DECRETO Nº 2.334, DE 31 DE JULHO DE 2014

 

Introduz as Alterações 3.442 a 3.445 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 3.442 – O art. 76 do Regulamento passa a vigorar acrescido do inciso IV ao caput com a seguinte redação:

 

“Art. 76. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

IV – existência de documentos fiscais emitidos em hipótese não prevista na legislação com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.443 – O art. 42-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 42-A. O disposto nesta seção não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem retornável igual ou superior a 10 (dez) litros.” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.444 – O item 1 da alínea “h” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 169. ......................................................................................

 

I –  ................................................................................................

 

......................................................................................................

 

h) .................................................................................................

 

1. das receitas de prestações de serviços de comunicação;

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.445 – O inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido da alínea “n” com a seguinte redação:

 

“Art. 169. ......................................................................................

 

I – .................................................................................................

 

......................................................................................................

 

n) os valores das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, discriminados por município de origem do transporte.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, quanto à Alteração 3.443; e

 

II – na data de sua publicação, quanto às demais Alterações.

 

Florianópolis, 31 de julho de 2014.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni