DECRETO Nº 1.515, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Dispõe
sobre prazos de recolhimento do imposto de que trata o art. 60 do Regulamento
do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente no mês de abril de 2013, os
vencimentos das parcelas referidas nas alíneas “a”
e “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01 serão,
respectivamente:
I – no dia 24 de abril de 2013,
correspondente à antecipação da parcela do imposto referente ao mês de abril de
2013; e
II – no dia 16 de abril de 2013,
correspondente ao valor do imposto remanescente de março de 2013.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril
de 2013.
Florianópolis, 24 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni