DECRETO Nº 1.618, DE 3 DE JULHO DE 2013
Introduz a Alteração 3.180 no RICMS/SC-01 e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.180 – O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O ECF deve ser construído e
fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação
Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ERT-ECF), estabelecida no Ato
COTEPE/ICMS 16/09 e suas alterações.
......................................................................................................
Art. 29. O
PAF-ECF e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou de Retaguarda utilizado pelo
estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no
Ato COTEPE/ICMS 9/13 e suas alterações e o perfil de requisitos de PAF-ECF
estabelecido em despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ).
....................................................................................................
§
2º Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá
indicar o valor por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser
capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo eletrônico
previsto no Requisito XIII do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e suas alterações, vedado
qualquer tipo de registro em banco de dados, admitindo-se:
......................................................................................................
§
4º O PAF-ECF previsto no § 3º deste artigo deverá gerar, de forma automática e
imediatamente após a emissão do documento Redução Z, as informações referentes
ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente
cartão de crédito ou débito e a administradora esteja informada e identificada
por seu CNPJ, no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII,
conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, ambos do Ato COTEPE/ICMS 9/13.
..................................................................................................
§
6º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) divulgará, por meio de sua página
oficial na internet, a identificação das credenciadoras para a geração das
informações em arquivo eletrônico prevista no § 4º deste artigo.
......................................................................................................
Art. 30-A. .....................................................................................
......................................................................................................
§ 18. Considera-se atualização de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 2º deste artigo, sempre que houver alteração no código a ser impresso no cupom fiscal, conforme especificado no Requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 9/13.
......................................................................................................
Art. 32. .........................................................................................
......................................................................................................
§
2º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a
estabelecimento obrigado ao uso de ECF software,
aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de
mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo
tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos do art. 18
deste Anexo.
......................................................................................................
Art.
50.
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......................................................................................................
§
2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve
integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba
de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF
ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos
estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 9/13.
§
3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação para consumo imediato
deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda aos requisitos
específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 09/13, excetuada a hipótese de fornecimento
de alimentação e bebida posteriormente à emissão do cupom fiscal, caso em que
poderá ser utilizado, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos
genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 9/13.
§
4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo
imediato deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF
ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado
pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato
COTEPE/ICMS 9/13.
§
5º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade
seja o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instaladas, no ambiente
de produção, em local onde não haja circulação dos clientes, impressoras não
fiscais, destinadas exclusivamente à impressão dos pedidos de produção, obedecidos
os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/13.
......................................................................................................
Art.
51.
.........................................................................................
......................................................................................................
§
3º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no
Requisito XIII do Ato COTEPE ICMS 9/13.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 29 do Anexo 9 do RICMS/SC-01:
I – incisos I e II do § 4º; e
II – § 5º.
Florianópolis, 3 de julho de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni