DECRETO Nº 2.394, de 18
de junho de 2009
Aprova o Regulamento para o Concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em
vista o que dispõe os arts. 39 e 40, da Lei Complementar nº 317, de 30
de dezembro de 2005;
D E C R E T
A :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento
para o Concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, que a este
acompanha.
Art. 2º
A Comissão do Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória da instituição
Procuradoria Geral do Estado, incumbido da seleção de candidatos ao ingresso na
carreira de Procurador do Estado, será designada por portaria expedida pelo
Procurador-Geral do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Os
membros da comissão do concurso farão jus a gratificação prevista no art. 85,
inciso V, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor do
vencimento básico ou do subsídio do cargo de Procurador do Estado, classe
final.
§ 2º Os
membros das comissões examinadoras específicas farão jus a gratificação
prevista no art. 85, inciso V, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985, no valor do vencimento básico ou do subsídio do cargo de Procurador do
Estado, classe inicial.
§ 3º
Havendo coincidência de membros nas comissões, o pagamento das gratificações
não poderá ser cumulado, prevalecendo a estipulada no §1º.
§ 4º Os
servidores que atuarem como secretários da comissão farão jus ao pagamento de
gratificação no valor do vencimento básico do cargo de Analista Técnico em
Gestão Pública, Grupo 98 – Gestor, nível 41, referência 1.
§ 5º Os
servidores que atuarem como fiscais das provas farão jus ao pagamento de gratificação
no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do
cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, Grupo 98 - Gestor, nível 41,
referência 1.
§ 6º
Nos termos do art. 86, § 1º da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985, as gratificações previstas nos parágrafos anteriores serão pagas
proporcionalmente a participação nas etapas do concurso.
§ 7º
Conforme o disposto no art. 2º, IX, do Decreto nº 2.287, de 4 de
agosto de 1992, as despesas com a realização do concurso, inclusive as
previstas nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º, correrão por
conta do Fundo de Estudos e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado –
FUNJURE.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 3.043, de 31 de março de
2005.
Florianópolis, 18 de junho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado
REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO
REGULAMENTO DO CONCURSO PARA
PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O provimento dos cargos da classe inicial da
carreira de Procurador do Estado dar-se-á pela aprovação em concurso público de
provas e títulos.
Art. 2º Verificada a incidência do disposto no art.
94, da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, o
Procurador-Geral do Estado proporá ao Chefe do Poder Executivo abertura de
concurso público.
Art. 3º Autorizado o concurso, o Procurador-Geral do
Estado fará publicar, em instrumento editalício, a abertura da inscrição.
Art. 4º O concurso constará de provas escritas,
sendo uma prova objetiva e duas provas praticas, e uma oral e uma prova de
títulos válida pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual
período.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DO CONCURSO
Art. 5º A Comissão do Concurso compor-se-á:
I - do Subprocurador-geral Administrativo, que a presidirá;
II - de 2 (dois) Procuradores do Estado estáveis, com mais
de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, e seus respectivos
suplentes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado; e
III - de 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional de Santa Catarina – OAB/SC, e respectivo suplente.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado, após a publicação
do edital, remeterá ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SC,
solicitando a indicação de 1 (um) representante e respectivo suplente.
§ 2º Exercerá as atribuições de Secretário servidor
lotado e em exercício na Procuradoria Geral do Estado, designado por Portaria
do Procurador-Geral do Estado, podendo haver a designação simultânea de, no
máximo, 2 (dois) Secretários.
§ 3º O
Subprocurador-geral Administrativo será substituído em suas ausências ou
impedimentos pelo Subprocurador-geral do Contencioso.
§ 4º Não poderão servir na Comissão do Concurso o
cônjuge ou o (a) companheiro(a) e os parentes consangüíneos ou afins até o
terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.
Art. 6º A Comissão do Concurso instalar-se-á após
publicada portaria de designação dos seus membros, sob convocação de seu Presidente.
§ 1º A Comissão somente poderá funcionar com a
presença da totalidade de seus membros, excetuados os atos preparatórios que
antecedem a contratação autorizada pelo parágrafo único do art. 7º,
deste Regulamento.
§ 2º O membro que se afastar, por doença ou qualquer
motivo imperioso, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente,
observados os critérios de composição estabelecidos no art. 5º.
Art. 7º A Banca Examinadora, também denominada
Comissão Examinadora especifica, como órgão interno da Comissão do Concurso,
será constituída pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC e
de 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo SubProcurador-Geral,
competindo-lhe promover a elaboração e realização das provas escritas, oral e
de títulos, organizar o programa de cada matéria, formular as questões, argüir
os candidatos, aferir os títulos, emitir os julgamentos mediante atribuição de
notas e demais atividades relacionadas à verificação da capacidade técnica dos
candidatos.
Parágrafo único. É facultado à Procuradoria Geral do Estado
contratar instituição especializada para elaboração e/ou aplicação da prova
objetiva, respeitada a legislação aplicável, sendo que para cada etapa das
provas escritas e/ou oral poderão ser compostas comissões examinadoras
especificas.
Art. 8º As decisões da Comissão do Concurso serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Subprocurador-geral Administrativo o
voto de desempate.
Art. 9º Compete ao(s) Secretário(s) da Comissão:
I - lavrar atas dos trabalhos, assinando-as em conjunto com
os membros da Comissão;
II - expedir os ofícios determinados pela Comissão;
III - coordenar o exame da documentação apresentada pelos
candidatos; e
IV - exercer outras atribuições relacionadas aos trabalhos
da Comissão de Concurso, atribuídas pelo Presidente.
Art. 10. Os membros das Comissões, os Secretários e os
Fiscais farão jus a pagamento pelos serviços prestados, na forma do Decreto que
aprova este Regulamento.
DA INSCRIÇÃO
Art. 11. São requisitos para a inscrição ao Concurso:
I - ser brasileiro; e
II - ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou
reconhecida.
§ 1º O requerimento será instruído, ainda, com os
seguintes documentos:
a) prova de quitação ou regularidade com o serviço militar
e a Justiça Eleitoral;
b) cópia da carteira de Identidade, assim compreendidas:
carteiras expedidas pelos Ministérios Militares, pelas Secretarias de Estado de
Segurança Pública e órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens,
Conselhos Regionais); passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação;
c) comprovante de pagamento da taxa de inscrição; e
d) 2 (duas) fotos 3x4, de frente, recentes.
§ 2º A comprovação dos requisitos constantes dos
itens I e II e das alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo será feita por
qualquer processo de cópias autenticadas por cartório competente ou mediante a
apresentação dos originais acompanhados das respectivas cópias para conferência
pelo Secretário da Comissão do Concurso, devendo o candidato apresentar cópia
legível, recente e em bom estado do documento de identidade.
Art. 12. O pedido de inscrição implica aceitação por parte
do candidato de todas as normas e condições do concurso.
Art. 13. Na hipótese de não ser permitida a inscrição por intermédio da internet, o candidato poderá requerer a sua inscrição por intermédio de procurador, com poderes especiais.
Art. 14. No ato de inscrição será preenchido o Requerimento
Padrão de Inscrição.
§ 1º Poderá o edital
estabelecer a possibilidade de efetivação de inscrição, exclusivamente ou não,
por intermédio da internet, segundo os critérios que vier a fixar.
§ 2º O Edital fixará as regras de emissão e retirada
do Cartão de Identificação, que permitirá ao candidato ingressar no local de
realização das provas.
Art. 15. O prazo para as inscrições será de até 45
(quarenta e cinco) dias prorrogável a critério da Comissão.
Parágrafo
único. Não poderá ser efetuada inscrição condicional.
Art. 16. As pessoas
portadoras de necessidades especiais que declararem tal condição no momento da
inscrição para o concurso público destinado ao preenchimento de vagas do cargo
de Procurador do Estado, Classe Inicial, cujas atribuições sejam compatíveis
com as necessidades especiais de que são portadoras, terão reservados 5% (cinco
por cento) do total das vagas, arredondando para o número inteiro seguinte,
caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.
§ 1º No ato da
inscrição provisória, o candidato portador de necessidades especiais deverá
apresentar laudo médico, emitido nos últimos 12 (doze) meses, atestando a
espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças (C.I.D.), além da
provável causa da necessidade especial.
§ 2º O candidato que,
no ato da inscrição provisória tenha declarado ser portador de necessidades
especiais será avaliado por Órgão Médico Oficial do Poder Executivo, inclusive
para o fim de enquadramento nas disposições legais pertinentes e verificação da
compatibilidade ou não daquelas necessidades especiais com o exercício
funcional.
§ 3º Com base no
parecer de Órgão Médico Oficial do Poder Executivo, a Comissão de Concurso
deferirá ou não a inscrição às vagas reservadas a portadores de necessidades
especiais, observado o disposto no art. 18.
§ 4º Os candidatos
portadores de necessidades especiais concorrerão a todas as vagas oferecidas,
somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, a
classificação obtida, no quadro geral de candidatos, for insuficiente para
habilitá-los à nomeação.
§ 5º As vagas
reservadas que não forem providas por falta de candidatos portadores de
deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a
ordem geral de classificação.
§ 6º
A Comissão de Concurso adotará as providências necessárias ao acesso das
pessoas com deficiência aos locais de realização das provas, mas será desses
nessa situação, a responsabilidade de trazer os equipamentos e instrumentos de
que dependam para a feitura das provas, mediante prévia autorização do
Presidente da Comissão de Concurso.
§ 7º O candidato nessa
condição que necessitar de recurso especial para a realização das provas deverá
requerê-lo, por escrito, devidamente justificado por médico especializado na
área da respectiva deficiência, ao Presidente da Comissão de Concurso, no ato
da inscrição, ciente de que pedidos posteriores, nesse sentido, serão
indeferidos.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO
DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO
Art. 17. Após o encerramento das inscrições, os pedidos
serão encaminhados à Comissão do Concurso, para fins de apreciação e
julgamento.
Art. 18. A Comissão do Concurso fará publicar no endereço
eletrônico que vier a ser fornecido no Edital do Concurso ou no Diário Oficial
do Estado, com vistas à homologação, relação dos candidatos que tiverem os
pedidos de inscrição deferidos.
Art. 19. Do indeferimento caberá recurso escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do ato de homologação de que trata o artigo anterior, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Não é admitida a interposição de recurso por fax ou por meio eletrônico (e-mail).
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 20. As provas do concurso versarão sobre as seguintes
disciplinas:
I - Direito Constitucional;
II - Direito Civil;
III - Direito Administrativo;
IV - Direito Tributário;
V - Direito do Trabalho;
VI - Direito Penal;
VII - Direito Processual (Civil, Penal, Constitucional,
Administrativo, Tributário e do Trabalho); e
VIII - Legislação do Estado de Santa Catarina.
Art. 21. Os candidatos serão cientificados do local, data e
horário das provas através do endereço eletrônico que vier a ser fornecido no
Edital do Concurso ou no Diário Oficial do Estado, podendo ser disponibilizadas
informações através de outros meios.
§ 1º O não-comparecimento do candidato no horário
designado para o início da prova importará na sua eliminação do concurso.
§ 2º A Comissão do Concurso poderá credenciar fiscais
para trabalhar durante as provas, com direito à remuneração, na forma do art.
10.
Art. 22. Exceto a prova de títulos, todas as provas terão caráter eliminatório, inclusive a prova oral.
Art. 23. Os títulos apresentados pelo candidato serão
exclusivamente classificatórios.
SEÇÃO I
AS PROVAS ESCRITAS
Art. 24. As provas escritas consistirão em uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório e duas provas práticas, ambas de caráter eliminatório e serão realizadas sucessivamente.
Art.
25. A prova objetiva terá duração de 5 (cinco) horas e será constituída de 100
(cem) questões de assinalar, nela compreendidas as disciplinas listadas no art.
20, em proporção definida a critério da Comissão do Concurso.
§
1º Não será permitida comunicação entre candidatos, consulta a material
de qualquer natureza, nem o porte e uso de calculadora, telefone celular, bip,
tele-mensagem, relógios ou qualquer tipo de aparelho eletrônico, ressalvadas as
necessidades dos portadores de deficiência, nos termos previstos no edital.
§
2º O cartão-resposta será o único documento válido para efeito de
pontuação, devendo ser assinado pelo candidato e preenchido dentro do tempo de
duração da prova, não se admitindo a sua substituição por erro de anotação.
§ 3º É de inteira responsabilidade do candidato a
observância da correspondência entre sua prova e seu cartão-resposta.
Art. 26. Na prova objetiva,
classificar-se-ão os candidatos que obtiverem as maiores médias, até o total de
20% (vinte por cento) do número de candidatos que tenham realizado a prova, não
podendo esse número exceder aos 150 (cento e cinqüenta) primeiros
classificados, desde que tenham estes logrado pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) de acertos.
Parágrafo único. Obedecido o
disposto neste artigo, os candidatos empatados no último grau de classificação
serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite nele
referido.
Art.
27. Aplicada a prova objetiva, o gabarito provisório será publicado no endereço
eletrônico que vier a ser fornecido no Edital do Concurso ou no Diário Oficial
do Estado, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.
Art.
28. A partir da publicação do gabarito provisório, os candidatos terão o prazo
de 2 (dois) dias para impugnar as questões da prova, por defeito de formulação,
ou o próprio gabarito, por erro na indicação da resposta, através de petição
dirigida ao Presidente da Comissão do Concurso.
Parágrafo
único. As impugnações, sob pena de indeferimento liminar, deverão ser:
I
- protocolizadas na Procuradoria-Geral do Estado, contendo nome e o número de
inscrição e do documento de identidade, no expediente normal da repartição, das
13h00min as 19h00min;
II
- pretendendo o candidato questionar o resultado de mais de uma questão da
prova, esse deverá formular o seu pedido e as respectivas razões em petições
distintas, tantas quantas forem às questões recorridas;
III
- não será admitida a interposição de recurso via fax ou por meio eletrônico,
IV
- será indeferido, liminarmente o recurso:
a)
interposto fora dos
prazos previstos neste regulamento;
b)
que não evidenciar o
legítimo interesse e o prejuízo sofrido pelo candidato recorrente; e
c)
proposto em desacordo
com o estabelecido neste regulamento e edital.
Art. 29. Julgadas as impugnações referentes a prova objetiva, as questões anuladas serão computadas como acertos para todos os candidatos, seguindo-se a publicação do gabarito definitivo, acompanhada da relação dos aprovados, no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no Edital do Concurso ou no Diário Oficial do Estado, não sendo mais admissível qualquer recurso ou pedido de revisão.
Art. 30. Cada prova prática consistirá no desenvolvimento
de uma composição jurídica (petição inicial, contestação, alegações, memorial,
recurso, informações e parecer a partir de tese e/ou questões discursivas
elaboradas pela Banca Examinadora cujo critério quantitativo será definido no
Edital.
§ 1º A primeira prova prática versará sobre Direito
Constitucional, Administrativo ou Tributário e a segunda sobre Direito Civil ou
do Trabalho, admitida neste último caso a inserção de matéria constitucional
correlata, sendo integrantes de ambos os grupos as correspondentes disciplinas
de direito processual.
§
2º A tese e/ou questões discursivas poderão compreender, para cada prova
prática, uma ou mais disciplinas de cada grupo.
§
3º O tempo de duração das provas práticas é de 4 (quatro) horas, sendo
vedada aos candidatos a comunicação entre si, a consulta de apontamentos, a
utilização de máquina de escrever ou computador e consulta a obras jurídicas
e/ou textos legais comentados ou anotados, observadas as seguintes orientações:
I
- serão permitidas consultas a súmulas não comentadas;
II
- será permitida a utilização com textos legais sublinhado ou destacado com
caneta ”marca-texto”;
III - é permitida a
consulta à legislação estadual obtida na Internet, impressa em apenas uma face,
até o máximo de 20 (vinte) folhas.
§
4º As provas serão numeradas, adotando-se sistema que impeça a
identificação dos candidatos.
§ 5º Na redação das provas práticas, o candidato
usará caneta de tinta indelével, vedado o porte e uso de calculadora, telefone
celular, bip, tele-mensagem, relógios ou qualquer tipo de aparelho eletrônico,
bem como outros que vierem a ser estabelecidos por edital, ressalvadas as
necessidades dos portadores de deficiência.
Art. 31. Serão considerados aprovados em cada prova prática
os candidatos que obtiverem a nota 5 (cinco), como média final.
§ 1º No julgamento das provas, a Banca Examinadora
apreciará, além do conhecimento técnico - científico sobre a matéria, a
sistematização lógica e o nível de persuasão, bem como a adequada utilização do
vernáculo.
§ 2º
Cada avaliador atribuirá às provas nota que variará de 0 a 10 (zero a dez),
extraindo-se as médias aritméticas, que constituirá a média final do candidato.
Art.
32. A relação dos aprovados em cada uma das provas práticas será publicada no
endereço eletrônico que vier a ser fornecido no Edital do Concurso ou no Diário
Oficial do Estado, sem prejuízo de outros meios de divulgação, cabendo pedido
de reconsideração no prazo de 2 (dois) dias, nos casos de preterição de
formalidade essencial ou erro de cálculo para a apuração das médias
respectivas.
§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao
Presidente da Comissão do Concurso e protocolizado na Procuradoria-Geral do
Estado, no expediente normal da repartição das 13h00min as 19h00min;
§ 2º Provido o pedido de reconsideração,
publicar-se-á edital ou comunicado oficial complementando a relação de
aprovados no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no Edital do Concurso
ou no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO II
DA PROVA ORAL
Art. 33. A prova oral, de caráter eliminatório, será realizada em sessão pública, consistirá de exposições e respostas aos temas e questões propostas pela Banca Examinadora e não excederá o prazo de 60 (sessenta) minutos.
§ 1º Os candidatos serão submetidos à prova oral na
ordem em que forem sorteados.
§ 2º A Banca Examinadora elaborará pontos para a
prova oral.
§ 3º O ponto sobre o qual será questionado o
candidato será sorteado no dia e local da prova oral, com antecedência de, no
mínimo, 1 (uma) hora.
§ 4º Após o sorteio do ponto, o candidato ficará
incomunicável, no mínimo, durante 1 (uma) hora, podendo, neste período,
consultar obras jurídicas e dicionários.
§ 5º É vedada a gravação e a anotação, por qualquer
meio, de questões relativas à prova oral pelo público assistente e/ou
candidato.
Art. 34. Cada membro da Banca Examinadora atribuirá à prova
oral de cada candidato nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a
média aritmética, que constituirá a média final do candidato na prova oral.
Art. 35. A nota mínima para aprovação na prova oral é 5
(cinco).
Art. 36. O candidato habilitado nas provas escritas e oral,
após a divulgação do resultado desta última no endereço eletrônico que vier a
ser fornecido no Edital do Concurso ou no Diário Oficial do Estado, terá o
prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão, contados da publicação, para a
apresentação de seus títulos.
Parágrafo único. A nota atribuída aos títulos, na sua
totalidade, não poderá ultrapassar a 1 (um) ponto.
Art. 37. Consideram-se títulos:
I - exercício de cargo na carreira do Ministério Público ou
da Magistratura e Advocacia: valor 0,2 (zero virgula dois), se o tempo de
exercício for superior a 24 (vinte e quatro) meses; valor 0,1 (zero virgula
um), se inferior;
II - exercício de magistério jurídico em faculdade de
Direito oficial ou reconhecida, desde que o docente tenha sido admitido por
concurso ou esteja em atividade por tempo superior a 3 (três) anos: valor 0,1
(zero virgula um);
III - diploma de Livre-Docente ou de Doutor: valor 0,2
(zero virgula dois); diploma de Mestre: valor 0,1 (zero virgula um); diploma de
Curso de Aperfeiçoamento ou de Especialização: valor 0,05 (zero virgula zero
cinco), sendo vedada a acumulação dos títulos, os quais se excluem entre si,
prevalecendo, em qualquer caso, o de maior pontuação;
IV - publicação de livro com apreciável conteúdo jurídico,
até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,2 (zero virgula dois); publicação de
artigos, comentários, conferências, pareceres em revista jurídica especializada
ou capítulo de livro, até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,05 (zero virgula
zero cinco);
V - aprovação, em concurso público de provas e títulos,
para cargos de carreira da Magistratura, Ministério Público ou Advocacia
Pública, desde que não sejam computados pontos com base no item I: valor máximo
0,05 (zero virgula zero cinco); e
VI - exercício de cargo ou função pública, de provimento
efetivo, de conteúdo exclusivamente jurídico: valor 0,05(zero virgula zero
cinco).
§ 1º Não constituem títulos:
a) simples prova de desempenho de cargos públicos ou
funções eletivas;
b) trabalhos cuja autoria exclusiva não esteja comprovada;
c) meros atestados de capacidade técnica e de boa conduta
funcional; e
d) trabalhos forenses.
§ 2º
Os títulos referidos nos incisos I, II, V e VI serão comprovados por certidões
detalhadas.
§ 3º Os indicados no inciso III, através de cópia
autenticada do diploma devidamente registrado no órgão oficial competente.
§ 4º Os indicados no inciso IV, mediante
oferecimento de exemplar das publicações.
§ 5º O rol de títulos é exaustivo, não valendo como
tais quaisquer outros.
SEÇÃO IV
DA AFERIÇÃO DAS PROVAS
Art. 38. As notas serão atribuídas da seguinte forma:
I - na prova escrita objetiva, tendo em vista o número de
acertos do candidato a partir do gabarito definitivo elaborado pela Banca
Examinadora;
II - nas provas escritas práticas e na prova oral, com
observância do disposto no art. 31, caput e § 2º, e arts. 34 e
35; e
III - na prova de títulos, extraindo-se a média aritmética
das notas de cada membro da Banca Examinadora, observado o limite do parágrafo
único do art. 36.
Parágrafo único. A média aritmética das notas finais
obtidas nas provas escritas e oral, acrescida da pontuação dos títulos,
constituirá o grau final do candidato.
Art. 39. A relação dos candidatos aprovados será publicada
no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no Edital do Concurso ou no
Diário Oficial do Estado.
Art. 40. Dos atos e decisões da Comissão do Concurso em
geral caberá pedido de reconsideração no prazo de 2 (dois) dias, observado o
disposto nos arts. 28 e 32 para as provas escritas.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E DA ESCOLHA DE VAGAS
Art. 41. A classificação final dos candidatos obedecerá à
ordem decrescente das notas finais.
Art. 42. Ocorrendo igualdade, terá preferência, para efeito
de classificação, o candidato que obtiver a melhor nota nas provas práticas
escritas, persistindo a igualdade, a melhor nota na prova oral.
Art. 43. Homologado o resultado pela Comissão do Concurso,
o Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Estado, edital com a relação
dos aprovados e a respectiva classificação.
Art. 44. As vagas existentes serão preenchidas, por ordem
de classificação, mediante escolha pessoal dos aprovados, firmada por escrito.
Parágrafo único. Perderá o direito à escolha da vaga o
Procurador do Estado que não se manifestar dentro do prazo determinado pelo
Procurador-Geral do Estado, sujeitando-se ao exercício do cargo onde lhe for
atribuído.
Art. 45. Não haverá divulgação do indeferimento de
inscrições, das eliminações, e nem das reprovações.
CAPÍTULO VII
Art. 46. A nomeação em caráter efetivo observará o número
de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação, atendido o requisito
de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física
temporária, conforme (art. 10 da Lei nº 6.745, de 30 de dezembro de
1985.
Art. 47. A inspeção de saúde será procedida pelo órgão
médico oficial, que concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo de
Procurador do Estado.
Parágrafo único. O exame de saúde previsto no “caput” será
realizado mediante requisição fornecida pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 48. São documentos exigidos para a posse:
a) prova da inscrição na OAB, no quadro de Advogados;
b) certidão negativa, fornecida pelas distribuidoras
criminais e civis da Justiça Estadual e Federal, nos lugares em que haja
residido nos últimos 5 (cinco) anos;
c) certidão recente de antecedentes disciplinares, expedida
pela Secional ou Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, onde tiver
inscrição o candidato;
d) certidão de aprovação em exame de saúde físico procedido
pelo órgão médico oficial do Estado; e
e) 3 (três) anos de atividade jurídica, conforme disposto
no art. 51.
Art. 49. O candidato, se aposentado em outro cargo ou
emprego público, deverá, antes de tomar posse, renunciar aos respectivos
proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa.
Art. 50. No ato da posse o candidato deverá entregar
declaração sobre a percepção ou não de quaisquer outras remunerações ou
proventos que perceba de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.
Art. 51. Será considerado
como atividade jurídica:
I - o efetivo exercício da
advocacia, na forma da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a
abranger a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais, como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas,
sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - o exercício de cargo,
emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos,
permanentes ou de confiança;
III - o exercício
profissional de consultoria, assessoria ou diretoria, bem como o desempenho de
cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades
eminentemente jurídicas; e
IV - magistrado ou membro
concursado de uma das Funções Essenciais à Justiça definidas no Capítulo IV, do
Título IV, da Constituição Federal.
§ 1º O exercício de
atividade jurídica será comprovado:
I - no caso de exercício na
esfera do Poder Judiciário, pela efetiva atuação em feitos judiciais, provada,
alternativamente, com:
a)
certidões de processos judiciais com menção ao patrocínio e às datas de atuação
do interessado;
b) folha ou cópia do órgão
oficial que tenha publicado ato ou despacho referente ao andamento do processo,
do qual constem os nomes da parte e de seu advogado;
c) cópia de peças firmadas
em processos judiciais, devidamente autenticadas pelas respectivas serventias,
após conferência com o original.
II - nos demais casos de
exercício da advocacia previstos na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho
de 1994:
a) havendo vínculo
empregatício em atividade privativa de advogado, com a prova do respectivo
contrato de trabalho;
b) não havendo relação de
emprego, com a apresentação de prova inequívoca do exercício da profissão
durante o período exigido.
§ 2º Os elementos de
prova referidos nos incisos I e II, do parágrafo anterior deverão corresponder
a, pelo menos, um trabalho, parecer ou ato profissional de natureza jurídica
praticado dentro de cada período de 12 (doze) meses.
§ 3º A prova
do exercício de atividade nas demais hipóteses previstas neste artigo far-se-á
mediante a apresentação de certidões, expedidas pelos respectivos órgãos
competentes, do exercício de atribuições que exijam a aplicação de
conhecimentos jurídicos.
§ 4º A prova
do exercício de atividade como estagiário far-se-á mediante documentação da
atividade exercida em estágios supervisionados pela Ordem dos Advogados do
Brasil, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, ou
relativa a estágios remunerados realizados na Procuradoria Geral do Estado e
sob supervisão de um Procurador do Estado.
§ 5º Para os
efeitos da letra "e" do art. 48, deste Regulamento, o tempo máximo
computável pelo candidato, como estagiário, é de 2 (dois) anos, devendo o tempo
restante ser contado em razão do exercício de uma das atividades das alíneas
“a” a “d” deste artigo, a fim de que, somados os períodos, seja alcançado o
requisito exigido de 3 (três) anos de atividade jurídica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O Edital do Concurso poderá, de acordo com o
disposto no art. 39, da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de
2005 prever, a qualquer tempo, a realização de exame psicotécnico.
Art. 53. Todos os documentos referentes a inscrição ao
concurso serão confiados, até o seu término, à guarda da Comissão, podendo os
candidatos retirá-los dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do
resultado final do concurso.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a Procuradoria Geral do
Estado não se responsabilizará pela guarda e conservação dos documentos não
retirados.
Art. 54. A Comissão será dissolvida após decorridos os
prazos previstos no presente Regulamento.
Art. 55. Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos, pela Comissão do Concurso, em instância irrecorrível.
Art. 56. Este Regulamento entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.