DECRETO Nº 1.432, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Introduz as Alterações 3.878 a 3.895 no RICMS/SC-01 e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que
lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 20108/2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 3.878 – O Regulamento passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 34.
......................................................................................
...................................................................................................
I –
...............................................................................................
II – com imposto retido na origem em regime de
substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do
Anexo 3.
...................................................................................................
Art. 53.
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do
inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos
termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de
alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do
Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na
Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota
(DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4.
...................................................................................................
Art. 60. .......................................................................................
...................................................................................................
§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica
ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado,
que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que
recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no
inciso II do art. 21 do Anexo 3.
...................................................................................................
Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes
anexos:
I – Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A
TRATAMENTO ESPECÍFICO;
II – Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS
SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
III – Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;
IV – Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
V – Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE -
SIMPLES/SC;
VI – Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;
VII – Anexo 6, que trata dos REGIMES E
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;
VIII – Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE
EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E
EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS;
IX – Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO
FISCAL;
X – Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL;
XI – Anexo 10, que trata do CÓDIGO FISCAL DE
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES.
XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS
ELETRÔNICOS.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.879 – O Anexo 2 do Regulamento passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
......................................................................................
...................................................................................................
XXV – ao atacadista de medicamentos, estabelecido
neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à
substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na
entrada das mercadorias de que trata a Seção XVI do Anexo 1, observado o
disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96,
art. 43):
...................................................................................................
Art. 90. .......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I – ...............................................................................................
II – se tratar de operação com mercadoria referida
no art. 15 do Anexo 3;
...................................................................................................
Art. 91-B.
...................................................................................
...................................................................................................
I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se
às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV,
XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3,
provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da
Federação;
II – ..............................................................................................
a) o valor do imposto decorrente da aplicação da
alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado respectivo, definido no Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e
...................................................................................................
§ 1º
............................................................................................
II – em substituição à base de cálculo nela
prevista, deverá ser tomado como tal o preço da mercadoria sugerido ao público
pelo fabricante ou importador, quando existente, e desde que, cumulativamente,
haja expressa previsão neste sentido no Capítulo VI do Título II do Anexo 3.
...................................................................................................
Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que
tratam as Seções XX, XXI e XXX a XLI, todas do Capítulo VI do Título II do
Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC
e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional,
fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva seção,
observado o seguinte:
...................................................................................................
§ 5º
............................................................................................
I – oriundas de unidade da Federação não signatária
de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo
recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por
ocasião da entrada na forma prevista na Seção VI do Capítulo II do Título II do
Anexo 3; e
II – oriundas deste Estado ou de outra unidade da
Federação signatária de Convênio ou Protocolo, fica responsável pela apuração e
pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação que, por
qualquer motivo, não foi retido pelo substituto tributário, na forma prevista
na Seção V do Capítulo II do Título II do Anexo 3.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.880 – O Título II do Anexo 3 do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 11. O regime de substituição tributária, em
relação às operações e prestações subsequentes rege-se pelo disposto neste
Título.
§ 1º Submete-se às mesmas regras o regime de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 2º Também estão abrangidos pelo regime de
substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12. A adoção do regime de substituição
tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado
entre os Estados interessados e o Distrito Federal que reconheça efeito
extraterritorial à legislação catarinense.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota
interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e
mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário
contribuinte do imposto.
§ 2º Os acordos específicos celebrados com outros
Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação
tributária deste Estado.
§ 3º A celebração de acordo com outra unidade
federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da
instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria.
Seção II
Da Interdependência
Art. 13. Consideram-se interdependentes, para fins
deste regime, quando:
I – uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas,
e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital da outra;
II – uma empresa tiver participação em outra de 15%
(quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III – uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma
empresa, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação;
IV – consideradas apenas as operações com destino a
determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra,
no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com
exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino,
e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas
para a unidade federada de destino;
V – consideradas apenas as operações com destino a
determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a
única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI – uma vender à outra, mediante contrato de
participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII – uma empresa promover o transporte de
mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo
segmento; ou
VIII – uma empresa tiver adquirido ou recebido em
consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu
volume total de aquisições.
Seção III
Da Classificação das Mercadorias
Art. 14. Considera-se, para os fins deste regime:
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e
mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
II – item de segmento: a identificação do bem, da
mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo
segmento; e
III – especificação do item: o desdobramento do
item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que
sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de
substituição tributária.
Parágrafo único. Os bens e mercadorias sujeitos ao
regime serão identificados pelo Código Especificador da Substituição Tributária
(CEST), composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento
do bem e mercadoria;
b) do terceiro ao quinto correspondem ao item de um
segmento; e
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação
do item;
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de
Substituição Tributária
Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime
de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o
segmento em que se enquadrem, contendo:
I – o CEST respectivo;
II – a classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);
III – a descrição; e
IV – a MVA, quando aplicável.
§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou
mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição
do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária
será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do
referido Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e
desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do
regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código
da referida nomenclatura.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o
contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente,
observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da
reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste
artigo não implicam alteração do CEST.
Seção II
Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária
Art. 16. O regime de substituição tributária não se
aplica:
I – nas operações que destinem mercadoria a sujeito
passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido
aquele classificado no mesmo CEST;
II – nas transferências para outro estabelecimento
da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao
estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa
diversa;
III – às operações que destinem bens e mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento
não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – às operações com bens e mercadorias produzidas
em escala industrial não relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo
V;
V – nas operações abrangidas por diferimento,
hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas
seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no
estabelecimento, na forma prevista no Capítulo VI.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera
industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo
estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor
final.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de
substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no
campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar
a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo:
I – somente se aplica às hipóteses não enquadráveis
nos incisos I e II do caput deste
artigo; e
II – no caso de operações realizadas por produtor
inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por
substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente
promovida pelo adquirente, se destinada a consumidor final.
Art. 16-A. Desde que autorizado por regime especial
concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o
regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a
contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de
forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.
§ 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa
da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição
tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto,
observado, no que couber, o disposto na Seção VIII do Capítulo II.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações
de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos
75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.
§ 3º A preponderância de operações de venda direta
a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste
artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida
até 22 de fevereiro de 2016.
Seção III
Da Responsabilidade
Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto
tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo IV:
I – o industrial;
II – o importador, em relação às mercadorias
importadas;
III – o atacadista ou o distribuidor;
IV – o arrematante de mercadoria importada e
apreendida; ou
V – o depositário a qualquer título.
§ 1º Consideram-se também contribuintes substitutos
as empresas geradoras, comercializadoras ou distribuidoras de energia elétrica,
nas operações internas e interestaduais, quanto ao pagamento do imposto, desde
a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado
sobre o preço praticado na operação final.
§ 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias
sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este
Estado, mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 3º A responsabilidade prevista no § 2º deste
artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações
interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do destinatário.
§ 4º O destinatário de bens ou mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é
solidariamente responsável pelo imposto devido a este Estado, por substituição
tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a
retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, observado ainda o disposto no
§ 2º do art. 18 deste Anexo.
§ 5º Mediante regime especial, concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de
substituto tributário:
I – ao adquirente ou encomendante, exceto
varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de
terceiros ou por encomenda;
II – ao atacadista ou distribuidor situado neste
Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI,
Seções VI, XVIII, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento
preponderantemente realize operações com destino:
1. a órgãos da administração direta, fundos
especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades
da Federação.
III – ao contribuinte sito neste Estado, em relação
às operações com mercadorias classificadas nos CEST 10.033.00, 10.034.00,
10.035.00, 10.036.00, 10.037.00, 10.038.00 e 10.080.00, relacionadas na Seção
XI do Anexo 1-A, desde que o estabelecimento preponderantemente realize
operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da
Federação.
IV – ao distribuidor exclusivo situado neste
Estado, em relação às operações com as mercadorias referidas na Seção XXXVIII
do Capítulo VI do Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se
sujeite ao regime de substituição tributária.
V – ao atacadista ou distribuidor que concentre
majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais
unidades da Federação.
§ 6º O regime especial de que trata o § 5º indicará
as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação
do regime:
I – a rol específico de mercadorias; e
II – às aquisições internas ou interestaduais.
§ 7º Mediante regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do
regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias
de que tratam as Seções V, VI, XVIII, XXIV e XL do Capítulo VI, tenha por base
somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as
operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação
correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.
§ 8º Mediante regime especial, concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a
responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com cerveja,
inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética,
água mineral ou potável e gelo, seja compartilhada com a empresa destinatária
interdependente.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo,
considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere
exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da
empresa remetente.
§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo,
entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa
destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento
conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações
subsequentes.
§ 11. A concessão do regime especial de que trata o
§ 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e
energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das
operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse
5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da
empresa destinatária interdependente.
§ 12. Nas saídas internas realizadas pelos
detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III
ou V do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição
tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento,
podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do
estabelecimento, observado o seguinte:
I – o imposto incidente sobre a entrada referente à
mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso
apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado;
II – o percentual de margem de valor agregado será
aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do
frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;
III – para fins do disposto no inciso II deste
parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo
remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base
na entrada mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte
para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a
apresente;
IV – sempre que houver previsão expressa de utilização
de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo VI, quando se
tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a
fórmula estabelecida na respectiva Seção; e
V – o documento fiscal relativo à operação a que se
refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos
demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária -
RICMS-SC/01 - Anexo 3”.
§ 13. O disposto no § 12 deste artigo:
I – também se aplica às saídas internas com destino
a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com
fundamento no inciso I do § 5º deste artigo; e
II – não se aplica às saídas internas de bens e
mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no
item “1” do inciso II do § 5º deste artigo.
§ 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo,
o valor do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser
estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da
Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no
§ 12 deste artigo solicitar o regime especial previsto no § 6º do art. 22 deste
Anexo.
Art. 18. O regime de substituição tributária
abrange também:
I – o valor correspondente à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do
imposto; e
II – as operações internas e interestaduais que
destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda
porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se
utilizem de marketing direto para
comercialização dos seus produtos.
§ 1º Para efeito de exigência do imposto por
substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a
entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por
ele indicado.
§ 2º No recebimento de mercadorias ou na utilização
de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor
fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações
seguintes.
§ 3º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no
Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime
de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas
operações subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção
do imposto.
§ 4º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto por substituição tributária decorrer de concessão de regime especial,
poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por
substituição tributária, o disposto no § 1º deste artigo.
Seção IV
Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 19. Ressalvado o disposto no Capítulo VI, a
base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às
operações subsequentes será:
I – o preço final a consumidor, único ou máximo,
fixado por órgão público competente;
II – o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador;
III – o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final
(PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para
sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; ou
IV – na falta dos critérios definidos nos incisos I
a III do caput deste artigo, o
somatório das seguintes parcelas:
a) o preço praticado pelo remetente;
b) o montante dos valores de seguro, frete,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros; e
c) a margem de valor agregado (MVA), inclusive
lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida no Anexo
1-A do Regulamento ou no Capítulo VI.
§ 1º Nas operações interestaduais com as
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o
coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração
da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota
interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à
margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo
relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente
à margem de valor agregado estabelecida no Anexo 1-A deste Regulamento.
III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação; e
IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica
à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples
Nacional.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em
relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para
sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V.
§ 4º Nas operações internas e interestaduais,
quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% do PMPF ou do
preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de cálculo será
calculada de acordo com inciso IV do caput
deste artigo.
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 17
deste Anexo, o tributo será calculado conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 6º Nos casos em que a base de cálculo seja o
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo
alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à
administração tributária deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III.
§ 7º Tratando-se de operação interestadual com bens
e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a
uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto
devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final
estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e
a alíquota interestadual.
§ 8º Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da
mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto,
fica sujeita à retenção complementar do imposto.
§ 9º Quando a operação entre substituto e
substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em regime especial
concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista na
alínea “c” do inciso IV deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA
ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1- ALQ intra)] -1”, em
que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado
referida no inciso III deste artigo;
II – “ALQ efetiva” é o coeficiente correspondente à
alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial;
e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
a) à alíquota interna aplicável sobre a operação
substituída; ou
b) na hipótese de a operação substituída ser
contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso IV deste
artigo.
§ 11. Não se aplica o disposto no § 10 deste
artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na
hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos
pelo substituto tributário.
Art. 20. O imposto a recolher por substituição
tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no § 3º do art. 53
do Regulamento:
I – em relação às operações subsequentes, será o
valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo
definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte
remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e
II – em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao
regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo
imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST
DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x
ALQ interestadual)", onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final
estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a
alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto
correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de
aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida
na unidade federada de destino para as operações com o consumidor final; e
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida
pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na
hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser
deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da
alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado
no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor
do Simples Nacional (art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006),
observado o seguinte:
I – aplica-se o disposto no inciso II do art. 21
deste Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional
estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do
art. 26 deste Anexo; ou
II – alternativamente ao disposto no inciso I deste
parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do
Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante
declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado
equivalente a 30% prevista neste Anexo, aplicar-se-á a “MVA ST original”
(Convênio ICMS 35/11):
I – quando o contribuinte, na condição de
substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime
simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal
nº 123, de 2006;
II – quando o remetente, nas operações
interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado
e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123,
de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples
Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por
substituição tributária.
§ 4º É vedada a compensação de débito relativo à
substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
§ 5º Na hipótese de aplicação do regime de
substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista
pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por
substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção
das mercadorias transferidas.
Seção V
Do Pagamento
Art. 21. O imposto devido por substituição
tributária deverá ser recolhido:
I – em se tratando de sujeito passivo por
substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até o
10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria;
II – em se tratando de sujeito passivo por
substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, por
ocasião da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, caso em que
o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou DARE; e
III – na hipótese de contribuinte optante pelo
Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, no
10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria.
§ 1º O pagamento do imposto devido por substituição
tributária será efetuado na rede bancária autorizada por meio de:
I – DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado
neste Estado;
II – GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for
domiciliado em outro Estado.
§ 2º Mediante regime especial determinado pelo
Diretor de Administração Tributária o imposto poderá ser recolhido no prazo
previsto no inciso II do caput deste
artigo:
I – no caso de inadimplência, no todo ou em parte
do imposto devido por substituição tributária, por 2 (dois) meses consecutivos
ou 3 (três) meses alternados; e
II – quando o substituto tributário deixar de
entregar as informações previstas nos arts. 33 e 34 deste Anexo por 2 (dois)
meses, consecutivos ou alternados.
§ 3º Nas hipóteses do inciso II do caput e do § 2º deste artigo, deverá ser
emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um dos destinatários e por
documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o
contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária
acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:
I – apurar o imposto devido por substituição
tributária, na forma prevista no Capítulo VI;
II – recolher o imposto relativo a cada operação
até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo também se
aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte
substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, §
1º, inciso III, alínea “f” do Regulamento, acobertadas por documento fiscal
desacompanhado do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto.
§ 6º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá
ser emitido o DARE-SC on-line, por
meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos
destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto.
§ 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam
sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o
sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC,
observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo.
Seção VI
Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário
de Convênio ou Protocolo
Art. 22. O destinatário, estabelecido neste Estado,
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de
unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha
denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas
seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no
Capítulo VI.
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:
I – tratando-se de estabelecimento industrial, até
o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou
II – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da
emissão do documento fiscal, nos demais casos.
§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias
assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da
entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:
I – a opção dar-se-á mediante solicitação de
inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 26 deste Anexo;
II – além dos documentos previstos no § 1º do art.
27 deste Anexo, deverão ser entregues as seguintes declarações:
a) de assunção da obrigação pelo pagamento do
imposto devido na condição de substituto tributário; e
b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de
entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros
fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;
III – aplicam-se, no que couber, relativamente à
emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto na Seção IV
do Capítulo III; e
IV – o imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.
§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de
descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive
nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao
uso ou consumo do destinatário.
§ 5º Para fins do disposto no § 1º deste artigo,
poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 6º do art. 21 deste Anexo.
§ 6º Poderá ser autorizado, mediante regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em
consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte
requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte,
mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária,
disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de
mercadorias ocorridas durante o mês.
§ 7º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de
que trata o § 6º prevalecerão as regras de controle constantes do regime
especial.
Seção VII
Do Crédito
Art. 23. Salvo disposição regulamentar em
contrário, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:
I – para compensação com o imposto devido por
responsabilidade; e
II – relativo à entrada de mercadoria ou prestação
de serviço cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição
tributária.
Art. 23-A. O contribuinte substituído poderá
creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à
operação própria do substituto quando:
I – as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material
secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto
resultante seja onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o adquirente for
estabelecimento agropecuário;
c) exportação ou saída com fim específico de exportação,
referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;
d) integração ao ativo permanente;
e) aplicação na prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal; e
f) preparação de refeição por bares, restaurantes e
similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto;
II – a mercadoria for excluída do regime, o crédito
relativo ao estoque existente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria
tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal
será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do
imposto retido por substituição tributária desde que mencionada no documento
fiscal do substituído.
§ 2º O substituído poderá creditar-se do imposto
retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou
deterioração das mercadorias, observado o disposto no art. 180 do Anexo 5.
Art. 23-B. O contribuinte substituto poderá
creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à
operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente,
desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:
I – número e data da nota fiscal relativa à
entrada;
II – discriminação dos motivos da devolução;
III – valor da mercadoria devolvida, bem como o
valor do imposto destacado e do retido.
Seção VIII
Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de
Substituição Tributária
Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de
mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos
deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas
mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário,
e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração
Fiscal Digital - EFD;
II – calcular o imposto incidente sobre as
mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente
sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais
definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI, lançando o valor
apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão; e
b) a crédito, quando se tratar de exclusão.
§ 1º Quando se tratar de inclusão de bem ou
mercadoria, o imposto devido será recolhido:
I – até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês
subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária,
devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do
inciso II deste parágrafo; ou
II – por opção do sujeito passivo, em até 20
(vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas,
observado o seguinte:
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção,
por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo)
dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em
que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se
aplicando o disposto no § 4º do art. 60 do Regulamento;
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até
20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza
desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na
alínea “a”, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda; e
e) fica automaticamente cancelada a opção na
hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas,
vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 2º Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com
redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no
Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três
inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota
interna referida no inciso II do caput
deste artigo.
§ 3º O estoque poderá ser valorado tendo por base o
custo médio de aquisição de cada mercadoria.
§ 4º Os valores lançados a débito no Livro de
Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto
neste artigo.
§ 5º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do
regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que
observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 24-A. Na hipótese de mudança da situação
relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o
estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto
retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às
mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação,
cujo levantamento deverá ser escriturado, para os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes
sujeitos ao regime de apuração normal, na EFD.
Seção IX
Do Ressarcimento
Art. 25. O contribuinte que receber mercadoria com
o imposto retido por substituição tributária e efetuar nova retenção em favor
de outro Estado ou do Distrito Federal poderá ressarcir-se do imposto retido na
operação anterior, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de
qualquer estabelecimento fornecedor do contribuinte substituído, inscrito como
substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo
deverá ser solicitado à Gerência Regional de Fiscalização a que jurisdicionado
o contribuinte com, no mínimo, as seguintes informações:
I – demonstrativo do imposto pleiteado;
II – cópia da nota fiscal da operação
interestadual;
III – cópia da GNRE ou DARE; e
IV – cópia(s) da(s) nota(s) fiscal(is)
eletrônica(s) de aquisição de mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo
solicitado.
§ 2º De posse da cópia do despacho no processo e da
NF-e de que trata o caput deste
artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto
ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado.
§ 3º Quando for impossível determinar a
correspondência do ICMS retido com a aquisição do respectivo produto,
tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e
mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição
tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da
aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se:
I – ao desfazimento do negócio, se o imposto retido
tiver sido recolhido; e
II – na hipótese de operação realizada com destino
a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não
esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 6º Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio
contribuinte, nos termos do art. 22 deste Anexo, não sendo possível sua
reutilização, o ressarcimento será feito em dinheiro.
Art. 25-A. Na hipótese do art. 25 deste Anexo, o
ressarcimento, alternativamente, poderá ser efetuado por meio de crédito em
conta gráfica do imposto destacado e retido.
Parágrafo único. O imposto retido por substituição
tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com
imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por
substituição tributária ao Estado.
Art. 25-B. Por regime especial, o Diretor de
Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que
destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá
autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma
diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo.
§ 1º O remetente das mercadorias, ao solicitar o
regime especial, poderá indicar, com a autorização do Diretor de Administração
Tributária, fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto
recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas
para outro Estado.
§ 2º Os fornecedores indicados deverão manifestar
formalmente sua concordância em efetuar o ressarcimento.
§ 3º O ressarcimento poderá ser solicitado a
quantos fornecedores, desde que sejam os indicados na forma dos §§ 1º e 2º, o
remetente da mercadoria julgar conveniente, independentemente de ter ou não
fornecido a mercadoria remetida para o outro Estado.
§ 4º O remetente das mercadorias deverá emitir nota
fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês,
consignando o valor do imposto a ser ressarcido.
§ 5º O fornecedor, de posse da nota fiscal referida
no § 4º poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer
a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco.
§ 6º A responsabilidade pelas informações e os
valores indicados na nota fiscal referida no § 4º é do remetente das
mercadorias, ao qual foi concedido o regime especial de que trata este artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao
contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido por
substituição tributária, calculado mediante utilização de percentual integral
da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado, enquadrado no Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução
de 70% (setenta por cento) da MVA.
Seção X
Da Restituição
Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à
restituição do valor do imposto retido por substituição tributária
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante
requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos
que comprovem a situação alegada.
§ 2º Não sendo respondido o pedido de restituição
no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se
creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado
monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15
(quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito
lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição
Art. 27. O contribuinte substituto estabelecido em
outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante
pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC
eletrônica prevista no art. 5º do Anexo 5.
§ 1º A formalização do pedido de inscrição será
feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis,
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do instrumento constitutivo
da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações,
ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
II – cópia do documento de inscrição no CNPJ;
III – cópia da inscrição no cadastro de
contribuintes do Estado de origem;
IV – certidão negativa de tributos estaduais:
a) do Estado de origem, quando for do contribuinte;
e
b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios;
V – cópia de prova de domínio útil do imóvel;
VI – cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o
caso;
VII – cópia do CPF e RG do representante legal ou
procuração do responsável, se for o caso;
VIII – declaração de imposto de renda dos sócios
dos últimos exercícios; e
IX – outros documentos, dados e informações que
forem julgados convenientes.
§ 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em
todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.
§ 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente
atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração,
observado o disposto no art. 6º do Anexo 5.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o pedido de
alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual.
§ 5º O contribuinte que deixar de promover
operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no
CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I
do Anexo 5.
Art. 27-A. No caso do remetente da mercadoria não
estiver inscrito como contribuinte deste Estado, o imposto deverá ser recolhido
em cada operação, por ocasião da saída do bem ou mercadoria de seu
estabelecimento, observado o seguinte:
I – Para cada NF-e, deverá ser emitida GNRE ou DARE
distinto e informada a respectiva chave de acesso; e
II – uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte
do bem ou mercadoria.
Art. 27-B. A inscrição do contribuinte substituto
no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando:
I – for constatada a inexistência do
estabelecimento;
II – nos últimos 90 (noventa) dias deixar de:
a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido
a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou
b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou
alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações
ou prestações.
§ 1º O cancelamento será precedido de intimação ao
contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação
perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Esgotado o prazo para regularização da
situação cadastral, estabelecido no § 1º deste artigo, a Gerência de Sistemas e
Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de
cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda
(Pe/SEF).
§ 3º O cancelamento previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado
massivamente, conforme o disposto no inciso IV do § 1º do art. 10 do Anexo 5.
Seção II
Do Documento Fiscal
Art. 28. O documento fiscal emitido nas operações
com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
previstas no Anexo 1-A, conterá, além do disposto no art. 36 do Anexo 5, as
seguintes informações:
I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a
operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II – o valor que serviu de base de cálculo da
substituição tributária e o valor do imposto retido.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que
atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção XXVI
do Anexo 1-A, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Seções II
a XXV do mesmo Anexo.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de
substituição tributária, referidas no art. 16 deste Anexo, o sujeito passivo
indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que
acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida
inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância das indicações relativas ao
valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto
retido implica na exigência do imposto nos termos § 4º do art. 16-A.
§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a
montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao
consumidor adquirente:
I – com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da
destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:
a) uma via, à concessionária;
b) uma via, ao consumidor;
II – contendo, além dos demais requisitos, no campo
Informações Complementares, as seguintes indicações:
a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor -
Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000”;
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à
operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de
substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada
uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que
efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
§ 5º A Nota Fiscal prevista no § 4º deste artigo acobertará
o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o
da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o
transporte do veículo.
§ 6º O disposto no inciso I do caput deste artigo produz efeitos a partir de (Convênio ICMS
60/17):
I – 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou
importador;
II – 1º de outubro de 2017, para o setor
atacadista; e
III – 1º de abril de 2018, para os demais segmentos
econômicos.
Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas
operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto,
contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a
declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo
3”.
§ 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de
que trata o caput deste artigo a base
de cálculo da substituição tributária, o valor do imposto retido, salvo nas
saídas destinadas a não contribuinte.
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo,
fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo
ao consumidor adquirente.
Art. 28-B. Na saída de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por
contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem
prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I, deverá ser
atendido o seguinte:
I – a apuração do imposto retido será efetuada na
nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio,
a base de cálculo e o valor da retenção;
II – o remetente, estabelecido em outro Estado,
deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como
contribuinte deste Estado.
Seção III
Da Escrituração
Art. 29. O contribuinte substituto escriturará no
livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste
SINIEF 04/93):
I – nas colunas próprias, os dados relativos à sua
operação, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5;
II – na coluna Observações, na
mesma linha do lançamento de que trata o inciso I, os valores do imposto retido
e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais
indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;
III – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo,
deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão “Faturamento Direto a
Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).
§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema
eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e
à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da
operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código
“ST”.
§ 2º Os valores constantes nas colunas relativas ao
imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do
período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS,
separando as operações internas e as interestaduais.
Art. 30. Na devolução ou no retorno de mercadoria
que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no
livro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/93):
I – o documento fiscal relativo à devolução ou
retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma
prevista na legislação;
II – na coluna Observações, na mesma linha do
lançamento referido no inciso I, o valor da base de cálculo e do imposto
retido, relativos à devolução ou retorno.
§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico
de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de
cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob
título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao
imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 31. O contribuinte substituto apurará os
valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em
folha subsequente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a
indicação “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros
Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar
(Ajuste SINIEF 04/93):
I – o valor de que trata o § 2º do art. 29 deste
Anexo, no campo “Saídas com Débito do Imposto”;
II – o valor de que trata o § 2º do art. 30 deste
Anexo, no campo “Entradas com Crédito do Imposto”.
§ 1º Para as operações interestaduais, o registro
se fará em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais,
detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na
coluna Valores Contábeis, indicando:
I – no quadro Entradas:
a) na coluna
Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;
b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto
retido;
II – no quadro Saídas:
a) na coluna Base de Cálculo,
a base de cálculo do imposto retido;
b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto
retido.
§ 2º Os valores apurados serão declarados:
I – pelo contribuinte substituto estabelecido neste
Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção
I;
II – pelo contribuinte substituto estabelecido em
outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no inciso I do art. 34 deste Anexo
(Ajuste SINIEF 09/98).
§ 3º Os valores declarados na forma e nos termos do
§ 2º deste artigo deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas
por meio de faturamento direto ao consumidor (Ajuste SINIEF 12/07).
Art. 32. O contribuinte substituído, relativamente
às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste
SINIEF 04/93):
I – no livro Registro de Entradas, o correspondente
documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 156 do Anexo 5,
utilizando:
a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto:
Outras;
b) a coluna Observações, para indicar o valor do
imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;
II – no livro Registro de Saídas, o correspondente
documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5, utilizando
a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.
§ 1º Na escrituração, no livro Registro de
Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e
não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição
tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão
lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).
§ 2º Na hipótese § 2º do art. 47 a concessionária
lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao
consumidor, à vista da via adicional prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º
do art. 28 deste Anexo, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna
Observações a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao
Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).
Seção IV
Das Informações Relativas às Operações com Bens e
Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 33. O contribuinte substituto, ao ser incluído
no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de
Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formato XML,
tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por
espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos
identificadores, incluindo o CEST.
§ 1º As informações serão atualizadas sempre que
ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.
§ 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as
desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao
fisco quando solicitado.
§ 3º O estabelecimento industrial inscrito como
contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo VI, Seção VII,
remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 57
deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua
atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02).
§ 4º O não atendimento do disposto no § 3º deste
artigo implicará no cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a
regularização, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo.
(Convênio ICMS 68/02).
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso
o substituto utilize como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, nos termos da legislação.
Art. 34. O sujeito passivo por substituição
tributária estabelecido em outra unidade da Federação remeterá à administração
tributária:
I – GIA/ST, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte
ao de apuração do imposto, via internet, em arquivo eletrônico, de acordo com
especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF
08/99);
II – DeSTDA, se for optante pelo Simples Nacional,
nos termos do Anexo 4;
III – quando não obrigado à
apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com
registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com
seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas
operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de
substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
realização das operações, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º
e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS
78/96 e 114/03);
§ 1º Relativamente à obrigação de que trata o
inciso III do caput deste artigo,
observar-se-á o seguinte:
I – poderão ser objeto de arquivo eletrônico em
apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;
II – o contribuinte substituto não poderá utilizar,
no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NCM/SH, exceto para
veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto
estabelecido pelo industrial ou importador;
III – o contribuinte
substituto das mercadorias de que tratam as Seções IV e V do Capítulo VI deverá
encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do
Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial
Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no
endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer
alteração de preços (Convênios ICMS 132/92, 52/93, 44/94, 60/05 e 126/12);
IV – o arquivo eletrônico previsto no inciso III do
caput deste artigo será encaminhado:
a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet,
na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 MB (um
vírgula cinco megabytes);
b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio
óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 MB (um
vírgula cinco megabytes).
§ 2º A GIA-ST de que trata o
inciso I do caput deste artigo,
deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas
à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste
SINIEF 08/99).
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º
deste artigo, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo)
dia do mês subsequente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária,
listagem dos dados relativos às operações de que trata o § 2º do art. 47 deste
Anexo, informando (Convênio ICMS 19/01):
I – nome, endereço, Código de Endereçamento Postal
(CEP) e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos
emitente e destinatário;
II – número, série e subsérie e data da emissão da
nota fiscal;
III – valores totais das mercadorias;
IV – valor da operação;
V – valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI – valores das despesas acessórias;
VII – valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII – valor do imposto retido;
IX – nome do banco em que foi efetuado o
recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
X – identificação do veículo, com indicação do
número do modelo e cor.
§ 4º Relativamente à obrigação de que trata o
inciso I do caput deste artigo, o
contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o
sistema de marketing direto na
comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das
informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas
no art. 169, I, “h”, “3”, Anexo 5, discriminadas por município de destino.
Art. 35. O contribuinte substituto estabelecido
neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no art. 7º do Anexo 7.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36. A fiscalização do sujeito passivo por
substituição tributária estabelecido em outro Estado será exercida, conjunta ou
isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações.
§ 1º A administração tributária da unidade federada
de destino deverá credenciar-se previamente junto à administração tributária de
localização do estabelecimento a ser fiscalizado, salvo se a fiscalização for
exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento
a ser fiscalizado.
§ 2º O fornecimento ao fisco, quando exigido por
intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não
desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala
Industrial Não Relevante
Art. 37. Os bens e mercadorias relacionados na
Seção XXVII do Anexo 1-A serão considerados fabricados em escala industrial não
relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as
seguintes condições:
I – ser optante pelo Simples Nacional;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta
igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único; e
IV – estar credenciado junto à Diretoria de
Administração Tributária.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter
funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas
atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II,
considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo
funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala
industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que
possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos
da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições
previstas nos incisos I a III do caput
deste artigo, para sua exclusão do regime de substituição tributária, deverá
solicitar seu credenciamento, mediante a protocolização do formulário previsto
no Anexo XXVIII do Convênio ICMS nº 52/17, de 7 de abril de 2017, devidamente
preenchido.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte deixar de
atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente
à administração tributária para que seja providenciada a sua exclusão da
relação de credenciados.
§ 5º O credenciamento do contribuinte ou sua
exclusão produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
disponibilização no sítio da SEF/SC na internet.
§ 6º O documento fiscal que acobertar qualquer
operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante
deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração:
“Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não
relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.
Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e
Fixação da MVA e do PMPF
Art. 38. A MVA e o PMPF serão fixados com base em
preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento,
ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas
dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º. O Secretário de Estado da Fazenda designará
comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor
interessado para definição da MVA referida na alínea “c” do inciso IV do art.
19 deste Anexo, observados os seguintes critérios:
I – pesquisa de preços realizada, por amostragem,
no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;
II – média ponderada dos preços coletados;
III – outros elementos fornecidos pelas entidades
representativas do setor.
§ 2º O levantamento da MVA previsto no caput deste artigo será promovido pela
administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa
realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I – identificação da mercadoria, especificando suas
características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda no estabelecimento fabricante
ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
III – preço de venda praticado pelo estabelecimento
atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária; e
IV – preço de venda praticado pelo estabelecimento
varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros.
§ 3º A MVA será fixada estabelecendo-se a relação
percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV
e III, todos do § 2º deste artigo.
§ 4º Havendo a concordância do setor interessado,
poderá ser adotada a MVA fixada em convênio ou protocolo firmado entre os
Estados e o Distrito Federal.
§ 5º O levantamento do PMPF previsto no caput será promovido pela administração
tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade
de classe representativa do setor, observando-se:
I – a identificação da mercadoria, especificando
suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de
medida;
II – o preço de venda da mercadoria submetida ao
regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e
III – outros elementos que poderão ser necessários
em face da peculiaridade da mercadoria.
Art. 39. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF
observará, ainda, o seguinte:
I – não serão considerados os preços de promoção,
bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II – sempre que possível, considerar-se-á o preço
de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30
(trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou
atacadista; e
III – as informações resultantes da pesquisa
deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as
respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para
demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º. A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a
partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, respeitado o sigilo fiscal
na apresentação das informações.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 38 deste Anexo à
revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada,
por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada de
entidade representativa do setor interessado.
§ 3º A critério da Administração Tributária, a
pesquisa poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação
idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
§ 4º A critério da Administração Tributária, o PMPF
pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais
mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa.
§ 5º A critério da Administração Tributária, o PMPF
publicado poderá ser:
I – utilizado para o estabelecimento do PMPF de
nova mercadoria;
II – revisado individualmente por iniciativa da
Administração Tributária ou por provocação fundamentada do interessado ou de
entidade representativa do setor interessado.
Art. 40. Será dado conhecimento do resultado da
pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF às entidades representativas do
setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria, estabelecendo-se
prazo para que se manifestem fundamentadamente sobre a pesquisa.
§ 1º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem
que as entidades tenham se manifestado, considera-se validado o resultado da
pesquisa, procedendo-se à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA
ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a Administração
Tributária analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às
entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A Administração Tributária adotará as medidas
necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação
da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades
não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se
refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Operações com Cerveja, Refrigerante, Água
Mineral ou Potável e Gelo
...................................................................................................
Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com
destino a este Estado de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras
bebidas, relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I – o estabelecimento industrial fabricante, o
importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida, o depositário a
qualquer título ou o engarrafador de água;
...................................................................................................
§ 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se a
refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas
posições 2106.90, 2202.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH.
...................................................................................................
Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF),
apurado em pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade
de classe representativa do setor, constantes na legislação deste Estado.
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput será fixada em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na
portaria a que se refere o § 1º deste artigo, a base de cálculo para fins de
substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a seguro, frete, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na
Seção IV do Anexo 1-A.
...................................................................................................
Seção II
Das Operações com Sorvete
Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com
destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes, e de preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados
na Seção XXII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subsequentes:
...................................................................................................
Seção III
Das Operações com Cimento
Art. 45. Nas saídas internas e
interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie,
relacionado na Seção VI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97):
...................................................................................................
Art. 46. .......................................................................................
...................................................................................................
II – na entrada no estabelecimento destinatário
para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
...................................................................................................
Seção IV
Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os
Tratados na Seção V
Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com
destino a este Estado de veículos novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao
ativo imobilizado:
...................................................................................................
Art. 48. O regime de substituição tributária, além
das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
...................................................................................................
Art. 49.
.......................................................................................
I – na entrada no estabelecimento destinatário para
integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo;
...................................................................................................
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso,
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no inciso III do caput e no § 5º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21
deste Anexo.
...................................................................................................
Seção V
Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores
Art. 50. Nas saídas internas e interestaduais com
destino a este Estado de veículos automotores novos relacionados na Seção XXV
do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para
integração ao ativo imobilizado:
...................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à
operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador,
desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária
envolvida na operação, atendido o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 28, no § 2º
do art. 28-A, no inciso III do art. 29, no § 2º do art. 32, no § 2º do art. 47,
e no inciso IV do art. 49 (Convênio ICMS 51/00).
...................................................................................................
Art. 51. O regime de substituição tributária, além
das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
...................................................................................................
Art. 52.
.......................................................................................
I – na entrada no estabelecimento destinatário para
integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
...................................................................................................
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II do § 1º deste
artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo,
no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
...................................................................................................
Seção VI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e
Protetores de Borracha
(Convênio ICMS 102/17)
Art. 53. Nas operações internas e interestaduais
com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas
subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo:
...................................................................................................
Art. 54. O regime de substituição tributária, além
das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
I – nas saídas com destino à indústria fabricante
de veículos; e
II – nas remessas em que as mercadorias devam
retornar ao estabelecimento remetente.
...................................................................................................
Art. 55.
.......................................................................................
...................................................................................................
II – na entrada no estabelecimento destinatário
para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art.
19 deste Anexo.
...................................................................................................
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo
estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
...................................................................................................
Seção VII
Das Operações com Cigarro e Outros Produtos
Derivados do Fumo
(Convênio ICMS 111/17)
Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com
destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo,
relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes:
...................................................................................................
Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com
destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química, relacionadas na Seção XXIII do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
...................................................................................................
Art. 59. O regime de substituição tributária, além
das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de
mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de
industrialização.
Art. 60.
.......................................................................................
...................................................................................................
II – na entrada no estabelecimento destinatário
para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
...................................................................................................
§ 1º
............................................................................................
I –
...............................................................................................
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos
identificados pelos CEST 24.001.00 e 24.002.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A; e
b) 50% (cinquenta por cento), para os produtos
identificados pelo CEST 24.003.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A;
...................................................................................................
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 3º deste
artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
...................................................................................................
Art. 66.
.......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda
pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus
respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo VI do Título II deste
Anexo (Convênio 52/17).
...................................................................................................
Art. 69. As operações promovidas pelo substituto
serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art.
28 deste Anexo, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor,
destinatário das mercadorias.
...................................................................................................
Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios
para Autopropulsados
Art. 113. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes:
...................................................................................................
§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das
hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de
mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações
com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A,
de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer
etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos
por estabelecimento industrial ou comercial:
...................................................................................................
§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a
todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que
não estejam listadas na Seção II do Anexo 1-A, na condição de sujeito passivo
por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
...................................................................................................
Art. 116.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Desde que previsto no regime especial, a
substituição tributária poderá ser estendida a peças, componentes e acessórios
não relacionadas na Seção II do Anexo 1-A.
§ 2º O contribuinte estabelecido neste Estado que
receber mercadorias de estabelecimento fabricante de veículo automotor detentor
do regime especial previsto neste artigo, na hipótese de receber também de
contribuinte não detentor do regime especial, peças, componentes e acessórios
não relacionadas na Seção II do Anexo 1-A, poderá, neste último caso, apurar o
imposto relativo às operações com essas mercadorias, por ocasião da entrada no
estabelecimento.
§ 3º
............................................................................................
IV – em relação às mercadorias existentes em
estoque cujo imposto não foi retido por substituição tributária, deverá ser
aplicado o disposto no art. 24 deste Anexo.
...................................................................................................
Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo “Pet” para Animais
Domésticos
Art. 117. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos,
relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo.
...................................................................................................
Art. 118.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do
adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste
Anexo.
...................................................................................................
Art. 119-A. Na hipótese do recebimento de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do
imposto, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 21 deste Anexo, o
destinatário deverá:
...................................................................................................
II – recolher o imposto devido por substituição
tributária no prazo previsto no art. 21 deste Anexo;
...................................................................................................
Seção XXI
Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos
de Higiene Pessoal e de Toucador
Art. 124. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e toucador relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
...................................................................................................
Art. 125.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º O disposto no art. 16 deste Anexo não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
...................................................................................................
Art. 127.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I – sendo interna a operação praticada pelo
substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo
1-A, observado, se for o caso, o art. 128; e
II – ..............................................................................................
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128;
...................................................................................................
Seção XXIII
Das Operações com Aparelho de Barbear e Lâmina de
Barbear Descartável
Art. 133. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com aparelhos e lâminas de barbear identificados pelo
CEST 20.064.00 na Seção XIX do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento
do imposto relativo às operações subsequentes:
...................................................................................................
Art. 134. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do
adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste
Anexo.
...................................................................................................
Seção XXIV
Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter
Art. 136. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com lâmpadas, reatores e starter relacionados na Seção X do Anexo 1-A, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
...................................................................................................
Art. 137.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do
adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste
Anexo.
...................................................................................................
Art. 140. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do
adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste
Anexo.
...................................................................................................
Seção XXVII
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
Art. 145. Nas saídas internas dos produtos
farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
...................................................................................................
Parágrafo único. Nas operações interestaduais que
destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do
Anexo 1-A, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento
do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento
remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do
Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná,
observado o disposto no inciso I do art. 16 e no § 2º do art. 22 deste Anexo.
...................................................................................................
Art. 147. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I – tratando-se dos produtos classificados nas
posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NCM/SH constantes da Seção XIV do Anexo
1-A:
II –
..............................................................................................
III – para os produtos relacionados na Seção XIV do
Anexo 1-A, exceto os referidos nos incisos I e II deste artigo, desde que não
tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei federal nº
10.147, de 2000, nos termos do § 2º do mesmo artigo:
...................................................................................................
Art. 148.
.....................................................................................
...................................................................................................
I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas
operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, com exceção
dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NCM/SH;
...................................................................................................
Art. 149. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção
VII do Anexo 1-A, destinadas a este Estado, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário:
I – o industrial fabricante;
II – o importador;
III – a refinaria de petróleo e suas bases;
IV – a distribuidora de combustíveis;
V – o transportador revendedor retalhista;
VI – a concessionária distribuidora de gás natural;
VII – qualquer outro estabelecimento sito em outra
unidade federada, nas operações destinadas a este Estado;
§ 1º Aplicam-se, no que couber, às centrais de
matéria-prima petroquímica, as normas aplicáveis à refinaria de petróleo, e,
aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
§ 2º Consideram-se refinaria de petróleo ou suas
bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis,
importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor
retalhista, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
§ 3º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I – ao imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e interestadual, nas operações com combustível ou lubrificante
destinado ao uso ou consumo pelo destinatário;
II – ao imposto devido na entrada neste Estado de
combustível ou lubrificante derivado de petróleo, quando não destinado à sua
industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 4º Nas operações com álcool etílico anidro
carburante, gasolina automotiva, gás liquefeito de petróleo, gás liquefeito de
gás natural, óleo diesel e biodiesel aplicam-se as disposições contidas na
Subseção V.
...................................................................................................
Art. 152. Na operação de importação de combustíveis
derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será
exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo,
suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do
desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em
decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado
equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observadas as disposições das
Subseções V a XII.
...................................................................................................
Art. 153. A refinaria de
petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR
localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis
derivados de petróleo para este Estado ou que adquirirem AEAC ou B100 com
diferimento ou suspensão do imposto deverão inscrever-se no CCICMS, observadas
as disposições do art. 27 deste Anexo (Convênio ICMS 136/08).
...................................................................................................
Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos
relacionados nos incisos do art. 149, na falta do preço a que se refere o art.
155, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria
constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que
serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores
correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação,
contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador,
adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem
de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA citado no art. 155.
...................................................................................................
Art. 160. Nas operações interestaduais destinadas a
este Estado, com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua
comercialização pelo destinatário, que não tenham sido submetidas à
substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor
da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido
anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I – nas operações abrangidas pelas Subseções V a
XII, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 154 a 159
deste Anexo;
II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o
valor da operação.
...................................................................................................
Art. 164. A apuração do imposto relativo à operação
com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:
I – pelo remetente, por ocasião da saída do seu
estabelecimento, se este for distribuidora de combustíveis ou importador;
II – pelo adquirente ou destinatário, por ocasião
da saída do estabelecimento do remetente, nos demais casos.
...................................................................................................
§ 2º Caso o destinatário receba o AEHC acobertado
por nota fiscal desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto no
§ 1º, deverá adotar o procedimento previsto no § 4º do art. 21 deste Anexo.
§ 3º Não se aplicam as disposições dos arts. 16 e
21 deste Anexo às operações com AEHC.
Art. 165. Mediante regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser
autorizadas a recolher o imposto apurado de acordo com o art. 164 no prazo
previsto no inciso I do art. 21 deste Anexo, hipótese em que:
...................................................................................................
Subseção V
Das Operações com Álcool Etílico Anidro
Combustível, Biodiesel, Gás Liquefeito de Petróleo, Gás Liquefeito de Gás
Natural, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel
Art. 168. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC,
Biodiesel - B100, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Gás Liquefeito de Gás
Natural (GLGN), Gasolina Automotiva e Óleo Diesel, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I – a refinaria de petróleo ou suas bases,
observado, quanto ao AEAC e B100, o disposto na Subseção IX;
II – o importador, inclusive a refinaria ou o
formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto
ao AEAC e B100;
III – qualquer outro estabelecimento sito em outra
unidade federada, nas operações destinadas a este Estado, observado o disposto
nas Subseções VI e VII;
...................................................................................................
V – a distribuidora de combustíveis, o
transportador revendedor retalhista ou importador que tenha destinado a este
Estado gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva ou óleo diesel, em
relação ao valor do imposto que exceder o cobrado em favor da unidade federada
de origem, na forma do art. 173, § 3º, inciso I.
...................................................................................................
Art. 173.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º
...........................................................................................
b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no
CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto
no inciso II do art. 21 deste Anexo.
...................................................................................................
Art. 189.
.....................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a entrega
da GIA-ST, prevista no inciso I do art. 34 deste Anexo.
...................................................................................................
Art. 203. O disposto nesta Seção não dispensa o
contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no inciso I do art. 34 deste Anexo.
...................................................................................................
Seção XXIX
Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes
(Convênios ICMS 119/17)
Art. 206. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos celulares e
cartões inteligentes identificados pelos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00,
21.063.00 e 21.064.00 na Seção XX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
...................................................................................................
Art. 207.
.....................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao ativo
imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela
estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
...................................................................................................
Seção XXX
Das Operações com Produtos Alimentícios
Art. 209. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados na Seção XVII
do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso
ou consumo:
...................................................................................................
Art. 210. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
...................................................................................................
Art. 211.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º
............................................................................................
I – sendo interna a operação praticada pelo
substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XVII do
Anexo 1-A; e
II –
..............................................................................................
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada na Seção XVII do Anexo 1-A;
...................................................................................................
Seção XXXI
Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico
Art. 212. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados na Seção
XV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o
ativo permanente ou para uso ou consumo:
...................................................................................................
Art. 214. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º
............................................................................................
I – sendo interna a operação praticada pelo
substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XV do Anexo
1-A; e
II –
..............................................................................................
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada na Seção XV do Anexo 1-A;
...................................................................................................
Seção XXXIII
Das Operações com Ferramentas
Art. 218. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas na Seção IX do Anexo 1-A,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo
permanente ou para uso ou consumo:
...................................................................................................
Art. 219.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 220.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I – sendo interna a operação praticada pelo
substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção IX do Anexo
1-A; e
II – ..............................................................................................
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada na Seção IX do Anexo 1-A;
...................................................................................................
Seção XXXV
Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos,
Elétricos,
Eletromecânicos e Automáticos
Art. 224. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos relacionados na Seção XX do Anexo 1-A, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso
ou consumo:
...................................................................................................
Art. 225.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 226. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º
............................................................................................
I – sendo interna a operação praticada pelo
substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo
1-A; e
...................................................................................................
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada na Seção XX do Anexo 1-A;
...................................................................................................
Seção XXXVI
Das operações com Materiais de Construção,
Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Art. 227. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
...................................................................................................
Art. 228.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 229.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º
............................................................................................
I – sendo interna a operação praticada pelo
substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XI do Anexo
1-A; e
II – ..............................................................................................
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada na Seção XI do Anexo 1-A;
...................................................................................................
Seção XXXVII
Das Operações com Material de Limpeza
Art. 230. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com materiais de limpeza relacionados na Seção XII do
Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso
ou consumo:
...................................................................................................
Art. 231.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 232.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º
............................................................................................
I – sendo interna a operação praticada pelo
substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XII do Anexo
1-A; e
II –
..............................................................................................
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada na Seção XII do Anexo 1-A;
...................................................................................................
Seção XXXVIII
Das Operações com Materiais Elétricos
Art. 233. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados na Seção XIII do
Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o
ativo permanente ou para uso ou consumo:
...................................................................................................
Art. 234.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 235.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I – sendo interna a operação praticada pelo
substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XIII do
Anexo 1-A; e
II – ..............................................................................................
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada na Seção XIII do Anexo 1-A;
...................................................................................................
Seção XXXIX
Das Operações com Artigos de Papelaria
Art. 236. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com artigos de papelaria relacionados na Seção XVIII
do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso
ou consumo:
...................................................................................................
Art. 237.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 238. .....................................................................................
§ 1º
............................................................................................
I – sendo interna a operação praticada pelo
substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XVIII do
Anexo 1-A; e
II –
..............................................................................................
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada na Seção XVIII do Anexo 1-A;
...................................................................................................
Art. 247. .....................................................................................
§ 2º ............................................................................................
II – ser recolhido na forma e no prazo definidos no
art. 21 deste Anexo.
...................................................................................................
Seção XLIII
Das Operações com Bebidas Quentes
Art. 250. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III do Anexo
1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I – o estabelecimento industrial, o importador, o
arrematante de mercadorias importada e apreendida e o depositário a qualquer
título;
...................................................................................................
Art. 252. A base de cálculo do imposto, para fins
de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção,
será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa
realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe
representativa do setor, constante na legislação deste Estado.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo para fins de
substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na
Seção III do Anexo 1-A.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.881 – O Anexo 5 do Regulamento passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte
substituto estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos
incisos II, IV e VI do § 1º deste artigo, atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 27-B do Anexo 3.
...................................................................................................
Art. 12.
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º
............................................................................................
III – nos casos de cancelamento de ofício previstos
nos incisos I a IV do caput do art.
10 deste Anexo e no art. 27-B do Anexo 3, fica condicionada ao comparecimento
do contribuinte à Gerência Regional à qual está jurisdicionado, e à comprovação
de que restaram sanados os motivos elencados no processo objeto do
cancelamento, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
...................................................................................................
Art. 13. .......................................................................................
§ 2º Nos casos de cancelamento de ofício previstos
nos incisos I a IV do caput do art.
10 deste Anexo e no art. 27-B do Anexo 3, a reativação estará sujeita à
homologação pela SEF.
...................................................................................................
Art. 26.
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º
............................................................................................
II – na hipótese de descumprimento do disposto no §
1º do art. 28-A do Anexo 3.
...................................................................................................
Art. 36.
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º As indicações a que se referem o inciso I,
alínea “l” e o inciso V, alíneas “c” e “d”, só serão apostas quando o emitente
da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no art.
28-A do Anexo 3.
...................................................................................................
Art. 156.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 5º ............................................................................................
I – pelo contribuinte substituto conforme disposto
no art. 30 do Anexo 3;
II – pelo contribuinte substituído, conforme
disposto no inciso I do art. 32 e no § 1º do art. 32, do Anexo 3.
...................................................................................................
Art. 158.
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 5º
............................................................................................
I – pelo contribuinte substituto conforme disposto
no art. 29 do Anexo 3;
II – pelo contribuinte substituído, conforme
disposto no inciso II do art. 32 do Anexo 3.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.882 – O Anexo 6 do Regulamento passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77-N. ..................................................................................
...................................................................................................
III – tratando-se de partes e peças sujeitas ao
regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por substituição
conforme o art. 19 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo
do imposto a ser retido, o valor correspondente à aplicação da alíquota interna
do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo.
...................................................................................................
Art. 94-A. O contribuinte deverá providenciar sua
inscrição no CCICMS na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título II
do Anexo 3, sendo facultado:
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.883 – O art. 7º do Anexo 8 do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Quando se tratar de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no art. 34 do Anexo
3, substitui o previsto neste artigo.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.884 – O art. 33-D do Anexo 11 do
Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-D. Os contribuintes optantes ou obrigados
à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração
fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no inciso
III do art. 34 do Anexo 3 e no art. 7º do Anexo 7.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.885 – O Regulamento passa a vigorar
acrescido do Anexo 1-A conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos,
todos do Anexo 3:
I – o § 1º do art. 41;
II – os incisos I, II e III, do § 2º, e os §§ 3º e 4º do
art. 42;
III – o parágrafo único do art. 43;
IV – o inciso III do art. 54;
V – o parágrafo único do art. 69;
VI – os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 127;
VII – as Seções XXII e XXV do Capítulo VI do Título II;
VIII – o art. 150;
IX – o art. 151;
X – o § 3º do art. 152;
XI – o § 1º do art. 206;
XII – o parágrafo único do art. 250; e
XIII – o art. 251.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1-A
Bens e mercadorias sujeitos ao regime de
substituição tributária
Seção I
Segmentos de mercadorias
|
Segmento |
Código |
|
Autopeças |
1 |
|
Bebidas alcoólicas, exceto
cerveja e chope |
2 |
|
Cervejas, chopes,
refrigerantes, águas e outras bebidas |
3 |
|
Cigarros e outros produtos
derivados do fumo |
4 |
|
Cimentos |
5 |
|
Combustíveis e
lubrificantes |
6 |
|
Energia elétrica |
7 |
|
Ferramentas |
8 |
|
Lâmpadas, reatores e starter |
9 |
|
Materiais de construção e
congêneres |
10 |
|
Materiais de limpeza |
11 |
|
Materiais elétricos |
12 |
|
Medicamentos de uso humano
e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13 |
|
Papéis, plásticos,
produtos cerâmicos e vidros |
14 |
|
Pneumáticos, câmaras de ar
e protetores de borracha |
16 |
|
Produtos alimentícios |
17 |
|
Produtos de papelaria |
19 |
|
Produtos de perfumaria e
de higiene pessoal e cosméticos |
20 |
|
Produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21 |
|
Rações para animais
domésticos |
22 |
|
Sorvetes e
preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
23 |
|
Tintas e
vernizes |
24 |
|
Veículos
automotores |
25 |
|
Veículos
de duas e três rodas motorizados |
26 |
|
Venda de
mercadorias pelo sistema porta a porta |
28 |
Seção II
Autopeças
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia
cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
e outros catalisadores |
|
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios
(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
|
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
|
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
|
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques,
molduras e acabamentos |
|
01.006.00 |
4010.30 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
|
01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função semelhante de vedação. |
|
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis,
tratores e máquinas autopropulsadas |
|
01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos,
mesmo confeccionados, batentes,
buchas e coxins |
|
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
|
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos
semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras
matérias |
|
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
|
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de
uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
|
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por
exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias |
|
01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e
formatos que permitam aplicação automotiva |
|
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
|
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas
e outros utensílios |
|
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindros de aço para GNV
(gás natural veicular) |
|
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases
comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito
no código 01.018.00 |
|
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas,
de ferro ou aço |
|
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
|
01.022.00 |
7806.00 |
Pesos de chumbo para
balanceamento de roda |
|
01.023.00 |
8007.00.90 |
Pesos para balanceamento
de roda e outros utensílios de estanho |
|
01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de
fechaduras |
|
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas
isoladamente |
|
01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
|
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulos de segurança |
|
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão
alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos
utilizados para propulsão de veículos automotores |
|
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
|
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
|
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por
centelha ou por compressão |
|
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
|
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e
turbocompressores de ar |
|
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10
8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas,
compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
|
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado |
|
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar
óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
|
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo
carregados |
|
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar
para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape |
|
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
|
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do
CEST 01.043.00 |
|
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de
pressão |
|
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
|
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
|
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão
(incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas;
jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em
bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
(selos mecânicos) |
|
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os
classificados no CEST 01.053.01 |
|
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de
capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
|
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores. |
|
01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90 |
Aparelhos elétricos de
iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 da NCM), limpadores
de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
|
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo
dos utilizados em veículos automóveis. |
|
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
|
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de
amplificação de som para veículos automotores |
|
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de
som |
|
01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores
(emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
|
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
automóveis |
|
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do
tipo utilizado em veículos automóveis |
|
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em
veículos automotores |
|
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
|
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
|
01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores
e comutadores |
|
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos
de fusíveis |
|
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
|
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
|
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00,
01.067.00 e 01.068.00 |
|
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em
unidades seladas |
|
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais |
|
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas
de ignição e outros jogos de fios |
|
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os
veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM, incluídas as cabinas. |
|
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos
veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM. |
|
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de
motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
|
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e
semi-reboques |
|
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível;
medidores de vazão |
|
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou
controle da pressão |
|
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de
velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
|
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
|
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso
em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais
como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo) |
|
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
|
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes |
|
01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de
assentos |
|
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
|
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
|
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de
cortiça natural e de amianto |
|
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para
tacógrafo, em disco |
|
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos,
auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
|
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
|
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador
de pára-brisa |
|
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de
direção hidráulica |
|
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
|
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do
ar-condicionado |
|
01.096.00 |
8501.10.19 |
Máquina de vidro elétrico
de porta |
|
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de
para-brisa |
|
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de
auto-indução |
|
01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio |
|
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização
acústica (buzina) |
|
01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para
regulação de grandezas não elétricas |
|
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou
de fumaça (sonda lambda) |
|
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha
vulcanizada não endurecida |
|
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de
fibra p/ uso automotivo |
|
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes – naylon |
|
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias
têxteis sintéticas |
|
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete
|
|
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros pára-brisas |
|
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
|
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
|
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
|
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de
transmissão |
|
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular
metálico |
|
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
|
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos
mecânicos de pulverizar ou dispersar |
|
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para
veículos |
|
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e
tenazes para máquinas rodoviárias |
|
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente
alternada de potência não superior a 75 kva |
|
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para
alarme de uso automotivo |
|
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
|
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura
|
|
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de
temperatura |
|
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de
medida ou controle |
|
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
|
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos
para regulação |
|
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
|
01.999.00 |
|
Outras peças, partes e
acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste
anexo |
Seção III
Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(i) |
MVA
(ii) |
MVA
(iii) |
MVA
(iv) |
|
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter
e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.004.00 |
2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e
similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim e genebra |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
|
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas,
incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; espumantes. |
50,16 |
60,91 |
64,57 |
75,54 |
|
02.999.00 |
2205 2206 2208 |
Outras bebidas alcoólicas
não especificadas nos itens anteriores |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
(i)
%MVA Original Operações Internas
(ii)
%MVA Ajustada Operações
Interestaduais (alíquota 12%)
(iii)
% MVA Ajustada Operações Internas
c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)
(iv)
%MVA Ajustada Operações
Interestaduais (alíquota 4%)
Seção IV
Cervejas, chopes,
refrigerantes, águas e outras bebidas
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(i) |
MVA
(ii) |
|
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável
ou não, com capacidade de até 500 ml |
170,00 |
250,00 |
|
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a
5.000 ml |
70,00 |
100,00 |
|
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade de até 300 ml |
100,00 |
140,00 |
|
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
70,00 |
120,00 |
|
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem
plástica com capacidade de até 500 ml |
100,00 |
140,00 |
|
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais,
potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
70,00 |
140,00 |
|
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas
minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
70,00 |
140,00 |
|
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais,
potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente |
70,00 |
140,00 |
|
03.010.00 |
2202 |
Refrigerantes
em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados
no |
40,00 |
140,00 |
|
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes,
exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
70,00 |
140,00 |
|
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
70,00 |
140,00 |
|
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope
ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”
ou “post-mix” |
100,00 |
140,00 |
|
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade inferior a 600ml |
70,00 |
140,00 |
|
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
70,00 |
140,00 |
|
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
70,00 |
140,00 |
|
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
70,00 |
140,00 |
|
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
70,00 |
140,00 |
|
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
70,00 |
140,00 |
|
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
115,00 |
140,00 |
(i)
%MVA distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista
(ii)
%MVA industrial, importador,
arrematante ou engarrafador de água mineral
Seção V
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e
cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
|
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo
contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
Seção VI
Cimentos
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
Seção VII
Combustíveis e lubrificantes
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -
Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro
combustível) |
|
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -
Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
|
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A,
exceto Premium |
|
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto
Premium |
|
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A
Premium |
|
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C
Premium |
|
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
|
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de
aviação |
|
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
|
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10
e Marítimo |
|
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10
(mistura obrigatória) |
|
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10
(misturas autorizativas) |
|
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10
(misturas experimentais) |
|
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
|
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura
obrigatória) |
|
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10
(misturas autorizativas) |
|
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10
(misturas experimentais) |
|
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
|
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis,
exceto os classificados no |
|
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado
de xisto |
|
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
|
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
|
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos
de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
|
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
|
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
|
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
|
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
em botijão de até 13 kg (GLP) |
|
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
(GLP), exceto em botijão de |
|
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
em botijão de até 13 kg (GLGNn) |
|
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
(GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg |
|
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
em botijão de até 13 kg (GLGNi) |
|
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
(GLGNi), exceto em botijão de |
|
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
em botijão de até 13 kg (Misturas) |
|
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo
(Misturas), exceto em botijão de até 13 kg |
|
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
|
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
|
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
|
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros
resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas,
que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de
petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
|
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes,
exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas
nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Seção VIII
Energia elétrica
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Seção IX
Ferramentas
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) Original |
|
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha
vulcanizada não endurecida |
39 |
|
08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e
cabos de ferramentas, de madeira |
39 |
|
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos
semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar
ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de
pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
38 |
|
08.004.00 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas,
enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os
tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para
sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou
silvicultura |
38 |
|
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
33 |
|
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
33 |
|
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e outras
folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para
serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
33 |
|
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas, alicates
(mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças
para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
33 |
|
08.009.00 |
8204 |
Chaves
de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
|
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas
manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem
compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar
(maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto
os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis;
mós com armação, manuais ou de pedal |
42 |
|
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos
duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a
retalho |
41 |
|
08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar
interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
39 |
|
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
39 |
|
08.014.00 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes,
para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44 |
|
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas
intercambiáveis |
44 |
|
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas,
pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”),
exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
44 |
|
08.017.00 |
8211 |
Facas de lâmina cortante
ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas,
exceto as de uso doméstico |
37 |
|
08.018.00 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
48 |
|
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos
e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;
telêmetros |
39 |
|
08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80
9017.90.90 |
Instrumentos
de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros,
calibres e semelhantes; partes e acessórios |
43 |
|
08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, suas partes e
acessórios |
39 |
|
08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e
acessórios |
39 |
Seção X
Lâmpadas, reatores e starter
|
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA
(%) Original |
|
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
60,03 |
|
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
102,31 |
|
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou
tubos de descargas |
53,13 |
|
09.004.00 |
8536.50 |
Starter |
102,31 |
|
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos
Emissores de Luz) |
63,67 |
Seção XI
Materiais de construção e congêneres
|
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA
(%) Original |
|
10.001.00 |
2522 |
Cal |
45 |
|
10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
37 |
|
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
37 |
|
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e
outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
44 |
|
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios
(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na
construção |
33 |
|
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento
de PVC e outros plásticos |
38 |
|
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras,
fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo
em rolos, para uso na construção civil. |
39 |
|
10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica,
fitas isolantes e afins |
28 |
|
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo
reforçada com fibra de vidro |
42 |
|
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico,
mesmo reforçada com fibra de vidro |
42 |
|
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados
plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST
10.010.00 e 10.011.00 |
42 |
|
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para
chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos |
41 |
|
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de
higiene/toucador de plástico, para
uso na construção |
52 |
|
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive
sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
40 |
|
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e
caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de
vidro |
40 |
|
10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para
apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem
compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras,
apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os
descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
40 |
|
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras |
37 |
|
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores
(incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
|
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico,
para uso na construção |
36 |
|
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e
revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51 |
|
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa
d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
39 |
|
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e
reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto,
exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
39 |
|
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de
cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
|
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos
semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST
10.030.00 |
39 |
|
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas
para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios
e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
|
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de cerâmica |
54 |
|
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado,
em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
|
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado,
em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho |
69,43 |
|
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
39 |
|
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
|
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
|
10.038.00 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de
paredes múltiplas |
50 |
|
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos,
ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo
armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,2 |
|
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
33 |
|
10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões |
33 |
|
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para
construções, exceto vergalhões |
40 |
|
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções,
exceto vergalhões |
40 |
|
10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não
ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados),
lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos
elétricos |
42 |
|
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou
aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a
0,6%, em peso |
40 |
|
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou
aço, não ligados, galvanizados |
40 |
|
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos
(inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou
aço |
33 |
|
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
|
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes,
para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas
para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto
treliças de aço |
39 |
|
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
38 |
|
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como
caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro
fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
59 |
|
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou
aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas |
42 |
|
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e
redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
|
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de
ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
|
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos
articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
|
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos
soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
|
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre |
41 |
|
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
|
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço,
exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
69,43 |
|
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas
e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro
ou aço, exceto os de uso doméstico
classificados na posição NCM 7323.10.00 |
69,43 |
|
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de
toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias,
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido,
ferro ou aço, para uso na construção |
57 |
|
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de
ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57 |
|
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
52 |
|
10.063.00 |
7407 |
Barra de cobre |
38 |
|
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas
ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
32 |
|
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na
construção |
31 |
|
10.066.00 |
7415 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro
ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
|
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de cobre, para uso
na construção |
44 |
|
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura
aluminizada |
34 |
|
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na
construção civil |
40 |
|
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes
(por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas,
armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções
pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de alumínio, próprios para construções. |
32 |
|
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de alumínio, para
uso na construção |
46 |
|
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio,
próprias para construções, incluídas as persianas |
37 |
|
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive
puxadores. |
36 |
|
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de
chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes
fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para
estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
41 |
|
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais
comuns, de qualquer tipo. |
46 |
|
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais
comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
37 |
|
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas,
eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção |
41 |
|
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas
(incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes |
34 |
|
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, exceto os de uso automotivo |
37 |
Seção XII
Materiais de limpeza
|
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA
(%) Original |
|
11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19
3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária,
branqueador e outros alvejantes |
70 |
|
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
40,88 |
|
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para lavar
roupas |
40,88 |
|
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
40,88 |
|
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos,
exceto para lavar roupa |
40,88 |
|
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para
lavar roupa |
28,27 |
|
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos
de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para
lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para
limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os
produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
40,88 |
|
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
27 |
|
11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00
6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
59 |
|
11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para
limpeza |
31 |
|
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço;
esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
35 |
|
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo
igual ou inferior a 100 litros |
49 |
Seção XIII
Materiais elétricos
|
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA
(%) Original |
|
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas
de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto
os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas
elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de
acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso
automotivo |
48 |
|
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de
água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros
elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
37 |
|
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão
superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42 |
|
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão
não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de
fibras ópticas; exceto starter
classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38 |
|
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
41 |
|
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e
semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso
automotivo |
39 |
|
12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não,
para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos
elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e
cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso
automotivo |
36 |
|
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer
matéria, para usos elétricos |
46 |
|
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes
inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
Seção XIV
Medicamentos de uso humano e
outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência
- positiva, exceto para uso veterinário. |
|
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência
- negativa, exceto para uso veterinário. |
|
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência
- neutra, exceto para uso veterinário. |
|
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico -
positiva, exceto para uso veterinário. |
|
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico -
negativa, exceto para uso veterinário. |
|
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico -
neutra, exceto para uso veterinário. |
|
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar -
positiva, exceto para uso veterinário. |
|
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar -
negativa, exceto para uso veterinário. |
|
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar -
neutra, exceto para uso veterinário. |
|
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de
medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário. |
|
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de
medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário. |
|
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de
medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário. |
|
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas – positiva. |
|
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas – negativa. |
|
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas,
naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais),
bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas,
misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra. |
|
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente – positiva |
|
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente – negativa. |
|
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações
do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva. |
|
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações
do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa. |
|
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva. |
|
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos
semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa. |
|
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos)
adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos
de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. |
|
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos)
adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos
de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. |
|
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para
usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. |
|
13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas
de procedimento - neutra |
|
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo – neutra. |
|
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com
agulhas – neutra. |
|
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas –
neutra. |
|
13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos
(dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra. |
Seção XV
Papéis, plásticos, produtos
cerâmicos e vidros
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição
RICMS/SC-01 |
MVA
(%) Original |
|
14.001.00 |
7013 |
Objetos de vidro para
serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
|
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de
vitrocerâmica |
55 |
|
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de
mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
53 |
|
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
78 |
|
14.006.01 |
3924.10.0 |
Serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
63 |
|
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de
mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48 |
|
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de
mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
50 |
|
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de
mesa ou de cozinha, de cerâmica |
50 |
|
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
|
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para
coar café ou chá |
63 |
|
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas,
pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou
cartão |
63 |
Seção XVI
Pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados
em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas
e os automóveis de corrida) |
|
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos
utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões,
máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas
e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
|
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para
motocicletas |
|
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus
novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00 |
|
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha
dos tipos utilizados em bicicletas |
|
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha,
exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01 |
|
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha
para bicicletas |
|
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha,
exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00 |
|
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha
dos tipos utilizados em bicicletas |
Seção XVII
Produtos alimentícios
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição
RICMS/SC-01 |
MVA
(%) Original |
|
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa
de chocolate. |
32 |
|
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
|
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate
em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
igual ou inferior a 2 kg |
32 |
|
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates
e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa
de chocolate. |
25 |
|
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de
chocolate branco |
32 |
|
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de
chocolate |
25 |
|
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no
CEST 17.006.02 |
25 |
|
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em
cápsulas |
30 |
|
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo
cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
21 |
|
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base
de chocolate branco sem cacau |
51 |
|
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
32 |
|
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de
produtos hortícolas; mistura de sucos |
34 |
|
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
34 |
|
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou
grânulos, exceto creme de leite |
14 |
|
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
|
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para
alimentação de crianças |
39 |
|
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para
alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
|
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30
0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
22 |
|
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
33 |
|
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20 |
|
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
|
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
33 |
|
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 10 g |
34 |
|
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal,
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
26 |
|
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal,
em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
26 |
|
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes
vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
26 |
|
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de
cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
|
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
|
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e
mandioca fritos |
29 |
|
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanho tipo
aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
47 |
|
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
54 |
|
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos,
incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
56 |
|
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
46 |
|
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
56 |
|
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
28 |
|
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg |
39 |
|
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
|
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00
1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
|
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo
cacau |
54 |
|
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17 |
|
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
34 |
|
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em
recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
28 |
|
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em
recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a
5 litros |
28 |
|
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas
frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
46 |
|
17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
27 |
|
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
27 |
|
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo
de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
29 |
|
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
34 |
|
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
27 |
|
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
34 |
|
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos
refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
39 |
|
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
34 |
|
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou
cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
51 |
|
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,
com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
34 |
|
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44 |
|
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias,
“marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 g |
53 |
|
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo
aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
34 |
|
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no
CEST 17.096.04 |
11 |
|
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e moído, em
cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
11 |
|
17.096.05 |
0901 |
Café descafeinado torrado
e moído, em cápsulas |
11 |
|
17.097.00 |
09.02 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
|
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
57 |
|
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
19 |
|
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
19 |
|
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
19 |
|
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
19 |
|
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
19 |
|
17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
19 |
|
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca
(microondas) |
37 |
|
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e
17.109.00 |
44 |
|
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e
concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em cápsulas |
44 |
|
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à
base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
49 |
|
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências e
concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
49 |
|
17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90
2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino
e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
53 |
|
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas
prontas para beber, à base de chá e mate |
45 |
|
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas
não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST
03.007.00 e 17.110.00 |
34 |
|
17.112.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e
outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e
energéticos |
34 |
|
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de
mate ou chá |
45 |
|
17.114.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de
café |
34 |
|
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares
prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados
bebidas lácteas |
25 |
Seção XVIII
Produtos de papelaria
|
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA
(%) Original |
|
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
|
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para
encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901
a 3914 |
57 |
|
19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil
para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições
3901 a 3914 |
57 |
|
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e
artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições
3901 a 3914, exceto estojos |
64,12 |
|
19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para
documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
|
19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para
viagem |
62 |
|
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
57 |
|
19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49 |
|
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
|
19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99
4816.20.00 |
Bobina para máquina de
calcular, PDV ou equipamentos similares |
68 |
|
19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel
cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de
presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
57 |
|
19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29
3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto:
(i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante,
matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e
comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com
largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm,
(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que
submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por
reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57 |
|
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
|
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57 |
|
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo
celofane |
57 |
|
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57 |
|
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
|
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
|
19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel
autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60
cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e
igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete),
estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo
acondicionados em caixas |
57 |
|
19.019.00 |
4817 |
Envelopes, aerogramas,
bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido
de artigos para correspondência |
52 |
|
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de
contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos,
de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
86,89 |
|
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
65,93 |
|
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas
para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
73,35 |
|
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo
manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
31,06 |
|
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou
para coleções |
70,71 |
|
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos,
outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e
capas para livros, de papel ou cartão |
87,77 |
|
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões
postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens
pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
(conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
82 |
|
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
64,21 |
|
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
64,21 |
|
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
64,21 |
|
19.030.00 |
9608 |
Outras canetas; sortidos
de canetas |
64,21 |
|
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado “cut size” (tipo
A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
25 |
|
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
|
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel
espelho |
57 |
Seção XIX
Produtos de perfumaria e
higiene pessoal e cosméticos
|
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA
(%) Original |
|
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 200 g). |
51 |
|
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna
(embalagens de conteúdo superior a 200 g). |
51 |
|
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 |
|
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa
(amônia) |
51 |
|
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. |
51 |
|
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima. |
51 |
|
20.006.00 |
3301 |
Óleos
essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou
“absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias
análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos
essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. |
51 |
|
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos). |
51 |
|
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia. |
74 |
|
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem
para os lábios. |
51 |
|
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis
para sobrancelhas e rímel. |
51 |
|
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de
maquilagem para os olhos. |
51 |
|
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros
e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. |
64 |
|
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os
compactos. |
51 |
|
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes
nutritivos e loções tônicas. |
70 |
|
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza
ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da
pele, exceto as preparações solares e antissolares. |
28 |
|
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e
antissolares. |
28 |
|
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo. |
31 |
|
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação
ou alisamento, permanentes, dos cabelos. |
51 |
|
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
|
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações
capilares, incluindo máscaras e finalizadores. |
40 |
|
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
40 |
|
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo. |
35 |
|
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios. |
32 |
|
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para
limpar os espaços interdentais (fios dentais). |
91 |
|
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para
higiene bucal ou dentária. |
44 |
|
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear
(antes, durante ou após). |
76 |
|
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
47 |
|
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos
desodorantes hidratantes líquidos |
47 |
|
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos. |
47 |
|
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes
(desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
47 |
|
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos
desodorantes hidratantes |
47 |
|
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes. |
47 |
|
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras
preparações para banhos. |
51 |
|
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
perfumaria preparados |
51 |
|
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
toucador preparados. |
51 |
|
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de
contato ou para olhos artificiais. |
40,77 |
|
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em
barras, pedaços ou figuras moldados. |
20 |
|
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e
preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados. |
51 |
|
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos. |
51 |
|
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob
outras formas. |
51 |
|
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações
orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. |
42 |
|
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para
água quente. |
51 |
|
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para chupetas, de borracha. |
51 |
|
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para chupetas, de silicone |
51 |
|
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de
toucador. |
51 |
|
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha
simples. |
45 |
|
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha
dupla e tripla. |
44 |
|
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de
maquilagem) e toalhas de mão. |
79 |
|
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso
institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e
do tipo comercializado em folhas intercaladas. |
49 |
|
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha
(papel-toalha de uso doméstico). |
53,27 |
|
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de
mesa. |
56 |
|
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os
descritos no CEST 20.048.01. |
32 |
|
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
32 |
|
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos. |
56 |
|
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos
externos. |
62 |
|
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não
medicinal). |
51 |
|
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável,
assemelhados e papel para depilação. |
51 |
|
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas. |
51 |
|
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de
cutelaria). |
51 |
|
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). |
51 |
|
20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o
digital. |
51 |
|
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de
barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto
escovas de dentes. |
51 |
|
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes,
incluídas as escovas para dentaduras. |
62 |
|
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de
produtos cosméticos. |
51 |
|
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para
toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. |
51 |
|
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para
cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas
partes. |
51 |
|
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para
pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
51 |
|
20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras. |
51 |
|
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de
barbear. |
30 |
Seção XX
Produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos
|
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA (%) Original |
|
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes
celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no
CEST 21.053.01 |
28 |
|
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes
celulares portáteis, exceto por satélite |
28 |
|
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para
outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
28 |
|
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos
telefônicos |
38 |
|
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes
("smart cards") |
28 |
|
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes
("sim cards") |
28 |
|
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para
filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens
classificados no CEST 21.098.01 |
34,19 |
|
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos
para filtrar ou depurar água |
34,19 |
|
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
51,84 |
|
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para
telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados
nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37 |
|
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus
acessórios, tomadas e “plugs” |
36 |
|
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a
8528; exceto as de uso automotivo |
39 |
|
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de
sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio);
exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e
8531.80.00. |
33 |
|
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de
alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes,
exceto os de uso automotivo |
40 |
|
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de
sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34 |
|
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos,
exceto os de uso automotivo |
39 |
|
21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21
8541.40.22 |
Diodos emissores de luz
(LED), exceto diodos “laser” |
30 |
|
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas
eletrônicos |
38 |
|
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos
para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência,
sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
33 |
|
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de
circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e
outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
|
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e
outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,
munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
|
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação
(incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos
em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e
21.125.00 |
39 |
|
21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos
elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou
na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas
partes |
35 |
|
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de
escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
|
21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos
de iluminação e suas partes |
32 |
Seção XXI
Rações para animais
domésticos
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para
animais domésticos |
Seção XXII
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes
em máquinas
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
|
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer
espécie |
|
23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação
de sorvete em máquina |
Seção XXIII
Tintas e vernizes
|
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) Original |
|
24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
35 |
|
24.002.00 |
2821 3204.17 3206 |
Xadrez e pós assemelhados,
exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código
3206.11.19 |
35 |
|
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em
bases, tintas e vernizes |
50 |
Seção XXIV
Veículos automotores
|
CEST |
NCM |
Descrição |
|
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³ |
|
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor
elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
não superior a 1000 cm³ |
|
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular |
|
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro
celular |
|
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com
motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida |
|
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida |
|
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com
motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular
e carro funerário |
|
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro
funerário |
|
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com
motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular e carro funerário |
|
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³,
exceto carro celular e carro funerário |
|
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
|
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove)
toneladas. |
|
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
|
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis
para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
(cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte
de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula
nove) toneladas. |
|
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
|
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
|
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco)
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
|
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis
para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
(cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte
de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula
nove) toneladas. |
|
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³ |
|
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro
celular e o carro funerário |
|
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis
de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica,
exceto o carro celular e o carro funerário |
|
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o
carro funerário |
|
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão
a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
funerário |
|
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados
unicamente com motor elétrico para propulsão |
Seção XXV
Veículos de duas e três rodas
motorizados
|
CEST |
NCM |
Descrição |
|
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os
ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro
lateral; carros laterais |
Seção XXVI
Venda de mercadorias porta a
porta
|
CEST |
NCM |
Descrição |
|
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
|
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
|
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para
os lábios |
|
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis
para sobrancelhas e rímel |
|
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de
maquiagem para os olhos |
|
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros
e pedicuros |
|
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem,
incluindo os compactos |
|
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes
nutritivos e loções tônicas |
|
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza
ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da
pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
|
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e
os bronzeadores |
|
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
|
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação
ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
|
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações
capilares |
|
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
|
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear
(antes, durante ou após) |
|
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e
antiperspirantes, líquidos |
|
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes
corporais e antiperspirantes |
|
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
perfumaria ou de toucador preparados |
|
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações
cosméticas |
|
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em
barras, pedaços ou figuras moldadas |
|
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e
preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros
e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de
detergentes |
|
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob
outras formas |
|
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações
orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
|
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo
os de desmaquiar |
|
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
|
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para
maquiagem |
|
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e
raspadeiras |
|
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de
abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
|
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
|
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de
barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas |
|
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo
constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras
mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças
preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para
pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
|
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de
produtos cosméticos |
|
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para
artistas e pincéis de escrever |
|
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador,
suas armações e cabeças de armações |
|
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para
pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
|
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de
toucador |
|
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para
cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes |
|
28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00
3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
|
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para chupetas |
|
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes,
para perfumaria, medicina e semelhantes |
|
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus
acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
|
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros
objetos de ornamentação, de plásticos |
|
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
|
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de
plástico |
|
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
|
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
|
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas,
de outras matérias |
|
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de
folhas de plásticos ou matérias têxteis |
|
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras
matérias |
|
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens,
dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
|
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e
cartuchos, de papel ou cartão |
|
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou
cartão, impressas |
|
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos
publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
|
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de
outras matérias têxteis |
|
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios
confeccionados, de vestuário |
|
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha,
de tecidos atoalhados de algodão |
|
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis
confeccionados |
|
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos
de outras matérias, exceto de malha |
|
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras
festas, carnaval ou outros divertimentos |
|
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à
higiene bucal |
|
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos
e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
|
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44,
48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados
a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
|
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52,
61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios
(por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras,
carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens
presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens
assemelhados) |
|
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus
acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
|
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58,
63 e 65 |
Outros artigos de
vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
|
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56,
62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
|
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias
alimentares e bebidas |
|
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29,
33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e
conservação doméstica |
|
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
|
28.999.00 |
|
Outros produtos
comercializados pelo sistema de marketing
direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens
deste anexo |
Seção XXVII
Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante
|
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS
CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII |
||
|
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável
ou não, com capacidade de até 500 ml |
|
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a
5.000 ml |
|
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com
capacidade de até 300 ml |
|
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
|
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou
não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com
capacidade de até 500 ml |
|
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais,
potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
|
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas mineiras, potáveis
ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
|
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais,
potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente |
|
03.010.00 |
2202 |
Refrigerantes em garrafa
com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST
03.011.01 |
|
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes,
exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
|
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
|
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato
concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou
“post-mix” |
|
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
|
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
|
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
|
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas
prontas para beber, à base de chá e mate |
|
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas
não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST
03.007.00 e 17.110.00 |
|
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e
outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e
energéticos |
|
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de
mate ou chá |
|
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de
café |
|
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares
prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados
bebidas lácteas |
|
MASSAS ALIMENTÍCIAS
CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
|
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo
instantânea |
|
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias,
cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de
outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
|
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias
recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
|
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do
tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto
a descrita no CEST 17.049.03 |
|
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do
tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto
a descrita no CEST 17.049.04 |
|
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do
tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
|
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do
tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos |
|
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do
tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que
não contenham ovos |
|
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do
tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que
não contenham ovos |
|
PRODUTOS LÁCTEOS
CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
|
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou
grânulos, exceto creme de leite |
|
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para
alimentação de crianças |
|
17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT -
“Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2
litros |
|
17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT -
“Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5 litros |
|
17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
|
17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de
conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
|
17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
|
17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado
em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
|
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente
de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
|
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em
recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.021.00 |
403 |
Iogurte e leite fermentado
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
|
17.021.01 |
403 |
Iogurte e leite fermentado
em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
|
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
|
17.023.00 |
406 |
Requeijão e similares, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.023.01 |
406 |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.024.00 |
406 |
Queijos, exceto os dos
CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
|
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
|
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
|
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
|
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petit suisse |
|
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de
conteúdo superior a 1 kg |
|
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
|
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
|
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES
CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
|
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e
produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça
e mortadela |
|
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça,
exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
|
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
|
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
|
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e
conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST
17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
|
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de
peruas e de perus. |
|
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de
galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a
57%, em peso, não cozidas |
|
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05:
de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou
igual a 57%, em peso, cozidas |
|
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos
pedaços |
|
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras,
incluindo as misturas |
|
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e
conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os
descritos no CEST 17.079.07 |
|
17.079.07 |
1602.50.00 |
Apresuntado |
|
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de
peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto
os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
|
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e
conservas de atuns |
|
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
|
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
|
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino,
ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado
submetidos à salga, secagem ou desidratação |
|
17.084.00 |
201 202 204 206 |
Carne de gado bovino,
ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse
gado frescos, refrigerados ou congelados |
|
17.085.00 |
204 |
Carnes de animais das
espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
|
17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes
do abate de caprinos |
|
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves,
exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
|
17.087.01 |
203 206 209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
|
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e
com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
|
PREPARAÇÕES A BASE DE
CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
|
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
|
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para
alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de
cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
|
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
|
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
|
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo
cacau |
|
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
|
CHOCOLATES CONSTANTES DA
SEÇÃO XVII |
||
|
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa
de chocolate |
|
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras,
tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg |
|
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates
e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa
de chocolate |
|
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de
chocolate branco |
|
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de
chocolate |
|
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no
CEST 17.006.02 |
|
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau
em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em
cápsulas |
|
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo
cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base
de chocolate branco sem cacau |
|
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
|
PRODUTOS DE PADARIA E DA
INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
|
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
|
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
|
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
|
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
|
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para bolos, em embalagem superior a 50 kg |
|
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem inferior a 5 kg |
|
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg |
|
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
|
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
|
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 kg |
|
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem inferior a 5 kg |
|
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg |
|
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
|
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
|
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações
para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 kg |
|
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados,
inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
|
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive
de especiarias |
|
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
|
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker",
"água e sal", "maisena", "maria" e outros de
consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos
ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
|
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
|
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" de consumo popular |
|
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker",
"água e sal", "maisena" e "maria" e outros de
consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos
ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
|
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
|
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" de consumo popular |
|
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" |
|
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" |
|
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto
casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST
17.056.00 e 17.056.01 |
|
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - sem
cobertura |
|
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - com
cobertura |
|
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e
produtos semelhantes torrados |
|
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
|
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto pão
francês de até 200 g |
|
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos
industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente;
exceto casquinhas para sorvete e pães |
|
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
|
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães
industrializados |
|
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E
MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
|
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
|
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos
compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
|
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
|
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
|
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
|
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS
VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
|
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de
produtos hortícolas; mistura de sucos |
|
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
|
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal,
em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal,
em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes
vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e
mandioca fritos |
|
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo
aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo
aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
|
17.088.00 |
710 |
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
|
17.088.01 |
710 |
Produtos hortícolas,
cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1
kg |
|
17.089.00 |
811 |
Frutas, não cozidas ou
cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.089.01 |
811 |
Frutas, não cozidas ou
cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
|
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas,
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,
com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
|
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,
com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior
a 1 kg |
|
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas,
frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
|
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas,
frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
|
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias,
“marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 gramas |
|
17.094.01 |
2007 |
Doces,
geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
|
17.095.00 |
2008 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
|
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo
aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
|
17.097.00 |
902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
|
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca
(micro-ondas) |
|
TELHAS E OUTROS PRODUTOS
CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI |
||
|
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”,
tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
|
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes),
ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários,
que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas
semelhantes |
|
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção,
tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
|
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de
chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e
outros produtos cerâmicos para uso na construção |
|
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes
e acessórios para canalizações, de cerâmica |
|
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de
cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
|
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos
semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST
10.030.00 |
|
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas
para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios
e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
|
DETERGENTES CONSTANTES DA
SEÇÃO XII |
||
|
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
|
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos,
exceto para lavar roupa |
|
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para
lavar roupa |
” (NR)