DECRETO Nº 915, de 9 de abril de 2012

 

Institui a Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação das redes públicas de ensino do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o os arts. 3º, 61, 62 e 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 68, 71, 76 e 77 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, e o Decreto Federal nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, com a finalidade de assegurar e organizar a formação continuada dos profissionais das redes públicas de ensino do Estado.

 

Parágrafo único. O disposto no caput será executado em regime de colaboração entre a Secretaria de Estado da Educação (SED), secretarias municipais de Educação, Ministério da Educação (MEC) e instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias, e abrangerá as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.

 

Art. 2º  São princípios da Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação:

 

I – a formação continuada para todos os profissionais da Educação das redes públicas de ensino, como um dos elementos estratégicos para a consolidação da qualidade social da escola;

II – a articulação entre teoria e prática no processo de desenvolvimento da formação continuada, visando à crescente ampliação dos conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais, pedagógicos e de gestão dos profissionais da Educação, de modo integrado ao cotidiano da escola pública;

III – a formação continuada entendida como direito e componente essencial da valorização dos profissionais da Educação, vinculada às políticas de estímulo à profissionalização, jornada única, progressão na carreira, dedicação exclusiva no magistério, melhoria das condições de remuneração e garantia de condições adequadas de trabalho;

IV – a articulação entre formação inicial, formação continuada e profissionalização docente, objetivando a qualificação da docência e da gestão escolar nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;

V – a colaboração constante entre a SED, secretarias municipais de Educação, MEC e instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias na consecução dos objetivos da Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação das redes públicas de ensino; e

VI – a equidade no acesso e na oferta da formação continuada, buscando a redução das desigualdades sociais e regionais, por meio de programas e projetos condizentes e contextualizados com as demandas da escola pública, pautados no atendimento e reconhecimento da diversidade.

 

Art. 3º  São objetivos da Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação das redes públicas de ensino do Estado:

 

I – promover a melhoria da qualidade da Educação Básica, por meio da oferta de formação continuada a todos os profissionais da Educação, como prática regular na escola;

II – identificar as necessidades de formação continuada dos profissionais da Educação;

III – suprir as demandas de formação continuada dos profissionais da Educação, por meio da elaboração do planejamento estratégico de formação continuada;

IV – ampliar a oferta dos programas e projetos de formação continuada, articulando as ações da SED, secretarias municipais de Educação, MEC e instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias, para atendimento ao planejamento estratégico de formação continuada;

V – oferecer programas e projetos de formação continuada contextualizados com a realidade da escola pública, priorizando a construção de práticas pedagógicas interdisciplinares que proporcionem a crescente ampliação dos conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais, pedagógicos e de gestão dos profissionais da Educação;

VI – ampliar as oportunidades de formação continuada para o atendimento às modalidades da Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação Indígena, Educação do Campo, Educação Quilombola e Educação Profissional e Tecnológica;

VII – ampliar a oferta de programas de formação continuada em nível de especialização, mestrado e doutorado para os profissionais da Educação em exercício;

VIII – garantir a inclusão, nos processos de formação continuada, da temática da gestão democrática, a fim de qualificar o processo de elaboração, implementação e avaliação do projeto político-pedagógico das escolas;

IX – assegurar a indissociabilidade entre teoria e prática nos processos de formação continuada e a atualização dos conhecimentos escolares na perspectiva da inter e transdisciplinaridade, incorporando, inclusive, o uso das tecnologias de comunicação e informação nos processos educativos; e

X – contribuir para a construção da profissionalidade docente na perspectiva da diversidade, educação integral, democracia, direitos humanos, cidadania e sustentabilidade, com vistas à construção de ambiente escolar inclusivo e cooperativo.

 

Art. 4º  A Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação das redes públicas de ensino do Estado cumprirá seus objetivos por meio de:

 

I – criação, manutenção e atualização de sistema informatizado para realização de diagnóstico anual das necessidades de formação continuada dos profissionais da Educação, incluindo o registro sistemático das ações, dados dos concluintes e indicadores de avaliação e certificação;

II – elaboração do planejamento estratégico de formação continuada, em regime de colaboração entre a SED, secretarias municipais de Educação, MEC, e instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias, no âmbito do Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente;

III – oferta de programas, projetos e atividades formativas na modalidade presencial, semipresencial e a distância, desenvolvidos no decorrer do ano letivo, de forma articulada ao exercício das atividades escolares cotidianas, em consonância com os projetos político-pedagógicos das unidades escolares, e por cursos de especialização, mestrado e doutorado;

IV – concessão de bolsas de pós-graduação, em nível de mestrado e doutorado, para profissionais da Educação em exercício nas redes públicas de ensino;

V – fomento e criação de grupos de estudos e pesquisa no âmbito das escolas das redes públicas de ensino do Estado; e

VI – implantação de Centros de Formação dos Profissionais da Educação, instituições públicas responsáveis por contribuir na oferta, desenvolvimento, assessoramento e avaliação dos projetos de formação continuada, atendendo ao planejamento estratégico de formação continuada.

 

§ 1º O planejamento estratégico de formação continuada a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá contemplar:

 

I – o diagnóstico e identificação das necessidades de formação continuada dos profissionais da Educação e a capacidade de atendimento por parte das instituições envolvidas;

II – os índices e resultados do desenvolvimento da Educação Básica das redes públicas de ensino do Estado nos diferentes instrumentos de avaliação em âmbito regional, estadual, nacional e internacional;

III – a definição da quantidade e área de conhecimento dos programas e projetos a serem desenvolvidos para o atendimento às necessidades de formação continuada, nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica; e

IV – a atribuição das responsabilidades e especificação dos compromissos de cada partícipe, inclusive financeiros.

 

§ 2º O planejamento estratégico a que se refere o inciso II do caput deste artigo terá duração de 4 (quatro) anos, com revisão e atualização anual, a partir dos dados provenientes do monitoramento, acompanhamento e avaliação realizadas pelos sistemas de ensino.

 

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão ofertados pelas instituições de Ensino Superior públicas e comunitárias, preferencialmente com sede no Estado, em consonância com o planejamento estratégico de formação continuada.

 

 Art. 5º As ações de formação continuada serão subsidiadas, por intermédio da SED, mediante:

 

I – oferta anual de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de formação continuada aos profissionais da Educação, membros do magistério público estadual, ao longo do ano letivo;

II – constituição de Coordenadoria de Programas e Projetos de Formação Continuada, para promover e assessorar a formação continuada;

III – concessão de afastamento remunerado para profissionais da Educação do magistério público estadual para cursar formação continuada nos níveis de mestrado e doutorado, desde que a temática dos projetos de pesquisa sejam relevantes para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem da rede estadual de ensino;

IV – fomento à divulgação e publicação de pesquisas produzidas pelos profissionais do magistério público estadual, oportunizando a socialização do conhecimento;

V – implantação, regulamentação e manutenção, com adequada infraestrutura, dos Centros de Formação dos Profissionais da Educação, nas mesorregiões do Estado;

VI – criação de programas de aproveitamento e valorização dos profissionais da Educação das redes públicas de ensino, com percursos formativos e experiências pedagógicas significativas, para atuarem no desenvolvimento das ações de formação continuada;

VII – apoio a programas de iniciação à docência que beneficiem estudantes matriculados em cursos de licenciatura de graduação plena nas instituições de Educação Superior, que objetivem promover a articulação entre as instituições formadoras e as escolas da rede estadual de ensino; e

VIII – criação de programas que subsidiem projetos educacionais e de pesquisa, propostos pelas escolas, que contribuam para a formação continuada de seus profissionais; e

IX – definição de políticas de estímulo à valorização da carreira dos profissionais da Educação do magistério público estadual, visando ao fortalecimento da identidade docente e à qualidade social da escola pública.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de abril de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Eduardo Deschamps