DECRETO Nº 924, de 12 de abril de 2012

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 080, de 11 de março de 2011, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Decreto nº 080, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º .......................................................................

 

.....................................................................................

 

§ 3º Os prazos das consignações de empréstimos bancários não poderão exceder a 72 (setenta e duas) parcelas, com exceção do disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto.

 

.....................................................................................

 

 Art. 9º Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias, observada a ressalva estabelecida no § 1º deste artigo.

 

§ 1º Na hipótese de concorrência das margens relacionadas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do caput com a margem descrita no inciso V, será observada, para fins de ordem de prioridade de desconto, no caso de falta de margem, aquela que ingressou em primeiro lugar no contracheque do servidor, que prevalecerá sobre as demais.

 

§ 2º Em caráter excepcional, e somente na hipótese de ocorrência da perda de margem consignável no contracheque do servidor e de sua inadimplência, para fins de enquadramento de margem consignável, poderão as instituições financeiras prolongar o prazo de amortização de empréstimo pessoal e financiamento até o limite de 120 (cento e vinte) meses, vedada a majoração dos encargos inicialmente pactuados.

 

...................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 12 de abril de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Milton Martini