DECRETO No 2.843, de 11 de dezembro de 2009.
Autoriza a doação de bens móveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6o da Lei no 5.164, de 27 de novembro de 1975, alterada pela Lei no 13.073, de 29 de julho de 2004, e o que consta nos Processos SEAP nos 17485/070, 17482/070, 17484/073, 17486/076 e 17481/074,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Administração - SEA autorizada a doar os bens abaixo discriminados, aos seguintes Municípios:
I - Arroio Trinta:
a)4 (quatro) balanças, números de patrimônios 155153, 155154, 177359 e 177360;
b)6 (seis) aparelhos de nebulização, números de patrimônios 155212, 155213, 155214, 155215, 155216 e 155217;
c)1 (uma) impressora, número de patrimônio 165046;
d)1 (uma) CPU para microcomputador, número de patrimônio 165054;
e)1 (um) teclado para microcomputador, número de patrimônio 165098;
f)1 (um) monitor de vídeo, número de patrimônio 165153;
g)1 (um) aparelho de fax, número de patrimônio 165178;
h)2 (dois) detectores, números de patrimônios 165488 e 177234;
i)1 (um) scanner, número de patrimônio 165540;
j)1 (uma) estufa, número de patrimônio 166267;
k)1 (um) otoscópio kole, número de patrimônio 174003;
l)1 (um) oftalmoscópio, número de patrimônio 174098;
m)6 (seis) estetoscópios, números de patrimônios 174168, 174169, 174170, 174171, 174306 e 174307;
n)5 (cinco) esfigmomanômetros, números de patrimônios 174415, 174416, 174867, 174868 e 174870;
o)2 (dois) glicosímetros, números de patrimônios 174822 e 174823.
II - Catanduvas:
a)4 (quatro) arquivos de aço, números de patrimônios 68568, 68579, 68605 e 68606;
b)2 (duas) balanças, números de patrimônios 68569 e 68571;
c)9 (nove) mesas, números de patrimônios 68570, 68578, 68583, 68587, 68593, 68599, 68604, 68619 e 68621;
d)10 (dez) cadeiras, números de patrimônios 68572, 68603, 68609, 68610, 68611, 68612, 68613, 68614, 68617 e 68618;
e)5 (cinco) bancos para públicos, números de patrimônios 68573, 68574, 68575, 68615 e 68616;
f)1 (uma) pia com tampo de inox, número de patrimônio 68576;
g)2 (dois) refrigeradores, números de patrimônios 68577 e 68597;
h)1 (um) refletor de luz, número de patrimônio 68580;
i)3 (três) estufas, números de patrimônios 68581, 68592 e 68602;
j)2 (duas) escadas metálicas, números de patrimônios 68582 e 68601;
k)2 (dois) coletores para lixo em aço inox, números de patrimônios 68584 e 68585;
l)6 (seis) armários, números de patrimônios 68586, 68591, 68600, 68607, 68608 e 68620;
m)1 (um) equipamento odontológico, número de patrimônio 68588;
n)1 (uma) cadeira odontológica, número de patrimônio 68589;
o)1 (um) refletor bifocal para uso odontológico, número de patrimônio 68590;
p)1 (um) mocho odontológico, número de patrimônio 68594;
q)1 (uma) enceradeira, número de patrimônio 68595;
r)1 (um) compressor, número de patrimônio 68596;
s)1 (um) aquecedor de ambiente, número de patrimônio 68598;
t)1 (um) autoclave vertical, número de patrimônio 68622.
III - Jacinto Machado:
a)9 (nove) escrivaninhas, números de patrimônios 69152, 69156, 69158, 69184, 69198, 69205, 69440, 69441 e 69442;
b)2 (duas) máquinas de escrever, números de patrimônios 69153 e 69431;
c)14 (catorze) arquivos de aço, números de patrimônios 69154, 69155, 69162, 69173, 69174, 69175, 69176, 69177, 69180, 69208, 69209, 69210, 69243 e 69428;
d)2 (dois) oto-rinos-oftalmoscópio, números de patrimônios 69157 e 69201;
e)21 (vinte e uma) mesas, números de patrimônios 69159, 69160, 69161, 69169, 69170, 69187, 69200, 69207, 69214, 69225, 69231, 69239, 69240, 69241, 69256, 69259, 69433, 69434, 69435, 69436 e 69438;
f)24 (vinte e quatro) cadeiras, números de patrimônios 69163, 69165, 69166, 69179, 69181, 69183, 69190, 69191, 69192, 69194, 69196, 69202, 69204, 69211, 69212, 69213, 69223, 69244, 69245, 69250, 69252, 69253, 69444 e 69445;
g)4 (quatro) refrigeradores, números de patrimônios 69164, 69206, 69248 e 69432;
h)6 (seis) balcões, números de patrimônios 69168, 69182, 69203, 69226, 69249 e 69258;
i)2 (duas) balanças, números de patrimônios 69171 e 69172;
j)4 (quatro) armários, números de patrimônios 69178, 69197, 69218 e 69242;
k)8 (oito) bancos para públicos, números de patrimônios 69185, 69186, 69188, 69189, 69228, 69251, 69429 e 69430;
l)5 (cinco) escadas metálicas, números de patrimônios 69199, 69229, 69255, 69439 e 69443;
m)1 (um) refletor para sistema, número de patrimônio 69215;
n)1 (uma) cuspideira, número de patrimônio 69216;
o)1 (um) equipamento odontológico, número de patrimônio 69217;
p)1 (uma) cadeira odontológica, número de patrimônio 69219;
q)3 (três) estufas, números de patrimônios 69224, 69257 e 69437;
r)2 (dois) biombos metálicos, números de patrimônios 69227 e 69446;
s)2 (dois) focos de luz, números de patrimônios 69230 e 69254;
t)1 (um) bisturi elétrico de uso médico, número de patrimônio 69238;
u)1 (uma) banqueta, número de patrimônio 69246;
v)1 (um) fogão a gás, número de patrimônio 69247;
w)1 (um) scanner, número de patrimônio 165000;
x)1 (uma) CPU para microcomputador, número de patrimônio 165084;
y)1 (um) teclado para microcomputador, número de patrimônio 165111.
IV - Salto Veloso:
a)3 (três) balanças, números de patrimônios 30974, 30979 e 31574;
b)4 (quatro) cadeiras, números de patrimônios 30975, 30976, 30980 e 30981;
c)35 (trinta e cinco) mesas, números de patrimônios 30977, 30978, 30982, 30985, 30987, 30990, 30992, 30993, 30997, 30998, 30999, 31000, 31565, 31571, 31572, 31577, 31578, 31579, 31581, 31585, 31587, 31588, 31590, 31594, 31596, 31599, 31601, 31604, 31607, 31611, 31613, 31615, 31616, 31617 e 31626;
d)1 (um) arquivo de aço, número de patrimônio 30983;
e)3 (três) bancos para públicos, números de patrimônios 30984, 30986 e 30991;
f)2 (duas) escadas metálicas, números de patrimônios 30988 e 30989;
g)2 (dois) carros auxiliares para curativos, números de patrimônios 30994 e 31576;
h)2 (duas) estufas, números de patrimônios 30995 e 31631;
i)2 (duas) braçadeiraes de uso médico, números de patrimônios 30996 e 31623;
j)4 (quatro) armários, números de patrimônios 31560, 31567, 31575 e 31630;
k)1 (um) fogão a gás, número de patrimônio 31561;
l)1 (um) botijão para GLP, número de patrimônio 31562;
m)1 (uma) máquina de escrever, número de patrimônio 31563;
n)1 (uma) incubadora, número de patrimônio 31564;
o)1 (uma) maca, número de patrimônio 31566;
p)1 (um) oto-rino-oftalmoscópio, número de patrimônio 31568;
q)1 (um) bisturi elétrico de uso médico, número de patrimônio 31569;
r)1 (um) berço, número de patrimônio 31570;
s)1 (uma) lâmpada especial de uso medicinal, número de patrimônio 31573;
t)1 (um) aparelho negatoscópio, número de patrimônio 31580;
u)5 (cinco) suportes para soro, números de patrimônios 31582, 31589, 31592, 31595 e 31614;
v)2 (dois) biombos metálicos, números de patrimônios 31583 e 31621;
w)1 (uma) cadeira de rodas, número de patrimônio 31584;
x)16 (dezesseis) camas hospitalares, números de patrimônios 31586, 31591, 31593, 31597, 31598, 31600, 31605, 31606, 31608, 31609, 31610, 31612, 31619, 31620, 31624 e 31625;
y)1 (um) aquecedor de ambiente, número de patrimônio 31603,;
z)2 (dois) hampers para transporte de roupa suja, números de patrimônios 31618 e 31622;
aa)1 (um) equipamento odontológico, número de patrimônio 31627;
bb)1 (uma) cadeira odontológica, número de patrimônio 31628;
cc)1 (um) mocho odontológico, número de patrimônio 31629;
dd)1 (um) refletor bifocal, número de patrimônio 31632;
ee)1 (um) compressor, número de patrimônio 31633;
ff)1 (uma) impressora, número de patrimônio 165027;
gg)1 (uma) CPU para microcomputador, número de patrimônio 165058;
hh)1 (um) teclado para microcomputador, número de patrimônio 165102;
ii)1 (um) monitor de vídeo, número de patrimônio 165139;
jj)1 (um) aparelho de fax, número de patrimônio 165170;
kk)1 (um) scanner, número de patrimônio 165524, e.
V - Sombrio:
a)27 (vinte e sete) mesas, números de patrimônios 5333, 11889, 11893, 11896, 11897, 11902, 11905, 11906, 11911, 11912, 11913, 11918, 11919, 11931, 11932, 11933, 11940, 11945, 11947, 11950, 11951, 11954, 11955, 11963, 11967, 11970 e 11972;
b)6 (seis) arquivos de aço, números de patrimônios 11886, 11887, 11953, 11965, 11966 e 184651;
c)4 (quatro) balanças, números de patrimônios 11888, 11952, 11964 e 35918;
d)15 (quinze) cadeiras, números de patrimônios 11890, 11892, 11895, 11904, 11909, 11921, 11926, 11935, 11936, 11956, 11958, 11959, 11962, 11971 e 11977;
e)3 (três) escadas metálicas, números de patrimônios 11891, 11894 e 11898;
f)2 (dois) focos de luz, números de patrimônios 11899 e 11900;
g)7 (sete) armários, números de patrimônios 11901, 11914, 11917, 11930, 11934, 11961 e 11978;
h)1 (um) biombo metálico, número de patrimônio 11903;
i)2 (duas) banquetas, números de patrimônios 11908 e 11939;
j)2 (duas) braçadeiras de uso médico, números de patrimônios 11910 e 11941;
k)1 (um) autoclave vertical, número de patrimônio 11915;
l)2 (dois) aparelhos de nebulização, números de patrimônios 11916 e 11973;
m)1 (um) compressor, número de patrimônio 11920;
n)1 (um) mocho odontológico, número de patrimônio 11922;
o)4 (quatro) estufas, números de patrimônios 11923, 11942, 11968 e 35923;
p)1 (uma) cadeira odontológica, número de patrimônio 11925;
q)1 (uma) cuspideira, número de patrimônio 11927;
r)1 (um) refletor para sistema, número de patrimônio 11928;
s)1 (um) equipamento odontológico, número de patrimônio 11929;
t)1 (uma) máquina de escrever, número de patrimônio 11937;
u)1 (uma) estante de madeira, número de patrimônio 11938;
v)1 (uma) centrífuga para alimentos, número de patrimônio 11943;
w)1 (um) destilador, número de patrimônio 11944;
x)1 (um) relógio, número de patrimônio 11946;
y)3 (três) refrigeradores, números de patrimônios 11948, 11960 e 184652;
z)1 (um) balcão, número de patrimônio 11949;
aa)4 (quatro) bancos para públicos, números de patrimônios 11957, 11974, 11975 e 11976;
bb)1 (um) coletor para lixo em aço inox, número de patrimônio 11969;
cc)1 (um) veículo tipo bicicleta, número de patrimônio 154378;
dd)2 (dois) monitores de vídeos, números de patrimônios 162103 e 184405;
ee)2 (dois) teclados para microcomputadores, números de patrimônios 162127 e 184406;
ff)1 (uma) CPU para microcomputador, número de patrimônio 162144;
gg)1 (um) aparelho eletrocardiógrafo, número de patrimônio 172780;
hh)1 (um) microcomputador, número de patrimônio 184408;
ii)1 (um) fichário metálico, número de patrimônio 11907;
jj)1 (um) aparelho de nebulização, número de patrimônio 11973.
Parágrafo único. Os bens são provenientes da Secretaria de Estado da Saúde - SES, colocados à disposição da Secretaria de Estado da Administração/Fundo Patrimonial, pelas Guias de Entrada números 1881/2009, 1882/2009, 1883/2209, 1884/2009, 1885/2009 e 1886/2009.
Art. 2o Os Donatários não poderão alienar os bens antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação.
Art. 3o A Secretaria de Estado da Administração – SEA expedirá os atos necessários à formalização da doação.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2009.