DECRETO Nº 924, de 12 de abril
de 2012
Altera e acrescenta dispositivos ao
Decreto nº 080, de 11 de março de 2011, que dispõe sobre as consignações em
folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro
de 1985, e art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008,
D E C R E T A :
Art.
1º O Decreto nº 080, de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º
.......................................................................
.....................................................................................
§ 3º Os prazos das
consignações de empréstimos bancários não poderão exceder a 72 (setenta e duas)
parcelas, com exceção do disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto.
.....................................................................................
Art. 9º Na hipótese de falta de margem
consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para
as consignações facultativas, após processadas as
consignações compulsórias, observada a ressalva estabelecida no § 1º deste
artigo.
§ 1º Na hipótese de
concorrência das margens relacionadas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII
e IX do caput com a margem descrita
no inciso V, será observada, para fins de ordem de prioridade de desconto, no
caso de falta de margem, aquela que ingressou em primeiro lugar no contracheque
do servidor, que prevalecerá sobre as demais.
§ 2º
Em caráter excepcional, e somente na hipótese de ocorrência da perda de margem
consignável no contracheque do servidor e de sua inadimplência, para fins de
enquadramento de margem consignável, poderão as instituições financeiras
prolongar o prazo de amortização de empréstimo pessoal e financiamento até o
limite de 120 (cento e vinte) meses, vedada a majoração dos encargos
inicialmente pactuados.
...................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
12 de abril de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Milton
Martini