DECRETO
Nº 1.012, de 5 de junho de 2012
Cria o Programa Central
de Penas e Medidas Alternativas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III,
combinado com o art. 8°, inciso III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica criado o Programa Central de Penas
e Medidas Alternativas do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça
e Cidadania, em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 9.714, de 28 de
novembro de 1998, e no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição da República.
Art. 2° O Programa de que trata este Decreto tem
por objetivo criar condições institucionais necessárias para o apoio ao
monitoramento das penas e medidas alternativas no Estado.
Art. 3° O Programa terá a seguinte estrutura
organizacional:
I – Coordenação Geral; e
II – Centrais Regionais de Penas e Medidas
Alternativas.
§ 1° A Coordenação Geral terá como membros
titulares o Diretor de Administração Prisional, o Secretário Adjunto da Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania e o representante do grupo de trabalho
operacional.
§ 2° A Coordenação Geral será presidida pelo
Diretor de Administração Prisional.
§ 3° O apoio técnico e administrativo ao
Programa poderá ser exercido por agentes públicos ou voluntários partícipes do
Programa, sendo estes múnus público, firmados por meio de convênio.
Art. 4° As Centrais Regionais de Penas e Medidas
Alternativas terão por finalidade apoiar e monitorar a execução de penas e
medidas alternativas aplicadas pelo Poder Judiciário, nos moldes do art. 147 e
seguintes da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, competindo-lhes:
I – auxiliar o Poder Judiciário e o Ministério
Público do Estado na execução coordenada e centralizada do acompanhamento e da
fiscalização da execução das penas e medidas alternativas;
II – buscar a reintegração social do
beneficiário como política de prevenção à reincidência;
III – vincular suas ações ao processo de
desenvolvimento econômico e social realizado, mediante parcerias
público-privadas, programas e projetos voltados para a consecução de seus fins;
e
IV – formar banco de dados e informações
contínuas de seu público-alvo integrado às redes de monitoramento específico.
Art. 5° As Centrais Regionais de Penas e Medidas
Alternativas serão criadas por ato do Secretário de Estado da Justiça e
Cidadania, tendo a seguinte composição mínima:
I – equipe técnica, composta por profissionais e
universitários das áreas de Direito, Serviço Social e Psicologia; e
II – equipe administrativa, composta por
profissionais de apoio administrativo.
Parágrafo único. As Centrais Regionais de Penas
e Medidas Alternativas ficam subordinadas diretamente à Coordenação Geral do
Programa.
Art. 6° A ampliação e execução do Programa serão
custeadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 7° O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, diligenciará junto ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público, visando à implantação progressiva do
Programa nas principais comarcas do Estado.
Art. 8° Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania expedir as normas que se fizerem necessárias à execução deste
Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de abril de 2011.
Florianópolis, 5 de junho de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Ada Lili Faraco de Luca