DECRETO
Nº 373, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
Altera o Decreto nº
819, de 2007, que dispõe
sobre o Programa de Adimplência Geral (PAG) e regulamenta o Programa de
Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429,
de 8 de janeiro de 1994.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429,
de 8 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art.
1º O art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º
.......................................................................................
§ 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja igual ou superior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá o contribuinte oferecer garantia.
..........................................................................................”
(NR)
Art.
2º O art. 3º-A do Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.3o-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento
de certidões de dívida ativa até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) via on-line, no Sistema de
Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente
de garantia do juízo, sem limite de
valor no caso de massa falida.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de setembro de
2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da
Casa Civil
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO
Procurador-Geral
do Estado