DECRETO No 3.773, de 30 de
dezembro de 2010
Aprova a Classificação das Destinações/Fontes de Recursos para o Estado de Santa Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e com base no que
dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 6
de agosto de 2009.
D E C R E T A:
Art.
1º Fica aprovada a Classificação das Destinações/Fontes de Recursos para
o Estado de Santa Catarina, parte integrante deste Decreto.
Parágrafo único. Entendem-se como Destinações/Fontes de Recursos o mecanismo integrador entre a receita e a despesa orçamentária, cabendo à receita orçamentária a indicação da destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias e à despesa orçamentária a identificação da origem dos recursos que estão sendo utilizados.
Art.
2º Os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias, as
fundações, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes de recursos
do Tesouro do Estado terão que observar na programação dos seus orçamentos e na
execução orçamentária, as disposições e o detalhamento da Classificação das
Destinações/Fontes de Recursos, aprovada por este Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus
efeitos aplicados a partir da elaboração da Lei Orçamentária para o ano 2011 e
de sua respectiva execução.
Art.
4º Fica revogado o Decreto nº 2.941, de 30 de dezembro de 2009.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Vinícius Renê Lummertz Silva
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES/FONTES DE RECURSOS
(Conforme Portaria
Conjunta STN/SOF nº 2, de 06 de agosto de 2009)
1 IDENTIFICADOR DE USO (IDUSO)
Código utilizado para
indicar se os recursos se destinam a contrapartida
nacional e, nesse caso, indicar a que tipo de operações - empréstimos, doações
ou outras aplicações – os recursos compõem contrapartida.
A tabela 1 identifica o
IDUSO da seguinte forma:
Tabela
1
|
IDUSO |
|
|
0 1 2 3 4 5 |
Recursos não destinados à contrapartida; Contrapartida - Banco Internacional para a
Reconstrução e o Desenvolvimento – BIRD; Contrapartida - Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID; Contrapartida de empréstimos com enfoque setorial
amplo; Contrapartida de outros empréstimos; e Contrapartida de doações. |
2 GRUPO DE DESTINAÇÃO/FONTE DE RECURSOS
Divide os recursos em originários do Tesouro
ou de Outras Fontes e dá indicação sobre o exercício onde foram arrecadados, se
corrente ou anterior.
Os chamados “Recursos do Tesouro” são aqueles
geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detém a
responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão
centralizada se dá, normalmente, por meio do Órgão Central de Programação
Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e
entidades de acordo com a programação financeira e com base nas
disponibilidades e nos objetivos estratégicos do governo.
Por sua vez, os “Recursos de Outras Fontes” são
aqueles arrecadados e controlados de forma descentralizada e cuja
disponibilidade está sob responsabilidade desses órgãos e entidades, mesmo nos
casos em que dependam de autorização do Órgão Central de Programação Financeira
para dispor desses valores. De forma geral esses recursos têm origem no esforço
próprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou
exploração econômica do patrimônio próprio.
Nessa classificação, também são segregados os
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores,
informação importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no
objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício subseqüente ao
ingresso, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Nessa tabela
existe também um código especial destinado aos Recursos Condicionados, que são
aqueles incluídos na previsão da receita orçamentária, mas que dependem da
aprovação de alterações na legislação para integralização dos recursos. Quando
confirmadas tais proposições os recursos são remanejados para as
destinações/fontes adequadas e definitivas.
A tabela 2
identifica os Grupos de Destinação/Fonte de Recursos da seguinte forma:
Tabela
2
|
GRUPO DE
DESTINAÇÃO/FONTE DE RECURSOS |
|
|
1 2 3 6 9 |
Recursos do Tesouro -
Exercício Corrente Recursos de Outras
Fontes - Exercício Corrente Recursos do Tesouro -
Exercícios Anteriores Recursos de Outras
Fontes - Exercícios Anteriores Recursos Condicionados |
3 ESPECIFICAÇÃO
DAS DESTINAÇÕES/FONTES DE RECURSOS PRIMÁRIOS
É o código que individualiza cada destinação/fonte primária. Traz em si
a parte mais substantiva da classificação, sendo
complementado pela informação do IDUSO e Grupo de Destinação ou de Fonte.
As Destinações/Fontes Primárias são aquelas
não-financeiras, também chamadas de “destinações/fontes boas”, já que em grande
parte são receitas efetivas.
A tabela 3 identifica a Especificação das
Destinações/Fontes de Recursos da seguinte forma:
Tabela
3
|
I - PRIMÁRIAS |
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ESPECIFICAÇÃO DAS
DESTINAÇÕES/FONTES DE RECURSOS |
|
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00 09 10 11 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 40 47 50 51 59 60 61 62 63 64 65 66 69 |
Recursos Ordinários Superávit Financeiro - Recursos Convertidos -
Recursos do Tesouro Taxa Judiciária Taxas da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Outras Taxas - Vinculadas Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE - Estadual Cota-Parte da Compensação Financeira dos Recursos
Hídricos Convênio - Sistema Único de Saúde Convênio - Programa de Educação Convênio - Programa de Assistência Social Convênio - Programa de Combate a Fome Convênio - Saneamento Básico Outros Convênios, Ajustes e Acordos Administrativos Outras Transferências Recursos do FUNDEF - Transferência da União Recursos do FUNDEB - Transferência da União Transf. Da União - Situação de Emergência e de
Calamidade Pública Recursos de Serviços Recurso de Serviços Judiciários Contribuição Previdenciária Contribuição Previdenciária - Fundo Previdenciário Outras Contribuições Recursos Patrimoniais - Primários Receitas Diversas - FUNDOSOCIAL Receitas Diversas - SEITEC Receitas Diversas - Programa Pró - Emprego Receitas Diversas - FECEP - SC Receitas Diversas - Re. Outras Fontes - Manut.
Ens. Superior Receitas Diversas - Receitas Agroindustrial - FDR Outros Recursos Primários |
4
ESPECIFICAÇÃO DAS
DESTINAÇÕES/FONTES DE RECURSOS NÃO -
PRIMÁRIAS
É o código que
individualiza cada destinação não-primária. Traz em si a
parte mais substantiva da classificação, sendo complementada pela informação do
IDUSO e Grupo Fonte.
As Destinações Não -
Primárias também chamadas financeiras são representadas de forma geral por
operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de ativos.
A tabela 4 identifica a
Especificação das Destinações de Recursos Não - Primárias da seguinte forma:
Tabela
4
|
II – NÃO-PRIMÁRIAS |
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ESPECIFICAÇÃO DAS
DESTINAÇÕES/FONTES DE RECURSOS |
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80 81 82 83 84 85 86 87 88 91 92 93 95 97 98 99 |
Remuneração de
Disponibilidade Bancária - Executivo Remuneração de
Disponibilidade Bancária - Legislativo Remuneração de
Disponibilidade Bancária - Judiciário Remuneração de
Disponibilidade Bancária - Conta Única do Judiciário Remuneração de Disponibilidade
Bancária - Ministério Público Remuneração de
Disponibilidade Bancária - Executivo - Recursos Vinculados Remuneração de
Disponibilidade Bancária - FUNDEB Remuneração de
Disponibilidade Bancária - SALÁRIO EDUCAÇÃO Remuneração de
Disponibilidade Bancária - CIDE Operações de Crédito
Interna Operações de Crédito
Externa Operação de Crédito
Externa - Reembolso SWAP Recursos de Depósitos
sob Aviso à Disposição da Justiça Superávit Financeiro -
Recursos Convertido de Alienação de Bens Receita da Alienação de
Bens Outras Receitas
Não-Primárias |
CONCEITUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DAS
DESTINAÇÕES/FONTES DE RECURSOS PRIMÁRIOS E NÃO-PRIMÁRIOS
Recursos derivados do poder de tributar, transferências federais e serviços administrativos da administração direta, distribuídos através de cotas aos órgãos da administração pública estadual, com base na legislação atual e nas prioridades definidas pelo governo estadual.
Recursos do Superávit financeiro das autarquias, fundações e fundos especiais convertidos em Recursos do Tesouro, com base no § 3º, art. 126 da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007.
10
- TAXA JUDICIÁRIA
Recursos arrecadados pelo Poder Judiciário em razão do
ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, exceto “hábeas corpus”
e “hábeas data”, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988,
sendo sua aplicação vinculada ao programa de trabalho do Tribunal de Justiça do
Estado e do Ministério Público.
11 -
TAXAS DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
Recursos arrecadados pelo exercício do poder de polícia e
pela prestação de serviços de prevenção e fiscalização da segurança pública e
defesa do cidadão, sendo sua aplicação vinculada aos programas de segurança
pública e defesa do cidadão, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro
de 1988 e suas alterações.
19 -
OUTRAS TAXAS – VINCULADAS
Recursos provenientes de taxas cobradas pela fiscalização de
vigilância sanitária, distribuição gratuita de prêmios e sorteios, regulação de
serviços de gás canalizado, atos da Secretaria de Desenvolvimento Rural e da
Agricultura, atos do Departamento de Infra-Estrutura, destinadas ao atendimento
do programa de trabalho das Unidades Orçamentárias a que estão vinculadas.s respectivas taxas.
20 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Recursos
provenientes de transferência federal, conforme prevê o § 5º,
art. 212 da Constituição Federal, oriundos do recolhimento de
contribuição social das empresas, na forma do Decreto-Lei
nº 1.422, de 23 de outubro de 1975 e da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de
1998, vinculados à execução dos programas do ensino fundamental.
21 - COTA-PARTE
DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - ESTADUAL
Recursos provenientes de transferência federal, conforme disciplina a Lei nº 10.866, de 04 de maio de 2004, vinculada a sua aplicação aos programas de infra-estrutura de transportes.
22 - COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS
RECURSOS HÍDRICOS
Recursos
provenientes de transferência federal, vinculados a programas de recursos
hídricos do Estado, conforme estabelecem a Lei federal nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989, que institui para os Estados e Municípios, compensação
financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica, a Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de
1994, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos e Decreto
Governamental nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual
de Recursos Hídricos - FEHIDRO.
23 - CONVÊNIO-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de
programas de saúde, vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
24 - CONVÊNIO-PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de
programas de educação.
25 - CONVÊNIO-PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de
programas de assistência social, oriundas do Fundo Nacional de Assistência Social.
26 - CONVÊNIO-PROGRAMA DE COMBATE A FOME
Transferências de convênios da União, destinadas ao programa de combate
à fome.
27 - CONVÊNIO-SANEAMENTO BÁSICO
28 - OUTROS CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS
Recursos
provenientes de transferências de convênios, ajustes e acordos administrativos,
vinculados aos objetivos tratados no instrumento específico, permitindo ao
Estado conjugar esforços com vistas à realização de determinada ação
pré-estabelecida de interesse público.
29 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS
Recursos
transferidos ao Estado, de qualquer ente e que não estejam definidos nos demais
itens, permitindo a realização do programa de trabalho da Unidade Orçamentária
responsável pelo recebimento do recurso.
30 - RECURSOS DO FUNDEF - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos aplicados no ensino fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, conforme estabelece o art. 167, da Constituição Estadual.
31 -
RECURSOS DO FUNDEB - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, aplicados no na manutenção e no desenvolvimento da educação básica e na remuneração dos trabalhadores da educação, conforme o estabelecido na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
32 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DE
CALAMIDADE
Recursos proveniente de transferência da União, destinado ao atendimento de situação de emergência e de calamidade
pública.
40 - RECURSOS DE SERVIÇOS
Recurso proveniente da prestação de serviços dos
órgãos da administração indireta, destinado ao programa de trabalho da Unidade
Orçamentária responsável pela arrecadação da receita.
47 - RECURSOS DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
Recurso proveniente da prestação de serviços
judiciários, destinado ao programa de trabalho da Unidade Orçamentária
responsável pela arrecadação da receita.
50 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recurso proveniente da
contribuição previdenciária, tanto patronal quando dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, ao Regime Próprio da Previdência Social, visando a cobertura das necessidades de pagamento de pensões e
aposentadorias, além da manutenção do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina.
51
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO
Recurso proveniente da contribuição
previdenciária, destinado pagamento de benefícios previdenciários aos segurados
que tenham ingressado no serviço público a partir da publicação da Lei
Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
59 - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
Recursos de contribuições não classificadas no item
anterior, inclusive a contribuição com o Plano de Saúde do Servidor, que
objetiva a prestação de serviços de saúde dos servidores e de seus dependentes.
60 - RECURSOS PATRIMONIAIS PRIMÁRIOS
Recursos
provenientes da arrecadação de aluguéis, arrendamentos, dividendos,
participações em empresas, concessões e permissões (direito de uso de bens
públicos), e outros recursos patrimoniais primários não citados, destinados à
despesa com o programa de trabalho governamental. Quando arrecadado pela
administração direta, estes recursos irão para o Tesouro do Estado que
distribuirá às Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas
suas atividades.
61 - RECEITAS DIVERSAS - FUNDOSOCIAL
Recursos provenientes de contribuições,
doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, ou estrangeiras, receitas decorrentes da aplicação
de seus recursos, recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda
Pública e outros recursos, destinados ao financiamento de programas e ações de
desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no
campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da
cultura, esporte e turismo e educação especial, na forma da Lei nº 13.334, de
28 de fevereiro de 2005.
62 - RECEITAS DIVERSAS - SEITEC
Recursos provenientes da
participação de 0,5 % (cinco por cento) da receita tributária líquida, além das
contribuições, doações e financiamentos, dos recursos oriundos de entidades
públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, da tributação de atividades
lotéricas, do FUNDOSOCIAL e de outras receitas, com objetivo de estimular o
financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos, especialmente por
parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos na
Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005.
63 - RECEITAS DIVERSAS - PROGRAMA PRÓ - EMPREGO
Recursos provenientes do Programa Pró-Emprego,
estabelecidos na Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.
64 - RECEITA DIVERSAS - FECEP/SC
Recursos provenientes do Programa Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza - FECEP/SC, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de
subsistência, estabelecidos na Lei 13.916, de 27 de dezembro de 2006.
65 - RECEITAS DIVERSAS - MANUTENÇÃO ENSINO SUPERIOR
Recursos provenientes do cumprimento do disposto no art.
171 da Constituição Estadual, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as
potencialidades regionais, estabelecidos na Lei Complementar n° 375, de 30 de
maio de 2007.
66 - RECEITAS DIVERSAS - RECEITAS AGROINDUSTRIAL - FDR
Recursos vinculadas provenientes de doações efetuadas pelas
agroindústrias, previstas no Regulamento do ICMS.
69 - OUTROS RECURSOS PRIMÁRIOS
Recursos primárias não classificadas nos itens
anteriores, tais como custas de escrivanias
judiciais e extra-judiciais, honorários advocatícios, alienação de bens
caucionados, alienação de bens apreendidos, leilões de mercadorias apreendidas,
royalties, restituições diversas, receita sobre selos de fiscalização de atos
registrais, multas previstas na legislação sanitária, multas previstas na
legislação de registro de comércio, multas de trânsito, multas e juros
previstos em contrato, multas por infração à legislação de licitação, multas
por auto de infração, etc. Quando arrecadado pela administração direta, estes recursos
irão para o Tesouro do Estado, que distribuirá às Unidades Orçamentárias
através de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.
80 - REMUNERAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - EXECUTIVO
Recursos não
vinculados, provenientes de aplicações no mercado financeiro das entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo. Estes recursos serão administrados pelo Tesouro do Estado, que distribuirá
às Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas suas
atividades.
81 - REMUNERAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - LEGISLATIVO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Legislativo,
provenientes de remuneração de aplicações no mercado financeiro.
82 - REMUNERAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - JUDICIÁRIO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Judiciário,
provenientes de remuneração de aplicações no mercado financeiro.
83 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA
- CONTA ÚNICA DO JUDICIÁRIO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Judiciário,
provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro.
84 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA
- MINISTÉRIO PÚBLICO
Recursos
vinculados ao programa de trabalho do Ministério Público, provenientes da
remuneração de aplicações no mercado financeiro.
85 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA
- RECURSOS VINCULADOS
Recursos
provenientes de aplicações no mercado financeiro das entidades da administração
direta e indireta. Por serem provenientes de recursos vinculados a objetivos
específicos, tais como convênios, ajustes, financiamentos internos ou externos
e outras receitas diversas, devem ser aplicados diretamente ao objeto do
instrumento ao qual pertence. (Alterado pelo Decreto n° 3.365, de 02/07/2010)
86 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA
- FUNDEB
Recursos
vinculados, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos
Recursos do FUDEB.
87 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA
- SALÁRIO EDUCAÇÃO
Recursos
vinculados, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos
Recursos do SALÁRIO EDUCAÇÃO.
88 - REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA
- CIDE
Recursos vinculados, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos da CIDE.
91 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA
Recurso
proveniente de contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema
Financeiro Nacional, destinado a objetivos específicos.
92 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNA
Recurso
proveniente de contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema
Financeiro Internacional, destinado a objetivos específicos.
93 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO ESPECIAIS -
REEMBOLSO SWAP
Recurso proveniente do
reembolso da contrapartida do Programa SC Rural/ Microbacias 3.
95- RECURSOS DE DEPÓSITOS SOB AVISO À
DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA
Recursos
provenientes de depósitos judiciais, referentes aos processos em que o Estado
de Santa Catarina ou suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista,
empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente sejam
parte, sendo sua aplicação vinculada ao pagamento de precatórios judiciais de
qualquer natureza, ao pagamento da defensoria dativa e em investimentos e
custeio em segurança pública, conforme estabelece a Lei nº 13.186, de 02 de
dezembro de 2004.
97 - SUPERÁVIT FINANCEIRO - RECURSOS
CONVERTIDOS DE ALIENAÇÃO DE BENS - RECURSOS DO TESOURO
Recursos do Superávit financeiro de Alienação de Bens das autarquias, fundações e fundos especiais convertidos em Recursos do Tesouro, com base no § 3º, art. 126 da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, para atender o Artigo 44 da Lei n° 101 de 04 de abril de 2000.
98 - RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS
Recursos provenientes da transferência de propriedade de bens do Estado de Santa Catarina, cujo resultado financeiro deve ser obrigatoriamente aplicado em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme prevê o art. 44, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
99 - OUTRAS RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS
Recursos
não-primários, não classificados nos itens anteriores. Quando arrecadados pela
administração direta, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público,
bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do tesouro do
estadual.