DECRETO Nº 1.696, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
Introduz
a Alteração 3.214 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica
introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.214 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLIV com a seguinte redação:
“Seção XLIV
Das Operações Relacionadas a Usinas
Termelétricas
Art. 214. Mediante regime especial, de competência do
Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser concedidos a usinas termelétricas
que atendam aos requisitos estabelecidos quaisquer dos tratamentos tributários
previstos nesta Seção.
Art. 215. O imposto fica diferido para a etapa
seguinte de circulação na saída de carvão mineral e calcário, observado o
disposto nos arts. 1º e 2º do Anexo 3, quando o
destinatário for:
I – empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; ou
II – fornecedor de empresa concessionária de serviço
público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de
contrato expresso celebrado entre as partes.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se
também ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de
calcário, realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados, situados neste Estado, desde que não haja disponibilidade do
insumo no mercado catarinense e na quantidade e qualidade
requeridas para a operação de usina termelétrica.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a aplicação do diferimento dependerá de prévia
qualificação da empresa fornecedora no ato de concessão.
Art. 216. Fica diferido para a etapa seguinte de
circulação o imposto referente a máquinas e equipamentos industriais, bem como
acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à
integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de
implantação e expansão, nas seguintes operações de aquisição:
I – neste Estado, relativamente ao imposto incidente
sobre a mercadoria;
II – em outras unidades da Federação, relativamente
ao diferencial de alíquotas; e
III – fora do território nacional, por meio de
importação, relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro, desde que realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos
de fronteira alfandegados situados neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à inexistência de produtos
similares produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III
do caput desde artigo;
II – aplica-se também na hipótese de aquisição de
materiais destinados à construção ou instalação do empreendimento;
III – alcança a aquisição de materiais, máquinas e
equipamentos destinados à construtora ou instaladora contratada pela usina
termelétrica para execução do projeto, bem como a saída dos respectivos bens
para a usina; e
IV – dependerá de prévia qualificação da construtora
ou instaladora no ato concessório, na hipótese do inciso III deste parágrafo
único.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 27 de agosto de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni