DECRETO Nº 1.872, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera dispositivos do
Decreto nº 3.470, de 23 de agosto de 2010, que dispõe sobre a provisão para contingência de recursos
destinados ao recolhimento, se for o caso, das parcelas relativas ao Imposto de
Renda Pessoa Física e à Contribuição Previdenciária do INSS sobre os valores
repassados pela OAB/SC aos advogados que exercem a Defensoria Dativa e a
Assistência Judiciária Gratuita no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º, e o seu parágrafo
único, do Decreto nº 3.470, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Fundo de Defensoria
Dativa efetuará o pagamento dos débitos relativos ao exercício das funções de
Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita diretamente aos advogados
que possuírem certidões emitidas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina e apresentadas à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa
Catarina até 5 de abril de 2013, observada a incidência ao Imposto de Renda Pessoa Física,
de acordo com os limites referentes à tabela progressiva de desconto.
Parágrafo único. A Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF) constituirá provisão de
recursos, em conta contábil específica, para eventual cobertura de
contingências relativas à Contribuição Previdenciária devida ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de
novembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
João dos Passos Martins
Neto