DECRETO Nº 2.199, de 11 de março de 2009

 

Homologa prorrogação de estado de calamidade pública e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam homologadas as Prorrogações dos Estados de Calamidade Pública declarados nos Municípios abaixo relacionados:

I – Benedito Novo: Decreto Municipal nº 12, de 20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II – Blumenau: Decreto Municipal nº 8.886, de 18 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – Brusque: Decreto Municipal nº 5.977, de 23 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IV – Camboriú: Decreto Municipal nº 789, de 20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

V – Gaspar: Gaspar: Decreto Municipal nº 3.338, de 21 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VI - Ilhota: Decreto Municipal nº 003, de 23 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VII – Itajaí: Decreto Municipal no 8.821, de 18 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VIII – Itapoá: Decreto Municipal nº 869, de 26 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IX – Luis Alves: Decreto Municipal nº 014, de 19 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

X - Nova Trento: Decreto Municipal nº 010, de 20 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e

XI - Rodeio: Decreto Municipal nº 2685, de 19 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

 

Art. 3o A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 11 de março de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado