DECRETO Nº 757, de 21 de dezembro de 2011

 

Dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da etapa de alimentação nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com base no art. 75 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e art. 173, § 1º, inciso V, c/c com o art. 270 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, 

 

D E C R E T A: 

 

Art. 1º O valor da etapa de alimentação dos militares estaduais e policiais civis fica fixado em R$ 20,00 (vinte reais), correspondente a 1 (um) almoço ou a 1 (um) jantar, e R$ 12,00 (doze reais), equivalente a 1 (um) café ou 1 (um) lanche. 

 

Art. 2º Este Decreto se aplica tão somente ao período da “Operação Veraneio”, em relação aos militares estaduais e policiais civis nela diretamente envolvidos. 

 

Art. 3º A etapa de alimentação será paga por meio de ordem bancária, liquidada mediante a apresentação da escala de serviço e relatório de frequência, referentes a período de até 15 (quinze) dias. 

 

Art. 4º Não terá direito à etapa de alimentação o servidor que receber diária correspondente, bem como o que for contemplado com alimentação custeada pelo Estado. 

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2011.

 

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.006, de 20 de dezembro de 2007.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

César Augusto Grubba