DECRETO Nº 2.317, DE 25 DE JULHO DE 2014

 

Homologa situação de emergência nos municípios que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 7º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, da Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional,  e da Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 1.879, de 29 de novembro de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam homologadas, por 90 (noventa) dias, as situações de emergência declaradas aos seguintes Municípios:

 

I – Abdon Batista: Decreto Municipal nº 62, de 27 de junho de 2014;

 

II – Agronômica: Decreto Municipal nº 40/2014, de 28 de junho 2014;

 

III – Águas de Chapecó: Decreto Municipal nº 260/2014, de 29 de junho de 2014;

 

IV – Água Doce: Decreto Municipal nº 043/2014, de 26 de junho de 2014;

 

V – Alto Bela Vista: Decreto Municipal nº 1.880, de 28 de junho de 2014;

 

VI – Balneário Rincão: Decreto Municipal nº 158, de 29 de junho de 2014;

 

VII – Bocaina do Sul: Decreto Municipal nº 1784, de 28 de junho de 2014;

 

VIII – Campo Erê: Decreto Municipal nº 424, de 30 de junho de 2014;

 

IX – Dionísio Cerqueira: Decreto Municipal nº 5225/2014, de 27 de junho de 2014;

 

X – Ipira: Decreto Municipal nº 172/2014, de 27 de junho de 2014;

 

XI – Ipumirim: Decreto Municipal nº 2074, de 01 de julho de 2014;

 

XII – Irani: Decreto Municipal nº 62, de 30 de junho de 2014;

 

XIII – Itá: Decreto Municipal nº 067, de 27 de junho de 2014;

 

XIV – Itapiranga: Decreto Municipal nº 117, de 26 de junho de 2014;

 

XV – Joaçaba: Decreto Municipal nº 4.602, de 26 de junho de 2014;

 

XVI – Lacerdópolis: Decreto Municipal nº 023/2014, de 27 de junho de 2014;

 

XVII – Lajeado Grande: Decreto Municipal nº 080/2014, de 27 de junho de 2014;

 

XVIII – Lindóia do Sul: Decreto Municipal nº 2.585/2014, de 27 de junho de 2014;

 

XIX – Luzerna: Decreto Municipal nº 1824, de 26 de junho de 2014;

 

XX – Macieira: Decreto Municipal nº 1409, de 27 de junho de 2014;

 

XXI – Mondaí: Decreto Municipal nº 4.564, de 27 de junho de 2014;

 

XXII – Nova Erechim: Decreto Municipal nº 170, de 30 de junho de 2014;

 

XXIII – Nova Itaberaba: Decreto Municipal nº 173, de 26 de junho de 2014;

 

XXIV – Ouro: Decreto Municipal nº 210, de 27 de junho de 2014;

 

XXV – Palmitos: Decreto Municipal nº 089/2014, de 26 de junho de 2014;

 

XXVI – Pinheiro Preto: Decreto Municipal nº 4.031, de 27 de junho de 2014;

 

XXVII – Planalto Alegre: Decreto Municipal nº 4207, de 27 de junho de 2014;

 

XXVIII – Rio das Antas: Decreto Municipal nº 56/2014, de 27 de junho de 2014;

 

XXIX – Rio do Oeste: Decreto Municipal nº 1.802, de 30 de junho de 2014;

 

XXX – São Carlos: Decreto Municipal nº 054/2014, de 27 de junho de 2014;

 

XXXI – São Domingos: Decreto Municipal nº 1.654, de 28 de junho de 2014;

 

XXXII – Tangará: Decreto Municipal nº 042, de 27 de junho de 2014;

 

XXXIII – Vargem Bonita: Decreto Municipal nº 050/2014, de 30 de junho de 2014;

 

XXXIV – Videira: Decreto Municipal nº 11.159/14, de 26 de junho de 2014;

 

XXXV – Xanxerê: Decreto Municipal nº AJG 159/2014, de 03 de julho de 2014; e

 

XXXVI – Xavantina: Decreto Municipal nº 058/2014, de 01 de julho de 2014.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Defesa Civil a aplicação das medidas previstas na Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 1.879, de 29 de novembro de 2013.

 

Art. 3º O prazo de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser prorrogado, a pedido do município interessado, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos e deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir da respectiva data de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 25 de julho de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Rodrigo Antônio Ferreira Foster Soares Moratelli