DECRETO Nº 1.631, DE 11 DE JULHO DE 2013
Introduz as Alterações 3.183 a
3.184 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.183 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º .........................................................................................
......................................................................................................
XIV – até 31 de dezembro de 2013, em
41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas
saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto
na alínea “b” do inciso III do caput deste
artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).
......................................................................................................
Art. 15.
.........................................................................................
......................................................................................................
XLIII – até 31 de dezembro de 2013, sobre
a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira
serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente
beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de
reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais:
......................................................................................................
Art. 91-B.
.....................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de
2013, a vigência do disposto no § 3º deste artigo para os distribuidores e
atacadistas contemplados pelo regime especial previsto no art. 91 deste Anexo,
desde que tenham cumprido integralmente o disposto na legislação referente à
entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.184 – O § 3º do
art. 177 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177.
......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º O disposto na alínea
"a" do inciso I do caput deste
artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território
catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada:
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito:
I – na data de sua
publicação, quanto à Alteração 3.183; e
II – retroativos a
1º de junho de 2013, quanto à Alteração 3.184.
Florianópolis, 11 de
julho de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni