DECRETO Nº 1.765, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2013
Dispõe
sobre o Comitê de Acompanhamento e Controle de Obras e Serviços de Engenharia
dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações e das
empresas públicas e de economia mista integrantes do Poder Executivo estadual,
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê de
Acompanhamento e Controle de Obras e Serviços de Engenharia dos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas públicas e
de economia mista integrantes do Poder Executivo estadual, instituído
pelo Decreto nº 100, de 7 de março de 2007, passa a ser regido por este
Decreto.
Art. 2º As competências do Comitê,
de caráter permanente, terão abrangência sobre:
I – os órgãos da administração
pública direta estadual;
II – as autarquias estaduais;
III – as fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público estadual;
IV – as empresas públicas e de
economia mista, em cujo capital o Estado tenha participação majoritária; e
V – demais entidades direta ou
indiretamente controladas pelo Poder Público estadual.
Art. 3º O Comitê será composto por
membros representantes dos seguintes órgãos da administração pública estadual:
I – Secretaria de Estado do
Planejamento (SPG), pelo Diretor de Planejamento e 1 (um) suplente;
II – Secretaria de Estado da
Infraestrutura (SIE) e Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA),
respectivamente, pelo Diretor de Infraestrutura e Diretor de Obras Civis, e 1
(um) suplente cada;
III – Secretaria de Estado da
Administração (SEA), pelo Diretor de Patrimônio e 1 (um) suplente;
IV – Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF), pelo Diretor de Auditoria Geral e 1 (um) suplente;
V – Secretaria de Estado da Casa
Civil, pelo seu titular ou pessoa por ele designada e 1 (um) suplente;
VI – Secretaria de Estado da
Educação (SED), pelo Diretor de Infraestrutura e 1 (um) suplente;
VII – Secretaria de Estado da Saúde
(SES), pelo Superintendente de Gestão Administrativa e 1 (um) suplente;
VIII – Secretaria de Estado de
Justiça e Cidadania, pelo Diretor de Planejamento e Avaliação e 1 (um)
suplente;
IX – pela Secretaria de Estado da
Segurança Pública (SSP), pelo Diretor de Planejamento e 1 (um) suplente; e
X – Secretaria de Estado da Defesa
Civil (SDC), pelo Secretário Adjunto e 1 (um) suplente.
§ 1º Os membros titulares deverão
indicar formalmente seus respectivos suplentes, vinculados, preferencialmente,
à área técnica de obras e serviços de engenharia.
§ 2º O Comitê será coordenado
pelo Secretário de Estado do Planejamento.
§ 3º O Secretário de Estado do
Planejamento poderá, mediante portaria, constituir grupos de trabalho ou
comitês temáticos, em articulação com os demais órgãos da administração direta
estadual, designando os seus membros e as suas atribuições.
§ 4º Os membros do Comitê não
receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de
suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 4º Compete ao Comitê:
I – prestar informações ao
Chefe do Poder Executivo sobre as matérias de sua competência, sempre que
entender conveniente ou lhe for solicitado;
II – prestar informações ao Grupo
Gestor do Governo (GGG) sobre as matérias de sua competência, sempre que
entender conveniente ou lhe for solicitado;
III – prestar e requisitar
informações aos demais órgãos públicos sobre as matérias de sua competência,
sempre que entender conveniente ou lhe for solicitado;
IV – definir a metodologia e a
sistemática de gestão de obras públicas;
V – propor a normatização e
promover a implantação e a atualização periódica do sistema gerencial de
controle das obras públicas executadas no Estado;
VI – propor a criação de bancos de
dados visando à padronização dos projetos, dos editais licitatórios e dos
procedimentos de fiscalização e recebimento das obras realizadas pelo Governo
do Estado;
VII – orientar e propor a elaboração
de planilhas de preços, atualizadas permanentemente, visando à composição do
custo global de estudos, pesquisas, projetos, obras e serviços de engenharia;
VIII – implantar a política e as
ações para a padronização, modernização e adequação das técnicas executivas de
obras;
IX – propor programas de gestão de
eficiência, eliminação de desperdício e administração de custos;
X – executar outras ações planejadas
e fazer o seu acompanhamento, avaliação e controle; e
XI – manifestar-se previamente sobre
as inovações relativas a obras e serviços de engenharia no âmbito do Estado.
Art. 5º Fica estabelecido que o
Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas (SICOP) será utilizado como
instrumento obrigatório de gestão de planejamento, licitação, cadastro,
acompanhamento e controle de obras para todos os órgãos da administração
direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas e de economia mista
integrantes do Poder Executivo estadual.
§ 1º O SICOP será administrado e
gerido no âmbito da SPG.
§ 2º O Comitê elaborará orientações
normativas necessárias à utilização do SICOP e, quando necessário, deliberará
sobre o treinamento dos envolvidos no processo.
Art. 6º As informações
necessárias para a alimentação do SICOP serão prestadas e de responsabilidade
dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto, por
meio de seus representantes.
§ 1º Os representantes
responsáveis pelas informações em cada órgão e entidade serão designados, por
meio de portaria, pelos respectivos Secretários de Estado ou dirigentes das
entidades.
§ 2º Compete ao representante
designado em cada órgão e entidade manter atualizadas as informações constantes
no SICOP.
Art. 7º As decisões do Comitê
deverão ser obrigatoriamente observadas por todos os órgãos integrantes do art.
2º deste Decreto.
Parágrafo único. As decisões do
Comitê serão tomadas mediante deliberação de maioria absoluta de seus membros,
aprovadas na forma de resolução publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 8º O regimento interno do
Comitê de Acompanhamento e Controle de Obras e Serviços de Engenharia, de que
trata este Decreto, deverá ser elaborado pelos membros representantes de que
trata o caput do art. 3º e submetido
à aprovação por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº
100, de 7 de março de 2007.
Florianópolis, 1º de outubro de
2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Murilo Xavier Flores