Regulamenta
a Lei nº 14.994, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre qualidade
dos comprovantes emitidos em caixas eletrônicos em Bancos do Estado de Santa
Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Lei nº 14.994, de 9 de dezembro de
2009,
D E C R
E T A:
Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no
Estado ficam obrigadas a alterar a qualidade do papel de impressão emitido em
seus caixas eletrônicos, para que nele contenham as especificações do documento
para serem utilizadas como comprovante de pagamentos de contas de consumo,
impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Art. 2º Considera-se tempo necessário para
durabilidade das informações contidas no papel de impressão do comprovante de
pagamento, respondendo para seus fins extrajudiciais e judiciais:
I - 5 (cinco) anos; e
II - 10 (dez) anos.
§ 1º A comprovação citada no inciso II, apenas para fins de pagamentos de
financiamentos imobiliários, para as demais o inciso I.
§ 2º As informações descritas pelo comprovante deverão ser especificadas pelo
número completo de referência ao documento.
Art. 3º A infração do disposto neste Decreto
acarretará ao estabelecimento a aplicação das seguintes penas administrativas:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
infração, dobrada a cada reincidência até a terceira; e
III - suspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o
órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o
comprovante emitido pelos bancos tenha durabilidade exigida no art. 2º
deste Decreto.
§ 1º A imposição das penalidades previstas no caput observará o
procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20
de março de 1997, e na Portaria Estadual nº 180, de 28 de setembro de
1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania - SJC.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.994, de 9 de dezembro
de 2009, e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior ficarão a
cargo do órgão estadual de defesa do consumidor ou do órgão municipal, onde
houver.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de julho de 2010.
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado