DECRETO Nº 1.765, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento e Controle de Obras e Serviços de Engenharia dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas públicas e de economia mista integrantes do Poder Executivo estadual, e estabelece outras providências.

                                                            

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Comitê de Acompanhamento e Controle de Obras e Serviços de Engenharia dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas públicas e de economia mista integrantes do Poder Executivo estadual, instituído pelo Decreto nº 100, de 7 de março de 2007, passa a ser regido por este Decreto.

 

Art. 2º As competências do Comitê, de caráter permanente, terão abrangência sobre:

 

I – os órgãos da administração pública direta estadual;

 

II – as autarquias estaduais;

 

III – as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual;

 

IV – as empresas públicas e de economia mista, em cujo capital o Estado tenha participação majoritária; e

 

V – demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Poder Público estadual.

 

Art. 3º O Comitê será composto por membros representantes dos seguintes órgãos da administração pública estadual:

 

I – Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), pelo Diretor de Planejamento e 1 (um) suplente;

 

II – Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE) e Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), respectivamente, pelo Diretor de Infraestrutura e Diretor de Obras Civis, e 1 (um) suplente cada;

 

III – Secretaria de Estado da Administração (SEA), pelo Diretor de Patrimônio e 1 (um) suplente;

 

IV – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), pelo Diretor de Auditoria Geral e 1 (um) suplente;

 

V – Secretaria de Estado da Casa Civil, pelo seu titular ou pessoa por ele designada e 1 (um) suplente;

 

VI – Secretaria de Estado da Educação (SED), pelo Diretor de Infraestrutura e 1 (um) suplente;

 

VII – Secretaria de Estado da Saúde (SES), pelo Superintendente de Gestão Administrativa e 1 (um) suplente;

 

VIII – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, pelo Diretor de Planejamento e Avaliação e 1 (um) suplente;

 

IX – pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), pelo Diretor de Planejamento e 1 (um) suplente; e

 

X – Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC), pelo Secretário Adjunto e 1 (um) suplente.

 

§ 1º Os membros titulares deverão indicar formalmente seus respectivos suplentes, vinculados, preferencialmente, à área técnica de obras e serviços de engenharia.

 

§ 2º O Comitê será coordenado pelo Secretário de Estado do Planejamento.

 

§ 3º O Secretário de Estado do Planejamento poderá, mediante portaria, constituir grupos de trabalho ou comitês temáticos, em articulação com os demais órgãos da administração direta estadual, designando os seus membros e as suas atribuições.

 

§ 4º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 4º Compete ao Comitê:

 

I – prestar informações ao Chefe do Poder Executivo sobre as matérias de sua competência, sempre que entender conveniente ou lhe for solicitado;

 

II – prestar informações ao Grupo Gestor do Governo (GGG) sobre as matérias de sua competência, sempre que entender conveniente ou lhe for solicitado;

 

III – prestar e requisitar informações aos demais órgãos públicos sobre as matérias de sua competência, sempre que entender conveniente ou lhe for solicitado;

 

IV – definir a metodologia e a sistemática de gestão de obras públicas;

 

V – propor a normatização e promover a implantação e a atualização periódica do sistema gerencial de controle das obras públicas executadas no Estado;

 

VI – propor a criação de bancos de dados visando à padronização dos projetos, dos editais licitatórios e dos procedimentos de fiscalização e recebimento das obras realizadas pelo Governo do Estado;

 

VII – orientar e propor a elaboração de planilhas de preços, atualizadas permanentemente, visando à composição do custo global de estudos, pesquisas, projetos, obras e serviços de engenharia;

 

VIII – implantar a política e as ações para a padronização, modernização e adequação das técnicas executivas de obras;

 

IX – propor programas de gestão de eficiência, eliminação de desperdício e administração de custos;

 

X – executar outras ações planejadas e fazer o seu acompanhamento, avaliação e controle; e

 

XI – manifestar-se previamente sobre as inovações relativas a obras e serviços de engenharia no âmbito do Estado.

 

Art. 5º Fica estabelecido que o Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas (SICOP) será utilizado como instrumento obrigatório de gestão de planejamento, licitação, cadastro, acompanhamento e controle de obras para todos os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas e de economia mista integrantes do Poder Executivo estadual.

 

§ 1º O SICOP será administrado e gerido no âmbito da SPG.

 

§ 2º O Comitê elaborará orientações normativas necessárias à utilização do SICOP e, quando necessário, deliberará sobre o treinamento dos envolvidos no processo.

 

Art. 6º As informações necessárias para a alimentação do SICOP serão prestadas e de responsabilidade dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto, por meio de seus representantes.

 

§ 1º Os representantes responsáveis pelas informações em cada órgão e entidade serão designados, por meio de portaria, pelos respectivos Secretários de Estado ou dirigentes das entidades.

 

§ 2º Compete ao representante designado em cada órgão e entidade manter atualizadas as informações constantes no SICOP. 

 

Art. 7º As decisões do Comitê deverão ser obrigatoriamente observadas por todos os órgãos integrantes do art. 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único. As decisões do Comitê serão tomadas mediante deliberação de maioria absoluta de seus membros, aprovadas na forma de resolução publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Art. 8º O regimento interno do Comitê de Acompanhamento e Controle de Obras e Serviços de Engenharia, de que trata este Decreto, deverá ser elaborado pelos membros representantes de que trata o caput do art. 3º e submetido à aprovação por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 100, de 7 de março de 2007.

 

Florianópolis, 1º de outubro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Murilo Xavier Flores