DECRETO Nº 3.025, de 25 de fevereiro de 2010
Introduz as Alterações 2.250
a 2.252 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.250 – O caput
do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 74. Até 31 de dezembro de 2010, fica isenta a saída
interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais
registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto
nesta Seção, e:”
ALTERAÇÃO 2.251 – A alínea “b” do inciso IV do caput do art. 74 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74.
....................................................................
[...]
IV -
...........................................................................
[...]
b)
manter à disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça
jus ao benefício previsto no caput,
conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, relatório
mensal contendo as seguintes informações:
1.
quantidade de pescado no mês e quantidade média dos últimos doze meses;
2.
relação das Notas Fiscais relativas à saída do pescado, indicando separadamente
as saídas internas e interestaduais;
3.
quantidade de óleo diesel adquirido no mês; e
4.
consumo de óleo diesel no mês;”
ALTERAÇÃO 2.252 – O art. 74 do Anexo 2 fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
“Art. 74.
....................................................................
[...]
§ 1º Terá o benefício suspenso por um ano o contribuinte
que:
I - utilizar de forma indevida o benefício previsto nesta
Seção;
II - deixar de apresentar, quando solicitado pelo fisco, o
relatório previsto na alínea “b” do inciso IV do caput.
§ 2º
Constatado motivo de suspensão do benefício o Auditor Fiscal da Receita
Estadual representará ao Gerente de Fiscalização para que este notifique o
contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são
imputados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa,
facultando-lhe a produção de provas.
§ 3º
A entidade representativa credenciada a que vinculada a embarcação será informada da
suspensão, ficando impedida de fornecer Requisição de Óleo Diesel – ROD às embarcações suspensas
até que a Secretaria de Estado da Fazenda comunique a regularização, ou até o
fim do prazo de suspensão.
§ 4º
Esgotado o prazo previsto no § 2º, o Gerente de Fiscalização decidirá
conclusivamente.
§ 5º
Da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização caberá recurso ao Diretor de
Administração Tributária no prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º
O prazo de suspensão do benefício será ampliado para cinco anos no caso de
reincidência na prática da infração prevista no inciso I do § 1º.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de
fevereiro de 2010.
Florianópolis, 25 de
fevereiro de 2010.
Governador
do Estado