1 (um) jantar, e R$ 12,00 (doze reais),
equivalente a 1 (um) café ou 1 (um) lanche.
Art. 2º Este Decreto se aplica tão somente ao período
da “Operação Veraneio”, em
relação aos militares estaduais e policiais civis nela diretamente
envolvidos.
Art. 3º A
etapa de alimentação será paga por meio de ordem bancária, liquidada mediante a
apresentação da escala de serviço e relatório de frequência, referentes a
período de até 15 (quinze) dias.
Art. 4º Não terá direito à etapa de alimentação o
servidor que receber diária correspondente, bem como o que for contemplado com
alimentação custeada pelo Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2011.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.006, de 20 de
dezembro de 2007.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
César Augusto Grubba