DECRETO Nº  489, de 12 de setembro de 2011

 

Declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA a Municípios do Estado de Santa Catarina afetados por enchentes, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, pela Lei Federal n° 12.340, de 01 de dezembro de 2010, pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, e pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil.

 

Considerando competir ao Estado de Santa Catarina a preservação do bem-estar da população e das atividades sócio-econômicas das regiões afetadas por eventos adversos e naturais e para combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

 

Considerando os altos índices pluviométricos que provocaram as enchentes causadoras de danos e prejuízos nos Municípios catarinenses atingidos, comprometendo parcialmente a capacidade de resposta do Poder Público;

 

Considerando a anormalidade em diversos municípios afetados por enchentes que resultaram em um desastre de origem natural, exigindo do poder público estadual a adoção de medidas e ações imediatas para o restabelecimento das condições de normalidade;

 

Considerando as situações de anormalidade, seja pelo grau de vulnerabilidade da população catarinense atingida e do cenário de destruição das áreas afetadas, como também pela necessidade de ações imediatas de assistência às vítimas, de restabelecimento de serviços essenciais, de reconstrução e prevenção e, com objetivo de garantir o restabelecimento da normalidade social em face do desastre ocorrido;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica declarada a situação de EMERGÊNCIA aos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre natural provocado pelas enchentes.

 

Parágrafo único. Fica reconhecida esta situação de anormalidade, apenas para os Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, que comprovarem os danos provocados pelo desastre.

 

Art. 2º Mediante requerimento ao Poder Executivo Federal, os Poderes Executivos Estadual e Municipal buscarão o reconhecimento da situação de emergência, na forma deste Decreto e das leis federais de regência, para obtenção de recursos complementares aos Municípios constantes do Anexo Único.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).

 

Florianópolis, 12 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antônio Ceron

Geraldo César Althoff

 

ANEXO ÚNICO

 

Municípios em Situação de Emergência

 

1

Agrolândia

2

Águas Mornas

3

Alfredo Wagner

4

Angelina

5

Anitápolis

6

Apiúna

7

Araquari

8

Ascurra

9

Atalanta

10

Balneário Camboriú

11

Balneário Barra do Sul

12

Benedito Novo

13

Blumenau

14

Bocaína do Sul

15

Botuverá

16

Braço do Trombudo

17

Biguacu

18

Calmon

19

Camboriú

20

Campo Belo do Sul

21

Canelinha

22

Caçador

23

Correia Pinto

24

Corupá

25

Dona Emma

26

Florianópolis

27

Gaspar

28

Guabiruba

29

Garopaba

30

Herval D´Oeste

31

Ibirama

32

Ilhota

33

Indaial

34

Itajaí

35

Itapema

36

Itaiópolis

37

Iriniópolis

38

Ipumirim

39

Içara

40

Jaraguá do Sul

41

Joinville

42

José Boiteux

43

Lebon Régis

44

Leoberto Leal

45

Lindoia do Sul

46

Macieira

47

Massaranduba

48

Major Gercino

49

Major Vieira

50

Mafra

51

Mirim Doce

52

Monte Castelo

53

Navegantes

54

Nova Trento

55

Novo Horizonte

56

Otacílio Costa

57

Papanduva

58

Penha

59

Petrolândia

60

Pouso Redondo

61

Presidente Nereu

62

Porto União

63

Rancho Queimado

64

Rio das Antas

65

Rio do Campo

66

Rio dos Cedros

67

Rio Rufino

68

Rodeio

69

Santa Cecília

70

Santa Rosa de Lima

71

Santa Terezinha

72

Santo Amaro da Imperatriz

73

São Domingos

74

São José

75

São Martinho

76

São João Batista

77

Tangará

78

Tijucas

79

Timbó

80

Três Barra

81

Trombudo Central

82

Vidal Ramos

83

Videira

84

Vitor Meireles

85

Witmarsum

86

Vargem