DECRETO Nº 915, de 9 de
abril de 2012
Institui a Política de Formação Continuada dos
Profissionais da Educação das redes públicas de ensino do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos
I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o os arts. 3º, 61, 62 e 67
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 68, 71, 76 e 77 da
Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, e o Decreto Federal nº 6.755,
de 29 de janeiro de 2009,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica
instituída a Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, com
a finalidade de assegurar e organizar a formação continuada dos profissionais
das redes públicas de ensino do Estado.
Parágrafo
único. O disposto no caput será
executado em regime de colaboração entre a Secretaria de Estado da Educação
(SED), secretarias municipais de Educação, Ministério da Educação (MEC) e
instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias, e abrangerá as
diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 2º São
princípios da Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação:
I – a formação continuada para todos os profissionais da Educação das redes
públicas de ensino, como um dos elementos estratégicos para a
consolidação da qualidade social da escola;
II – a articulação entre teoria e prática no processo de desenvolvimento da
formação continuada, visando à crescente ampliação dos conhecimentos
científicos, tecnológicos, culturais, pedagógicos e de gestão dos profissionais
da Educação, de modo integrado ao cotidiano
da escola pública;
III – a formação continuada entendida como direito e componente essencial da
valorização dos profissionais da Educação, vinculada às
políticas de estímulo à profissionalização, jornada única, progressão na
carreira, dedicação exclusiva no magistério, melhoria das condições de
remuneração e garantia de condições adequadas de trabalho;
IV – a articulação entre formação inicial, formação continuada
e profissionalização docente, objetivando
a qualificação da docência e da gestão escolar nas diferentes etapas e modalidades da Educação
Básica;
V – a colaboração constante entre a SED, secretarias municipais de
Educação, MEC e instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias na
consecução dos objetivos da Política de Formação Continuada dos Profissionais
da Educação das redes públicas de ensino; e
VI – a equidade no acesso e na oferta da formação continuada, buscando a
redução das desigualdades sociais e regionais, por meio de programas e projetos
condizentes e contextualizados com as demandas da escola pública, pautados no
atendimento e reconhecimento da diversidade.
Art. 3º São objetivos da Política de
Formação Continuada dos Profissionais da Educação das redes públicas de ensino
do Estado:
I – promover a melhoria da
qualidade da Educação Básica, por meio da oferta de formação continuada a todos
os profissionais da Educação, como prática regular na escola;
II – identificar as necessidades
de formação
continuada dos profissionais da Educação;
III – suprir as demandas de formação
continuada dos profissionais da Educação, por meio da elaboração do
planejamento estratégico de formação continuada;
IV – ampliar a oferta dos
programas e projetos de formação continuada, articulando as ações da SED,
secretarias municipais de Educação, MEC e instituições de Ensino Superior
públicas e comunitárias, para atendimento ao planejamento estratégico de
formação continuada;
V – oferecer programas e projetos
de formação continuada contextualizados com a realidade da escola pública, priorizando
a construção de práticas pedagógicas interdisciplinares que proporcionem a crescente ampliação dos conhecimentos científicos,
tecnológicos, culturais, pedagógicos e de gestão dos profissionais da Educação;
VI – ampliar as oportunidades de
formação continuada para o atendimento às modalidades da Educação Básica, Educação Especial,
Educação de Jovens e Adultos, Educação Indígena, Educação do Campo, Educação
Quilombola e Educação Profissional e Tecnológica;
VII – ampliar
a oferta de programas de formação
continuada em nível de especialização, mestrado e doutorado para os
profissionais da Educação em exercício;
VIII – garantir a inclusão, nos
processos de formação continuada, da temática da gestão democrática, a fim de
qualificar o processo de elaboração, implementação e avaliação do projeto
político-pedagógico das escolas;
IX – assegurar a indissociabilidade
entre teoria e prática nos processos de
formação continuada e a atualização dos
conhecimentos escolares na perspectiva da inter e transdisciplinaridade,
incorporando, inclusive, o uso das tecnologias de comunicação e informação nos
processos educativos; e
X – contribuir para a construção
da profissionalidade docente na
perspectiva da diversidade, educação integral, democracia, direitos humanos,
cidadania e sustentabilidade, com vistas à construção de ambiente escolar
inclusivo e cooperativo.
Art. 4º A
Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação das redes
públicas de ensino do Estado cumprirá seus objetivos por meio de:
I
– criação, manutenção e atualização de sistema informatizado para realização de diagnóstico
anual das necessidades de formação continuada dos profissionais da Educação,
incluindo o registro sistemático das ações, dados dos concluintes e indicadores
de avaliação e certificação;
II
– elaboração do planejamento estratégico de formação
continuada, em regime de colaboração
entre a SED, secretarias municipais de Educação, MEC, e instituições de Ensino
Superior públicas e comunitárias, no âmbito do Fórum Estadual Permanente de
Apoio à Formação Docente;
III
– oferta de
programas, projetos e atividades formativas na modalidade
presencial, semipresencial e a distância, desenvolvidos no decorrer do ano
letivo, de forma articulada ao exercício das atividades escolares cotidianas, em consonância com os projetos
político-pedagógicos das unidades escolares, e por cursos de
especialização, mestrado e doutorado;
IV
– concessão de bolsas de pós-graduação, em nível de mestrado
e doutorado, para profissionais da
Educação em exercício nas redes públicas de ensino;
V
– fomento e criação de grupos
de estudos e pesquisa no âmbito das
escolas das redes públicas de ensino do Estado; e
VI
– implantação de Centros de Formação dos Profissionais da
Educação, instituições públicas responsáveis por contribuir na oferta, desenvolvimento,
assessoramento e avaliação dos projetos de formação continuada, atendendo ao
planejamento estratégico de formação continuada.
§
1º O planejamento estratégico de formação continuada a que se refere o inciso
II do caput deste artigo deverá
contemplar:
I
– o diagnóstico e identificação das necessidades de
formação continuada dos profissionais da Educação e a capacidade de atendimento por parte das instituições
envolvidas;
II
– os índices e resultados do desenvolvimento da Educação Básica das redes públicas de ensino do
Estado nos diferentes instrumentos de
avaliação em âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
III
– a definição da quantidade e área de conhecimento dos programas e projetos a serem desenvolvidos
para o atendimento às necessidades de formação continuada, nas diferentes
etapas e modalidades da Educação Básica; e
IV
– a atribuição das responsabilidades e especificação
dos compromissos de cada partícipe, inclusive financeiros.
§
2º O planejamento estratégico a que se refere o inciso II do caput deste artigo terá duração de 4
(quatro) anos, com revisão e atualização anual, a partir dos dados provenientes
do monitoramento, acompanhamento e avaliação realizadas pelos sistemas de
ensino.
§
3º Os
cursos de especialização, mestrado e doutorado a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão ofertados pelas
instituições de Ensino Superior públicas
e comunitárias, preferencialmente com sede no Estado, em consonância com o
planejamento estratégico de formação continuada.
Art. 5º As ações de formação continuada serão
subsidiadas, por intermédio da SED, mediante:
I
– oferta anual de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de
formação continuada aos profissionais da Educação, membros do magistério
público estadual, ao longo do ano letivo;
II
– constituição de Coordenadoria de Programas e
Projetos de Formação Continuada, para promover e assessorar a formação
continuada;
III
– concessão de afastamento remunerado para
profissionais da Educação do magistério público estadual para cursar formação
continuada nos níveis de mestrado e doutorado, desde que a temática dos
projetos de pesquisa sejam relevantes para a melhoria da qualidade do processo
de ensino-aprendizagem da rede estadual de ensino;
IV
– fomento à divulgação e publicação de pesquisas produzidas pelos profissionais
do magistério público estadual, oportunizando a socialização do conhecimento;
V –
implantação, regulamentação e manutenção,
com adequada infraestrutura, dos Centros de Formação dos Profissionais da
Educação, nas mesorregiões do Estado;
VI
– criação de programas de aproveitamento e valorização
dos profissionais da Educação das redes públicas de ensino, com percursos
formativos e experiências pedagógicas significativas, para atuarem no
desenvolvimento das ações de formação continuada;
VII
– apoio a programas
de iniciação à docência que beneficiem estudantes matriculados em cursos de
licenciatura de graduação plena nas instituições de Educação Superior, que
objetivem promover a articulação entre as instituições formadoras e as
escolas da rede estadual de ensino; e
VIII
– criação de programas que subsidiem projetos
educacionais e de pesquisa, propostos pelas escolas, que contribuam para a
formação continuada de seus profissionais; e
IX
– definição de políticas de estímulo à
valorização da carreira dos profissionais
da Educação do magistério público estadual, visando ao fortalecimento da identidade docente e à qualidade
social da escola pública.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de abril de 2012
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Eduardo Deschamps