DECRETO Nº 1.012, de 5 de junho de 2012

 

Cria o Programa Central de Penas e Medidas Alternativas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, combinado com o art. 8°, inciso III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1° Fica criado o Programa Central de Penas e Medidas Alternativas do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 9.714, de 28 de novembro de 1998, e no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição da República.

 

Art. 2° O Programa de que trata este Decreto tem por objetivo criar condições institucionais necessárias para o apoio ao monitoramento das penas e medidas alternativas no Estado.

 

Art. 3° O Programa terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Coordenação Geral; e

II – Centrais Regionais de Penas e Medidas Alternativas.

 

§ 1° A Coordenação Geral terá como membros titulares o Diretor de Administração Prisional, o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e o representante do grupo de trabalho operacional.

 

§ 2° A Coordenação Geral será presidida pelo Diretor de Administração Prisional.

 

§ 3° O apoio técnico e administrativo ao Programa poderá ser exercido por agentes públicos ou voluntários partícipes do Programa, sendo estes múnus público, firmados por meio de convênio.

 

Art. 4° As Centrais Regionais de Penas e Medidas Alternativas terão por finalidade apoiar e monitorar a execução de penas e medidas alternativas aplicadas pelo Poder Judiciário, nos moldes do art. 147 e seguintes da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, competindo-lhes:

 

I – auxiliar o Poder Judiciário e o Ministério Público do Estado na execução coordenada e centralizada do acompanhamento e da fiscalização da execução das penas e medidas alternativas;

II – buscar a reintegração social do beneficiário como política de prevenção à reincidência;

III – vincular suas ações ao processo de desenvolvimento econômico e social realizado, mediante parcerias público-privadas, programas e projetos voltados para a consecução de seus fins; e

IV – formar banco de dados e informações contínuas de seu público-alvo integrado às redes de monitoramento específico.

 

Art. 5° As Centrais Regionais de Penas e Medidas Alternativas serão criadas por ato do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tendo a seguinte composição mínima:

 

I – equipe técnica, composta por profissionais e universitários das áreas de Direito, Serviço Social e Psicologia; e

II – equipe administrativa, composta por profissionais de apoio administrativo.

 

Parágrafo único. As Centrais Regionais de Penas e Medidas Alternativas ficam subordinadas diretamente à Coordenação Geral do Programa.

 

Art. 6° A ampliação e execução do Programa serão custeadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

 

Art. 7° O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, diligenciará junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, visando à implantação progressiva do Programa nas principais comarcas do Estado.

 

Art. 8° Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania expedir as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de abril de 2011.

 

Florianópolis, 5 de junho de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Ada Lili Faraco de Luca