DECRETO Nº
2.634, de 21 de setembro de 2009.
Institui
o Projeto “Ação Conjunta de Revitalização e Desenvolvimento de Plantas Nativas
de Santa Catarina - ACORDE Plantas Nativas” e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 56 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica instituído o Projeto “Ação Conjunta de Revitalização e Desenvolvimento de
Plantas Nativas de Santa Catarina - ACORDE Plantas Nativas”, com os seguintes
objetivos:
I - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas voltadas à reintrodução de plantas nativas do Estado em diferentes ambientes urbanos e rurais;
II - promover o cultivo de plantas nativas em projetos de ajardinamento de ruas e logradouros públicos próprios do Estado;
III - implantar hortos florestais voltados à coleta de sementes e produção de mudas de plantas nativas do Estado para distribuição a municípios e entidades que vierem a se engajar no ACORDE Plantas Nativas;
IV - constituir parcerias com outros níveis de Governo, com universidades e institutos de pesquisa, bem como com a sociedade civil organizada, objetivando o desenvolvimento de esforços conjuntos voltados à pesquisa e reintrodução das plantas nativas em diferentes ambientes do Estado;
V - resgatar a memória de cientistas que se destacaram no estudo e na pesquisa da biodiversidade catarinense, notadamente Fritz Müller, Padre Raulino Reitz, Roberto Miguel Klein, Maike Hering de Queiroz e Roberto Burle Marx;
VI - promover a divulgação de estudos e pesquisas sobre a biodiversidade catarinense desenvolvidos por professores e pesquisadores catarinenses, bem como reeditar trabalhos elaborados pelos cientistas de que trata o inciso anterior;
VII - consolidar a legislação ambiental estadual, bem como os demais normativos técnicos e administrativos, promovendo sua difusão na rede estadual de ensino e demais entidades envolvidas com a promoção e preservação da biodiversidade catarinense;
VIII - desenvolver programas de educação ambiental focados na valorização de plantas nativas do Estado; e
IX - estimular as universidades a desenvolver programas de ensino e de pesquisa voltados à formação de recursos humanos com especialização em temas relacionados à biodiversidade catarinense.
Art. 2º A partir da vigência deste Decreto,
serão realizadas as seguintes ações:
I - a arborização e o ajardinamento de propriedades do Estado, bem como das áreas de conservação por ele administradas, serão feitas preferencialmente com plantas nativas de Santa Catarina;
II - os hortos florestais administrados por órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual produzirão exclusivamente plantas nativas do Estado, exceto àquelas para fins econômicos ou de pesquisa; e
III - as espécies arbóreas exóticas existentes nas propriedades do Estado, com capacidade de disseminação espontânea e com características invasoras, serão gradualmente substituídas por plantas nativas.
Art. 3º
O ACORDE Plantas Nativas será implementado por grupo de trabalho, coordenado
pela Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, e integrado por 1 (um)
representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável – SDS;
III – Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural;
IV - Secretaria de Estado da Educação - SED;
V - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão - SSP, através da Polícia Ambiental;
VI - Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológicas
de Santa Catarina - FAPESC;
VII - Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina - EPAGRI;
IX - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC; e
X - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina -
UDESC.
§ 1º O representante de cada instituição integrante
do Grupo de Trabalho será designado pela autoridade máxima do respectivo órgão,
instituição ou entidade.
§ 2º No
desenvolvimento de ações regionalizadas, o grupo de trabalho a que se refere o caput
deste artigo será integrado também por representantes das Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional - SDR’s.
§ 3º O
grupo de trabalho a que se refere o caput deste artigo poderá ser
integrado também por representantes de instituições que vierem a participar de
parcerias voltadas à execução de atividades conjuntas.
Art. 4º
O desenvolvimento de ações vinculadas ao ACORDE Plantas Nativas dar-se-á,
preferencialmente, por meio de parcerias a ser constituídas com prefeituras
municipais, instituições representativas da sociedade civil organizada e
outras, voltadas aos objetivos definidos para o Projeto de que trata este
Decreto.
§ 1º A
parceria a que se refere o caput deste artigo será consolidada por meio
de convênio a ser firmado entre o Estado e instituições parceiras em que serão
definidas as obrigações das partes, bem como os resultados a alcançar e os recursos
a ser envolvidos.
§ 2º
Nas parcerias a ser constituídas com prefeituras municipais serão
estabelecidos, preferencialmente, encargos de ordem institucional voltados à
normatização de ações de preservação da biodiversidade local, especialmente no
que concerne à:
I - arborização de ruas e logradouros públicos exclusivamente com plantas nativas;
II - implantação de hortos florestais municipais exclusivamente com plantas nativas; e
III - constituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal - RPPNMs.
Art. 5º
As ações a ser desenvolvidas no âmbito do ACORDE Plantas Nativas serão
consolidadas em plano de ação a ser encaminhado, anualmente, até o dia 30
(trinta) de novembro, à consideração do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 6º
O plano de ação a que se refere o artigo anterior será elaborado pelo grupo de
trabalho previsto no art. 3º deste Decreto, e estabelecerá:
I - as ações a ser desenvolvidas no exercício seguinte, com a localização geográfica e a indicação dos órgãos da administração pública estadual a ser envolvidos em sua implementação;
II - os resultados a ser alcançados;
III - os recursos a ser envolvidos em cada uma das ações que serão implementadas, bem como as respectivas fontes;
IV - as parcerias a ser constituídas com vistas ao alcance dos objetivos e das metas definidas para o exercício; e
V - os eventuais normativos a ser expedidos no decorrer do exercício voltados à consecução dos objetivos e das metas estabelecidas.
Parágrafo único. O plano de ação para o corrente exercício será submetido à consideração do Chefe do Poder Executivo estadual, até o dia 15 (quinze) de outubro.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
21 de setembro de 2009.
Governador do Estado