DECRETO Nº 3.118, de 16 de março de 2010
Regulamenta as funções exercidas pelos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados no Gabinete do Vice-Governador e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e nos termos da Lei Complementar nº 357, de
26 de abril de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º
As funções
exercidas pelos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão Governamental, lotados no Gabinete do Vice-Governador, são as descritas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A função desempenhada pelo
servidor está diretamente relacionada com o cargo que ocupava quando da publicação da Lei Complementar nº 326, de 2 de março de
2006, referente à estrutura
de cargos da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, respeitada a escolaridade e o requisito de formação
profissional.
Art. 2º Na ausência de
equivalência com as funções previstas do Anexo Único deste Decreto, o servidor
desempenha as atribuições da função de Analista Técnico Administrativo II ou
Técnico em Atividades Administrativas, de acordo com o grau de escolaridade do
cargo que ocupava quando da publicação da Lei Complementar nº 326,
de 2 de março de 2006.
Art. 3º As atribuições gerais do cargo de Analista
Técnico em Gestão Governamental são
aquelas previstas nos Anexos II - A a II - D da Lei Complementar nº
326, de 2 de março de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 16, de março de 2010.
Governador do Estado
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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
FUNÇÕES
ESPECÍFICAS - DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES |
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ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO GOVERNAMENTAL CLASSE IV |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO:
ADMINISTRADOR DESCRIÇÃO: desenvolve estudo, pesquisa, elaboração,
implantação, acompanhamento, coordenação e controle de planos, programas e
projetos relacionados com administração de pessoal, de material, financeira,
de organização, de métodos e de planejamento. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Conclusão de Curso Superior em Administração, com registro no respectivo
Conselho Regional. JORNADA DE TRABALHO: 40 horas
semanais. DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO:
ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO II DESCRIÇÃO: executa pesquisas, estudos, controle, acompanhamento, avaliação, implantação e a coordenação de ações, programas, planos e projetos de natureza técnica e administrativa. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso Superior, licenciatura plena. JORNADA DE TRABALHO: 40 horas
semanais. |
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ANALISTA TÉCNICO DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
CLASSE III |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO: MOTORISTA DESCRIÇÃO: Conduz e conserva veículos motorizados,
utilizados no transporte oficial de passageiros e cargas. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
conclusão de Curso de Ensino Médio (2 JORNADA DE TRABALHO: 40 horas
semanais. DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO: TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DESCRIÇÃO: Organiza e
executa serviços auxiliares nas áreas técnicas e administrativas. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso de Ensino Médio (2 JORNADA DE TRABALHO: 40 horas
semanais. |
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ANALISTA TÉCNICO
DE GESTÃO GOVERNAMENTAL CLASSE II
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DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO: AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
DESCRIÇÃO: Executa atividades de apoio ao desenvolvimento dos trabalhos de natureza técnica e administrativa, efetuando serviços de rotina. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso de Ensino Fundamental (1 JORNADA DE TRABALHO: 40 horas
semanais. |
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ANALISTA TÉCNICO DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
CLASSE I |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS DESCRIÇÃO: Executa trabalhos de natureza operacional,
abrangendo serviços braçais, de zeladoria e limpeza, copa, protocolo e
vigilância. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão da 4ª série do Ensino Fundamental
(1 JORNADA DE TRABALHO: 40 horas
semanais. |