DECRETO Nº 2.398, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual, aprova o Plano de Contas Único do Estado e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA e uso das atribuções privativas que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de
2000, e no art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E DAS NORMAS
Art. 1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por intermédio
da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), a gestão e implantação dos
procedimentos contábeis dos órgãos e das entidades integrantes do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social do Estado, observados os princípios de
contabilidade emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), as Normas
Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSPs)
e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T SP),
respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos pela legislação
vigente.
Art. 2º Compete à DCOG expedir as normas para o adequado funcionamento
da Contabilidade Geral do Estado, a fim de garantir a sua consolidação.
Art. 3º As normas que disciplinam os procedimentos
contábeis aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública
estadual, são consubstanciadas nos seguintes instrumentos expedidos pela DCOG:
I – notas técnicas de procedimentos contábeis; e
I – informações técnicas contábeis.
§ 1º As Notas Técnicas de Procedimentos Contábeis, de observância
obrigatória, são emitidas no intuito de orientar os órgãos e as entidades na
aplicação dos procedimentos e das NBC T SP.
§ 2º As Informações Técnicas Contábeis são emitidas quando algum órgão ou
entidade demandar o entendimento da DCOG em casos concretos, desde que não haja
manifestação anterior aplicável ao mesmo.
CAPÍTULO
II
DO
PLANO DE CONTAS
Art. 4º O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), constante
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), será adotado como
Plano de Contas Único a ser utilizado pelos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e pelo Ministério Público, conforme disposto no art. 140 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
§ 1º A relação das contas, a estrutura e as regras de funcionamento do
Plano de Contas Único constarão no módulo de contabilidade do Sistema Integrado
de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2º O Plano de Contas Único somente poderá ser detalhado nos níveis posteriores
ao nível de detalhamento definido no PCASP como mínimo a ser observado pelos
entes da Federação.
§ 3º O cadastramento de novas contas no Plano de Contas Único será
autorizado e efetuado pela SEF, por intermédio da DCOG.
CAPÍTULO
III
DOS
BALANCETES
Seção
I
Do Balancete Mensal
Art. 5º Os balancetes mensais dos órgãos e das entidades deverão ser
compostos pelos seguintes documentos:
I – balancete da unidade gestora;
II – comparativo da receita orçada com a arrecadada;
III – comparativo da despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga;
IV – comparativo dos restos a pagar inscritos, cancelados, a liquidar,
liquidados e pagos;
V – demonstrativo da disponibilidade bancária por fonte de recursos;
VI – relatório resumo de controle conciliação bancária;
VII – relatório dos bens em almoxarifado; e
VIII – relatório dos bens móveis permanentes.
§ 1º O documento de que trata o inciso V do caput deste artigo
deverá ser anexado ao balancete da unidade gestora, com periodicidade
quadrimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos
com o exercício financeiro.
§ 2º As unidades gestoras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
deverão arquivar em seus balancetes os demonstrativos e anexos exigidos em
legislação específica.
Art. 6º Os balancetes mensais deverão ser assinados com uso de
certificação digital e arquivados digitalmente, por meio do Sistema de Gestão
de Protocolo Eletrônico (SGP-e).
Seção
II
Do Balanço Anual
Art. 7º O balanço anual dos órgãos e das entidades
deverá ser composto pelos seguintes documentos:
I – Balanço Orçamentário;
II – Balanço Patrimonial;
III – Balanço Financeiro;
IV – Demonstração das Variações Patrimoniais;
V – Demonstração dos Fluxos de Caixa;
VI – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
VII – Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis;
VIII – Relatório de Cálculo do Superávit do
Exercício;
IX – Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por
Fonte de Recursos;
X – Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens
em Almoxarifado;
XI – Declaração de Regularidade do Inventário Físico de Bens Móveis Permanentes;
XII – Relatório de Gestão;
XIII – Demonstração da Dívida Fundada; e
XIV – Demonstrativo da Dívida Flutuante.
§ 1º As unidades gestoras do RPPS deverão arquivar em seus balanços
anuais os demonstrativos e anexos exigidos em legislação específica.
§ 2º A Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido de que trata o
inciso VI do caput deste artigo será obrigatória apenas para as empresas
estatais dependentes e para os entes que as incorporarem no processo de
consolidação das contas.
Art. 8º O balanço anual deverá ser assinado com uso de certificação
digital e arquivado digitalmente, por meio do Sistema de Gestão de Protocolo
Eletrônico (SGP-e).
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem
atender às solicitações de dados e informações do Tribunal de Contas do Estado
(TCE), conforme legislação específica daquele órgão.
Art. 10. A SEF, por intermédio da DCOG e no uso de suas atribuições,
ficará responsável pela edição das normas de que trata o art. 3º deste Decreto
e de instruções normativas que julgar necessárias ao seu fiel cumprimento, bem
como para atender às demandas de capacitação dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005.
Florianópolis, 18 de setembro de 2014.
NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS
Nelson Antonio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni