DECRETO Nº 1.872, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Altera dispositivos do Decreto nº 3.470, de 23 de agosto de 2010, que dispõe sobre a provisão para contingência de recursos destinados ao recolhimento, se for o caso, das parcelas relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física e à Contribuição Previdenciária do INSS sobre os valores repassados pela OAB/SC aos advogados que exercem a Defensoria Dativa e a Assistência Judiciária Gratuita no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O caput do art. 1º, e o seu parágrafo único, do Decreto nº 3.470, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Fundo de Defensoria Dativa efetuará o pagamento dos débitos relativos ao exercício das funções de Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita diretamente aos advogados que possuírem certidões emitidas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e apresentadas à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina até 5 de abril de 2013, observada a incidência ao Imposto de Renda Pessoa Física, de acordo com os limites referentes à tabela progressiva de desconto.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) constituirá provisão de recursos, em conta contábil específica, para eventual cobertura de contingências relativas à Contribuição Previdenciária devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de novembro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

João dos Passos Martins Neto