DECRETO
Nº 3.531, de 24 de setembro de 2010
Introduz a Alteração 2.452 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.452 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15
.......................................................................................................
[...]
XV – até 31 de
dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no
valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinqüenta mil reais)
mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a
recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao
benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais
relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS 85/04,
146/05,
139/07
e 153/08);”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de setembro de 2010
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado