DECRETO Nº 2.398, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual, aprova o Plano de Contas Único do Estado e estabelece outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA e uso das atribuções privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E DAS NORMAS

 

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), a gestão e implantação dos procedimentos contábeis dos órgãos e das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, observados os princípios de contabilidade emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSPs) e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T SP), respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art. 2º Compete à DCOG expedir as normas para o adequado funcionamento da Contabilidade Geral do Estado, a fim de garantir a sua consolidação.

 

Art. 3º As normas que disciplinam os procedimentos contábeis aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, são consubstanciadas nos seguintes instrumentos expedidos pela DCOG:

 

I – notas técnicas de procedimentos contábeis; e

 

I – informações técnicas contábeis.

 

§ 1º As Notas Técnicas de Procedimentos Contábeis, de observância obrigatória, são emitidas no intuito de orientar os órgãos e as entidades na aplicação dos procedimentos e das NBC T SP.

 

§ 2º As Informações Técnicas Contábeis são emitidas quando algum órgão ou entidade demandar o entendimento da DCOG em casos concretos, desde que não haja manifestação anterior aplicável ao mesmo.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CONTAS

 

Art. 4º O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), constante no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), será adotado como Plano de Contas Único a ser utilizado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público, conforme disposto no art. 140 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

§ 1º A relação das contas, a estrutura e as regras de funcionamento do Plano de Contas Único constarão no módulo de contabilidade do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

 

§ 2º O Plano de Contas Único somente poderá ser detalhado nos níveis posteriores ao nível de detalhamento definido no PCASP como mínimo a ser observado pelos entes da Federação.

 

§ 3º O cadastramento de novas contas no Plano de Contas Único será autorizado e efetuado pela SEF, por intermédio da DCOG.

 

CAPÍTULO III

DOS BALANCETES

 

Seção I

Do Balancete Mensal

Art. 5º Os balancetes mensais dos órgãos e das entidades deverão ser compostos pelos seguintes documentos:

 

I – balancete da unidade gestora;

 

II – comparativo da receita orçada com a arrecadada;

 

III – comparativo da despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga;

 

IV – comparativo dos restos a pagar inscritos, cancelados, a liquidar, liquidados e pagos;

 

V – demonstrativo da disponibilidade bancária por fonte de recursos;

 

VI – relatório resumo de controle conciliação bancária;

 

VII – relatório dos bens em almoxarifado; e

 

VIII – relatório dos bens móveis permanentes.

 

§ 1º O documento de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser anexado ao balancete da unidade gestora, com periodicidade quadrimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro. 

 

§ 2º As unidades gestoras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverão arquivar em seus balancetes os demonstrativos e anexos exigidos em legislação específica.

 

Art. 6º Os balancetes mensais deverão ser assinados com uso de certificação digital e arquivados digitalmente, por meio do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e).

 

Seção II

Do Balanço Anual

Art. 7º O balanço anual dos órgãos e das entidades deverá ser composto pelos seguintes documentos:

 

I – Balanço Orçamentário;

 

II – Balanço Patrimonial;

 

III – Balanço Financeiro;

 

IV – Demonstração das Variações Patrimoniais;

 

V – Demonstração dos Fluxos de Caixa;

 

VI – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

 

VII – Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis;

 

VIII – Relatório de Cálculo do Superávit do Exercício;

 

IX – Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recursos;

 

X – Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado;

 

XI – Declaração de Regularidade do Inventário Físico de Bens Móveis Permanentes;

 

XII – Relatório de Gestão;

 

XIII – Demonstração da Dívida Fundada; e

 

XIV – Demonstrativo da Dívida Flutuante.

 

§ 1º As unidades gestoras do RPPS deverão arquivar em seus balanços anuais os demonstrativos e anexos exigidos em legislação específica.

 

§ 2º A Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido de que trata o inciso VI do caput deste artigo será obrigatória apenas para as empresas estatais dependentes e para os entes que as incorporarem no processo de consolidação das contas.

 

Art. 8º O balanço anual deverá ser assinado com uso de certificação digital e arquivado digitalmente, por meio do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem atender às solicitações de dados e informações do Tribunal de Contas do Estado (TCE), conforme legislação específica daquele órgão.

 

Art. 10. A SEF, por intermédio da DCOG e no uso de suas atribuições, ficará responsável pela edição das normas de que trata o art. 3º deste Decreto e de instruções normativas que julgar necessárias ao seu fiel cumprimento, bem como para atender às demandas de capacitação dos órgãos e das entidades da administração pública estadual.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005.

 

Florianópolis, 18 de setembro de 2014.

 

NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS

Nelson Antonio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni