DECRETO Nº
2.803, de 9 de dezembro de 2009.
Altera e
acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.945, de 5 de dezembro de 2008,
que dispõe sobre a aquisição e materiais permanentes, autorização para
contratação direta, alteração de contratos e instrumentos congêneres celebrados
no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual, participação de servidores em eventos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº
1.945, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
2º Os pedidos de prorrogação e alteração contratual que necessitem de
autorização do Grupo Gestor de Governo, devem ser encaminhados no prazo de 60
(sessenta) dias que antecederem ao término da vigência do contrato ou do termo
aditivo, acompanhados dos seguintes documentos:”
Art. 2º O caput, os incisos IV e VII, e o parágrafo
único do art. 3º do Decreto nº 1.945, de 5 de dezembro de 2008,
passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
3º Os procedimentos instaurados para a contratação direta por dispensa
de licitação com despesas que superem os limites estabelecidos em ato do Grupo
Gestor de Governo, e todos os procedimentos de licitação dispensada e de
inexigibilidade de licitação, devem ser submetidos à prévia autorização deste
Grupo, acompanhados dos seguintes documentos:
[...]
IV
- justificativa do preço, com pesquisa de mercado;
[...]
VII
- indicação da dotação orçamentária e comprovação dos recursos financeiros para
a cobertura da despesa.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos de dispensa e
inexigibilidade de licitação necessários ao atendimento das atividades do
Gabinete do Governador, sob a administração da Secretaria de Estado de
Coordenação e Articulação.”
Art. 3º Acrescenta os incisos I, II e III ao art. 4º do Decreto nº
1.945, de 5 de dezembro de 2008, passando o seu caput e §§ 1º e 2º
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
4º O trâmite dos processos que deverão ser submetidos ao Grupo Gestor de
Governo obedecerá a seguinte ordem:
I
- parecer da Secretaria de Estado da Administração - SEA acerca do cumprimento
dos requisitos constantes nos artigos anteriores;
II
- parecer da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF sobre a viabilidade
financeira; e
III
- parecer conclusivo do Grupo Gestor de Governo.
§
1º Nas hipóteses de obras e serviços de engenharia, o processo deve ser
inicialmente encaminhado ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA,
para análise técnica do objeto do contrato, e, após, submetido aos trâmites dos
incisos II e III deste artigo.
§ 2º O
processo instruído inadequadamente, de forma a impossibilitar sua apreciação,
será devolvidos à origem sem parecer do Grupo Gestor de Governo, para que seja
complementada a documentação necessária.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA