DECRETO Nº 2.434, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
Introduz as Alterações 3.463 e
3.464 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.463 – O inciso II do
art. 159 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. ......................................................................................
......................................................................................................
II – em relação aos demais produtos,
nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, o resultante da
aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ
intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado,
expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALIQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.464 – O art. 159 do
Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 159. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra”
ser inferior à “ALIQ inter”, deverá ser aplicada a MVA prevista na
alínea “a” do inciso II do caput
deste artigo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos neste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2014.
Florianópolis, 21 de outubro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni