DECRETO Nº 2.726, de 4 de novembro de 2009
Dá
nova redação ao § 2º do
art. 1º do Decreto nº 1.344, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta o instituto da disposição do
servidor público estadual, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição
do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
O § 2º
do art. 1º do Decreto nº 1.344, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta o instituto da disposição do servidor público estadual, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º
......................................................................................................
[...]
§ 2º O
ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino
ou mediante ressarcimento, excetuadas:
I - as disposições para as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional – SDR’s;
II - as cedências efetuadas com base nos convênios
de municipalização, previstos na legislação que trata do Sistema Único de Saúde
– SUS, sem prejuízo da sua remuneração, cujo ônus caberá à Secretaria de Estado
da Saúde – SES; e
III – as disposições de servidores públicos ou militares estaduais para atuarem na Defesa Civil do Estado ou Municípios”.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.015,
de 31 de dezembro de 2007.
Florianópolis, 4 de novembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA