DECRETO Nº 1.806, DE
23 DE OUTUBRO DE 2013
Altera e acresce dispositivos ao
Decreto nº 819, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral (PAG)
e regulamenta o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado,
instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro
de 1994,
DECRETA:
Art.
1º Os §§ 5º e 9º do art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º O pedido de
parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei federal nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.
...................................................................................................
§ 9º A concessão
do parcelamento implica na manutenção das garantias existentes ou ofertadas na
execução fiscal.
..........................................................................................”
(NR)
Art.
2º O Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 3o-A
com a seguinte redação:
“Art.3o-A. O contribuinte poderá requerer o
parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) via on-line,
no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF), independente de garantia do juízo, sem
limite de valor no caso de massa falida.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será homologado mediante o pagamento da primeira
parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.
§ 2o Nos casos de dívida ativa ajuizada
em que houver pedido de penhora de valores monetários, créditos perante
terceiros e ativos financeiros, o contribuinte não fará jus ao parcelamento on-line.
§ 3o O Procurador do Estado vinculado à
execução fiscal ficará responsável pelo bloqueio da modalidade parcelamento no SAT da SEF a partir do protocolo do pedido de
penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros
de que trata o § 2º deste artigo.
....................................................................."
(NR)
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de outubro de
2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João dos Passos Martins Neto