Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, com vistas ao cumprimento das normas de Direito Financeiro estabelecidas na legislação federal e estadual de regência da matéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As regras contidas neste Decreto visam dar cumprimento às normas de Direito Financeiro estabelecidas na legislação federal e estadual de regência da matéria, possibilitar o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, bem como propiciar a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.
Art. 2º O cronograma de atividades e datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil está definido no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e de Controle Interno, deverão adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A execução orçamentária e financeira deverá observar o princípio da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, bem como o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A despesa pública, sob o enfoque patrimonial, deve obedecer ao regime de competência, de acordo com os princípios de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como o disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Para a correta observância do princípio da anualidade do orçamento, somente deverão ser empenhadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os contadores dos órgãos e entidades deverão verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, informando ao titular do órgão ou entidade para que adotem as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 2º As parcelas de contratos com execução prevista para exercícios subsequentes deverão ser registradas nas contas de compensação e incluídas na previsão orçamentária no exercício financeiro de sua efetiva realização, procedendo-se à respectiva baixa nas contas de compensação, quando da emissão do empenho.
§ 3º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme disposto no § 1º deste artigo o fato deverá ser apontado no Relatório de Controle Interno (RCI).
§ 4º As despesas certificadas e não liquidadas deverão ser analisadas, mensalmente, devendo ser inativadas aquelas em que tenha sido constatada a digitação de dados de forma incorreta no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 5º Para disciplinar o disposto no parágrafo anterior, a Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG) da SEF fica incumbida de editar ato normativo orientando sobre os casos passíveis de anulação.
Art. 5º Fica sob responsabilidade de cada unidade gestora a verificação mensal das despesas relativas à sua folha de pagamento, de modo a assegurar que não existam despesas pendentes de pagamento, comunicando à Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da SEF eventuais débitos em aberto.
Parágrafo único. Excetuam-se da verificação do caput os pagamentos devidos aos consignatários e encargos patronais relativos à folha de pagamento de dezembro, que deverão ser verificados a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte.
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL
Art. 6º Os registros relativos à execução orçamentária e financeira deverão ser efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Art. 7º A realização dos registros contábeis e a verificação dos saldos das contas do balancete deverão ser efetuadas pelos contadores das unidades gestoras até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Art. 8º No encerramento do exercício financeiro serão observados os mesmos prazos dos fechamentos mensais estabelecidos nos arts. 6º e 7º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I
Do Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art. 9º Para fins de encerramento do exercício financeiro fica estabelecida a data de 9 de dezembro como o último dia para empenhamento de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o empenhamento de despesa será considerada a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput às:
I – despesas relativas à folha de pagamento;
II – despesas executadas pela unidade gestora Encargos Gerais do Estado;
III – despesas do Fundo Estadual de Saúde; e
IV – despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecida a data de 5 de dezembro como o último dia para encaminhamento de nota orçamentária, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste artigo.
Art. 10. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta devem orientar as instituições contempladas com subvenções sociais para que apresentem ao órgão ou entidade a que pertencer o crédito, até o último dia útil do exercício financeiro, a comprovação do recolhimento de eventuais saldos à conta de origem, assim como a prestação de contas dos recursos a este título recebidos e aplicados no exercício.
Art. 11. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários descentralizados deverão ser anulados pelo órgão ou entidade recebedor até o dia 12 de dezembro.
Art. 12. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro deverão ser devolvidos pelo órgão ou entidade que recebeu o recurso até o dia 21 de dezembro, para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.
Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput sem que tenha havido a devolução dos saldos, a DCOG e a DITE da SEF poderão resgatá-los de ofício.
Art. 13. As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, poderão ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento até às 18h30m (dezoito horas e trinta minutos) do dia 20 de dezembro, conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF, à exceção das despesas relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 9º deste Decreto.
§ 1º No primeiro dia útil após a data fixada no caput, deverão ser enviadas ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados e que foram refeitas pelas unidades gestoras.
§ 2º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, em 21 de dezembro, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de transmissão bancária, exceto as relativas às despesas relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 9º deste Decreto, devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.
§ 3º Após a data referida no § 2º deste artigo, caso existam preparações de pagamento ou ordens bancárias não transmitidas ao banco, a DITE e a DCOG da SEF poderão cancelá-las de ofício.
Art. 14. Fica autorizada a antecipação do pagamento das retenções em geral e consignações da folha de pagamento do mês de dezembro, cujo vencimento ocorrerá no exercício seguinte.
Seção II
Dos Restos a Pagar
Art. 15. Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.
Art. 16. A inscrição de “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”, independentemente da fonte de recurso, será efetuada após a análise detalhada dos empenhos e documentos comprobatórios da despesa pelo responsável pelos serviços contábeis, com a anuência do ordenador de despesas.
§ 1º Para cumprimento do disposto no art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, a SEF constituirá comissão até o dia 31 de outubro de cada exercício, composta por servidores da DITE, DCOG e DIAG da SEF, para efetuar a revisão e análise dos empenhos a serem inscritos em “Restos a Pagar”.
§ 2º A comissão constituída na forma do § 1º deste artigo poderá questionar os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta a respeito da regularidade de despesas empenhadas e que não tenham previsão de liquidação até 31 de janeiro do exercício seguinte, buscando evitar a inscrição de valores em “Restos a Pagar Não Processados” que venham a ser cancelados nos termos do art. 15 deste Decreto.
Art. 17. As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência do referido exercício financeiro, inscritas em “Restos a Pagar Não Processados”, deverão ser liquidadas até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro subsequente, segundo o disposto no art. 133, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 2007.
Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput sem que tenha havido o cancelamento dos “Restos a Pagar Não Processados” pelo órgão ou pela entidade, caberá à DIAG da SEF fazê-lo, conforme estabelece o art. 133, § 4º, da Lei Complementar nº 381, de 2007.
Art. 18. Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, os saldos de “Restos a Pagar Processados” e de “Restos a Pagar Não Processados” liquidados, relativos à execução orçamentária do ano anterior, deverão ser quitados ou anulados até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme dispõe o art. 133, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 381, de 2007.
§ 1º Os valores dos “Restos a Pagar Processados” que forem cancelados nos termos do caput serão registrados em contas específicas do passivo não financeiro, conforme previsto no art. 133, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 381, de 2007.
§ 2º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas no caput será atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme o disposto no art. 133, § 3º, da Lei Complementar nº 381, de 2007, observados os limites impostos pelo Decreto nº 025, de 28 de janeiro de 2011, que aprovou a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2011.
§ 3º Os saldos dos passivos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser verificados mensalmente, monitorando as pendências que impedem os respectivos pagamentos, ou procedendo à anulação dos valores, no caso de impossibilidade de pagamento.
Seção III
Das Contas Bancárias
Art. 19. Ao final do exercício financeiro, o responsável pelo setor financeiro dos órgãos e das entidades estaduais deve levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades estaduais que deverão ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO), até sua devida regularização ou devolução.
Art. 20. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta que possuem recursos próprios no Sistema Financeiro de Conta Única, conforme prevê o art. 128 da Lei Complementar nº 381, de 2007, por meio do responsável pelo setor financeiro, deverão realizar, diariamente, a conciliação de seus ingressos e saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente (SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas deverão ser comunicadas à DITE da SEF.
Seção IV
Do Inventário de Bens
Art. 21. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada, até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro, comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.
§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput implicará responsabilidade solidária ao ordenador de despesas, pela diferença, a menos, que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.
§ 2º Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata este artigo e pelo ordenador de despesa, conforme o modelo constante no Anexo III deste Decreto.
§ 3º Se na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens em Almoxarifado, estas deverão ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelos membros da comissão de que trata o caput, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de Regularidade de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Os valores apurados em função do disposto no § 1º deste artigo serão atualizados conforme estabelece o art. 117 da Constituição do Estado.
Art. 22. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Decreto.
§ 1º A não realização do inventário a que se refere o caput poderá implicar responsabilidade solidária do ordenador de despesas e do responsável pelo setor de patrimônio, pela diferença, a menos, que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.
§ 2º Constatadas inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, estas deverão ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de Regularidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 23. Os Anexos III e IV a que se referem os arts. 21, § 2º, e 22, respectivamente, deste Decreto, deverão apresentar a situação dos bens sujeitos à reavaliação e à redução ao valor recuperável, em conformidade com o Decreto nº 3.486, de 3 de setembro de 2010, especialmente quanto à observância aos prazos para reavaliação previstos na Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. Os registros contábeis deverão observar aos princípios de contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSPs) e com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASPs), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal.
Seção II
Das Obrigações Contábeis
Art. 25. A DCOG da SEF divulgará mensalmente o Calendário de Obrigações Contábeis Acessórias, tributárias e contributivas, para observância dos contadores das unidades gestoras.
Seção III
Da Conformidade
Art. 26. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis a verificação da regularidade da liquidação da despesa, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 27. As irregularidades constatadas no ato da liquidação da despesa, que tenham resultado em prejuízo para o erário devem ser inscritas em responsabilidade pelos órgãos de contabilidade, nos termos do art. 136 da Lei Complementar nº 381, de 2007, e comunicadas formalmente ao ordenador de despesa para que sejam adotadas as providências previstas no seu art. 146, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Os responsáveis pela execução da despesa deverão assegurar, diariamente, a conformidade documental de suporte aos atos praticados e fatos ocorridos.
§ 2º A conformidade de suporte documental da unidade gestora consiste na certificação da existência de documento que comprove a operação e retrate a transação efetuada e deverá ser dada por servidor da unidade gestora credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre as funções de emitir documentos e dar conformidade.
Art. 28. Os responsáveis pelos serviços contábeis deverão verificar, diária e mensalmente, a conformidade contábil dos documentos registrados no SIGEF.
§ 1º A conformidade contábil diária consiste na verificação dos principais documentos emitidos pelo SIGEF, com tal periodicidade, devendo compreender aspectos relacionados à extensão e qualidade da documentação suporte, à observância a leis e normas concernentes ao caso, como também ao correto registro contábil do documento correspondente.
§ 2º A conformidade contábil mensal consiste na certificação dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelo ordenador de despesas ou responsáveis por bens e haveres públicos, com vistas a identificar e registrar eventuais inconsistências ou irregularidades.
§ 3º A verificação deverá compreender a análise dos saldos contábeis do balancete do órgão ou da entidade quanto à observância aos princípios e normas contábeis aplicados ao setor público, ao Plano de Contas Único do Estado e às orientações emanadas pelo órgão central de contabilidade estadual, consubstanciado no art. 140, § 3º, da Lei Complementar nº 381, de 2007, com suas alterações, e na Seção III do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009.
Seção IV
Das Contas Contábeis Patrimoniais
Art. 29. Os responsáveis por serviços contábeis deverão orientar as áreas competentes para que adotem as providências para o cumprimento do disposto no Decreto nº 3.486, de 2010, para fins de convergência da contabilidade do Estado às NBCASPs e às NICSPs.
Seção V
Das Disponibilidades por Fontes de Recursos
Art. 30. Para fins de verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e apuração do superávit financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, deverão ser apresentadas no Balanço Anual do exercício, confrontadas com as respectivas obrigações por fonte de recurso.
§ 1º Os saldos bancários discriminados por conta corrente também deverão ser informados por fonte de recurso, conforme o Anexo II deste Decreto, e encaminhados, mediante ofício e correspondência eletrônica, à Gerência de Contabilidade Centralizada (GECOC) da DCOG da SEF, até o quinto dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.
§ 2º Para abertura de crédito adicional, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, deverá ser analisado o Anexo II a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superávit financeiro serão efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e entidades até o quinto dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.
§ 4º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 5º Excetuam-se da regra disposta no § 4º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica.
§ 6º Nos casos de revisão do superávit, previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, caberá à unidade gestora instruir processo com o pleito, indicando as justificativas e o embasamento legal que ampara a revisão do superávit no exercício.
§ 7º Observado o disposto no art. 126 da Lei Complementar nº 381, de 2007, o superávit financeiro das autarquias, fundações e fundos, por fonte de recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será, após apuração, convertido em Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios e de operações de crédito.
§ 8º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer, até a data da conversão do superávit, outras exceções à regra contida no § 7º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 31. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:
I – despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II – despesas de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e
III – compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado no órgão ou entidade, no Sistema de Controle de Processos do Estado, contendo, em sequência, os seguintes elementos:
I – reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II – solicitação pelo dirigente máximo de manifestação da Consultoria ou Procuradoria Jurídica do órgão ou da entidade, sobre a possibilidade de se efetuar o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;
III – manifestação fundamentada da Consultoria Jurídica do órgão ou da entidade quanto à possibilidade e legalidade da realização do procedimento intencionado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração pública estadual, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, alterado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e
IV – autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pelo Decreto nº 025, de 28 de janeiro de 2011, que aprovou a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2011.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 32. Os ordenadores de despesas responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da unidade gestora para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira de desembolso estabelecida em decreto e em normas complementares expedidas pela SEF.
Art. 33. Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, compete às diretorias da SEF, órgão central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e de Controle Interno, procederem ao bloqueio das funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução orçamentária e financeira.
Art. 34. O responsável pelo controle interno dos órgãos e das entidades deverá registrar no relatório, de que trata o § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 381, de 2007, os casos de omissão ou de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os órgãos e as entidades poderão, por ato próprio, constituir comissão encarregada de assegurar o cumprimento deste Decreto, em especial quanto à análise das despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar”.
Art. 36. A inscrição indevida de valores em “Restos a Pagar”, quando comprovada a má fé, poderá ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o servidor que lhe der causa.
Art. 37. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Governo do Estado, os órgãos e as unidades responsáveis por programas, nos termos do Plano Plurianual (PPA), deverão prestar ao Gerente de Informações Contábeis da DCOG da SEF as informações referentes à execução física e financeira dos programas sob sua responsabilidade, conforme o Anexo V deste Decreto, até o dia 20 de janeiro do exercício subsequente ao da execução.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto nos arts. 6º, 7º e 8º que passam a vigorar a partir do fechamento do mês de janeiro de 2012.
Art. 39. Fica revogado o Decreto nº 3.653, de 25 de novembro de 2010, com exceção do disposto nos seus arts. 5º e 6º, que vigorarão até o fechamento do mês de dezembro de 2011.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa
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ANEXO I |
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ATIVIDADE |
DATA FINAL |
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1 |
Registros contábeis relativos à execução orçamentária e financeira no SIGEF. |
Até o segundo dia útil do mês subsequente ao encerrado. |
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2 |
Registros contábeis e verificação do balancete para o fechamento contábil mensal das unidades gestoras. |
Até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado. |
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3 |
Elaboração do demonstrativo do PASEP, cujo valor deve ser pago até o dia 25 do mês subsequente. |
Até o dia 24 do mês subsequente ao mês encerrado. |
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4 |
Elaboração do relatório resumido da execução orçamentária. |
Até o dia 30 do mês subsequente ao bimestre encerrado. |
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5 |
Elaboração do relatório de gestão fiscal. |
Até o dia 30 do mês subsequente ao quadrimestre encerrado. |
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6 |
Constituição de comissão para proceder ao inventário dos bens existentes no almoxarifado. |
Até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro. |
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7 |
Constituição de comissão, composta por servidores da DITE, DCOG e DIAG, para revisão e análise das despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”. |
Até o dia 31 de outubro de cada exercício financeiro. |
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8 |
Empenhamento e pagamento de subvenções sociais no exercício financeiro. |
Até o dia 9 de dezembro de cada exercício financeiro. |
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9 |
Encaminhamento de nota orçamentária para abertura de créditos adicionais. |
Até o dia 5 de dezembro de cada exercício financeiro. |
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10 |
Emissão de empenhos de despesas de competência do exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1º do art. 9º deste Decreto). |
Até o dia 9 de dezembro de cada exercício financeiro. |
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11 |
Anulação dos saldos orçamentários decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou entidade recebedor. |
Até o dia 12 de dezembro de cada exercício financeiro. |
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12 |
Emissão de ordens bancárias em cada exercício financeiro (exceto as relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 9º deste Decreto). |
Até às 18h30m (dezoito horas e trinta minutos) do dia 20 de dezembro de cada exercício financeiro. |
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13 |
Devolução dos saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira, transferência financeira e repasses do Tesouro pelos órgãos ou pelas entidades que receberam a descentralização ou repasse. |
Até o dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro. |
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14 |
Apresentação dos comprovantes de recolhimento dos saldos de subvenções sociais e prestação de contas de recursos antecipados a esse título. |
Último dia útil do exercício financeiro de competência. |
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15 |
Prazo para quitação ou anulação dos “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados” liquidados relativos à execução orçamentária do ano anterior. |
Até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro. |
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16 |
Entrega da planilha dos saldos bancários por fontes de recursos, conforme o Anexo II deste Decreto. |
Até o quinto dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado. |
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17 |
Registros contábeis da apuração do superávit financeiro. |
Até o quinto dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado. |
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18 |
Prazo para liquidação das despesas inscritas, em 31 de dezembro, em “Restos a Pagar Não Processados”. |
Até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente. |
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ANEXO II
ANEXO III
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
Declaramos, sob responsabilidade e sanções do Decreto nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, que esta Comissão, designada pela Portaria nº .......... de ......., publicada no Diário Oficial do Estado nº ......., de ......., procedeu à contagem física dos bens de consumo e permanente existentes no almoxarifado desta ..... (Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados e a quantia e a especificação dos produtos confere com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais.
Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no almoxarifado é de R$ ....................... e o dos bens permanentes é de R$ ..................... .
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação no exercício de 2011, de acordo com cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram submetidos a esse procedimento e às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente Declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
Nome
ANEXO IV
ESTADO DE SANTA CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Declaramos, sob pena de responsabilidade, que foi procedido ao inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.
Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação no exercício de
2011, de acordo com cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta
DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram submetidos a
este procedimento e as respectivas alterações devidamente registrados no
sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
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Assinatura do Responsável pelo Setor de Patrimônio |
Assinatura do Ordenador de Despesas |
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Nome: |
Nome: |
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Matrícula: |
Matrícula: |
ANEXO V
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ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA SEGUNDO
PPA: |
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Programa:
XXXXX |
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Objetivo:
XXXX |
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Justificativa:
XXXXX |
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Público
Alvo: XXXX |
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Ação |
Produto |
Unidade |
Físico Planejado |
Físico Executado |
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