DECRETO
Nº 1.181, de 20 de setembro de 2012
Introduz as Alterações 43ª a 46ª no
RNGDT/SC-84.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o teor do art. 40 da Lei Complementar nº 313, de 22
de dezembro de 2005, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº
541, de 26 de julho de 2011,
D E
C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 43ª – Os arts. 152, 152-A e 152-B passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................................
.....................................................................................
§
3º .............................................................................
.....................................................................................
II
– será publicada na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet (LC 313/05);
.....................................................................................
§ 5º As respostas às consultas deverão ser publicadas,
acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet
(LC 313/05).
...................................................................................”
“Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo
oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração
Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I – identificação do consulente, compreendendo nome ou
razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o
caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;
II – declaração:
a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a
lavratura de notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à
medida de fiscalização;
III – exposição sucinta do assunto objeto da consulta;
IV – citação expressa do dispositivo da legislação
tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar
sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e
V – se for o caso, os procedimentos já adotados pela
consulente.
§ 1° A consulta
deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta,
sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros
documentos digitalizados pelo consulente.
§ 2° No caso de consulta formulada por procurador,
deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de
mandato com poderes específicos.
Art. 152-B. A consulta deverá ser protocolizada em
aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo
Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação
(DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta,
prevista na lei de taxas.
§ 1° O consulente domiciliado em outra unidade da
Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de
classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente
cadastrados no SAT.
§ 2° A repartição fazendária que receber a consulta
eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise do Secretário de Estado
da Fazenda ou da comissão técnica por ele designada, devidamente instruída com
manifestação do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele
designado, abordando os seguintes pontos:
I – legitimidade do consulente;
II – se a consulta preenche os requisitos previstos
nesta Seção;
III – qualquer circunstância factual relativa à
matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; e
IV – outras informações que julgue pertinentes.
§ 3° A resposta à consulta será formalizada, em
processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado,
devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do
Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 221-A
da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
§ 4º Na falta do DTEC, a resposta à consulta será
publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet.
§ 5º Para efeito do disposto nos arts. 152-D, 152-E e
152-F, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de
acordo com o previsto no § 3º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 1966, no caso de encaminhamento
ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista
no §4º deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 14.967, de
07 de dezembro 2009.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 44ª – O § 5º do art. 152-E passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152-E. ................................................................
.....................................................................................
§ 5º Na hipótese dos incisos II e III do § 4º deste
artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página
oficial da SEF na internet.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 45ª – O art. 152-E fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 152-E. ................................................................
.....................................................................................
§ 6º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado
acesso às informações relativas à tramitação e ao estado do processo de
consulta.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 46ª – Fica acrescido o art. 152-G com a seguinte redação:
“Art. 152-G. Com a implantação do uso de assinatura
eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B
da Lei nº 3.938, de 1966.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Derly
Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa