DECRETO Nº 2.334, DE 31 DE JULHO DE
2014
Introduz as Alterações 3.442 a 3.445 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.442 – O art. 76 do
Regulamento passa a vigorar acrescido do inciso IV ao caput com a seguinte redação:
“Art. 76.
........................................................................................
......................................................................................................
IV – existência de documentos
fiscais emitidos em hipótese não prevista na legislação com o fim de simular
operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.443 – O art. 42-A do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42-A. O disposto nesta seção
não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem retornável
igual ou superior a 10 (dez) litros.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.444 – O item 1 da alínea
“h” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
169.
......................................................................................
I
–
................................................................................................
......................................................................................................
h)
.................................................................................................
1. das receitas de prestações de serviços
de comunicação;
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.445 – O inciso I do art.
169 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido da alínea “n” com a seguinte redação:
“Art. 169. ......................................................................................
I –
.................................................................................................
......................................................................................................
n) os valores das receitas de
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
discriminados por município de origem do transporte.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, quanto à Alteração 3.443; e
II – na data de sua publicação, quanto às demais Alterações.
Florianópolis, 31 de julho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni