Regulamenta a Lei nº 15.779, de 19 de março de 2012,
que obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado, a fixar
data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição
do Estado,
D E C R E T A:
Art.
1º No ato da contratação de entrega de produto ou prestação de serviço,
fornecedor e consumidor devem fixar expressa e conjuntamente o local e o turno
para o cumprimento da obrigação.
§
1º Para fins de cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo, o fornecedor deve disponibilizar ao consumidor
as seguintes opções de turno:
I
– turno da manhã: compreende o período entre
8 e 12 horas;
II
– turno da tarde: compreende o período entre 12 e 18 horas; e
III
– turno da noite: compreende o período entre 18 e 22 horas.
§
2º O fornecedor pode entregar o produto ou prestar o serviço em turno único
relativamente a determinados locais e situações, mediante prévia e expressa
ciência do consumidor.
Art.
2º O fornecedor deve informar, prévia e adequadamente, as datas e os
respectivos turnos, podendo disponibilizar as seguintes opções ao consumidor:
I
– antecipação da entrega do produto ou prestação do serviço, quando viável e
com a concordância expressa do consumidor; e
II
– entrega do produto ou a prestação de serviço sem preferência de turno.
Parágrafo
único. Justificada a impossibilidade do cumprimento da obrigação, deve o
fornecedor dar ciência do motivo ao consumidor e disponibilizar nova data e
turno para a entrega do produto ou a prestação do serviço.
Art.
3º A fixação de data e turno deve ser registrada em documento assinado pelo
fornecedor e consumidor, em 2 (duas) vias, ficando uma em posse do primeiro e a
outra entregue ao segundo, em que deve constar:
I
– razão social, nome fantasia, endereço, forma de contato e número do Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou número do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), conforme o tipo de fornecedor ou de consumidor;
II
– descrição do produto ou serviço; e
III
– data e turno fixados.
Art.
4º Cabe ao consumidor:
I
– informar o endereço completo do lugar para entrega do produto ou prestação de
serviço; e
II
– estar no local da entrega do produto ou prestação de serviço na data e no
turno pelos quais tenha optado; e
III
– na impossibilidade de cumprimento ao previsto no inciso II deste artigo,
deverá cientificar o fornecedor e solicitar novo agendamento.
Art.
5º Cabe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais,
a fiscalização do cumprimento à Lei nº 15.779, de 2012, bem como o recebimento
e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art.
6º O não cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às
penalidades previstas no art. 6º da Lei nº 15.779, de 2012, sem o prejuízo das
sanções disciplinadas na legislação federal, devendo ser observando o
procedimento administrativo correlato à proteção e defesa do consumidor.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2012
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Ada Lili Faraco de Luca