DECRETO Nº 3.131, de 19 de março de 2010.

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 483, de 26 de julho de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, § 5o, 22, 24, 26, inciso IV, e 57, inciso X, alínea “b”, da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007,

 

                        D E C R E T A:

 

                        Art. 1o O art. 5o do Decreto no 483, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 5o ......................................................................

 

Parágrafo único. Será também requisito nas análises e avaliações decorrentes do processo de seleção de imóveis para locação pela BESC S/A - Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR a observância à potencial economia proporcionada ao Estado, pela manutenção, no âmbito deste, dos valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, no caso em que o locador seja pessoa física.”

 

Art. 2o O art. 10 do Decreto no 483, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Após a publicação do extrato do contrato de locação, o setor administrativo do órgão ou entidade deverá providenciar a alimentação dos dados no Sistema de Gestão Patrimonial - SIGEP, o cadastramento do credor no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF e a confecção de empenho global, em nome do proprietário do imóvel, com informações quanto a:

I - retenções dos valores a que se refere o art. 10-A; e

II - retenção do IRRF, se o locador for pessoa física.

                                

§ 1o Os empenhos atualmente existentes, de despesas com locação de imóveis em nome da BESC S/A - Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR, deverão ser estornados.

 

§ 2o Ocorrido o pagamento, a BESC S/A - Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR deverá ser imediatamente comunicada pelo setor administrativo do órgão ou entidade, para que possa manter atualizadas suas informações e promover o efetivo acompanhamento do contrato.”

 

Art. 3o O Decreto no 483, de 26 de julho de 2007, fica acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 10-A. Pelos serviços de corretagem imobiliária, em contratações e renovações de locação de bens imóveis, aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado, a BESC S/A - Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR será remunerada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da locação, pagos pelo locador, quando o serviço for executado diretamente pela BESCOR ou em parceria com imobiliárias privadas.”

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de março de 2010.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

           Governador do Estado