DECRETO Nº 991,
de 25 de maio de 2012
Institui o
Programa “Crack, é possível vencer”,
com vistas à prevenção do uso, ao tratamento e à
reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico do crack e de outras drogas ilícitas no
âmbito do Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Crack, é possível vencer”, com vistas à
prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao
enfrentamento do tráfico do crack e
de outras drogas ilícitas no âmbito do Estado.
§ 1º As ações do Programa deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, o Estado e os municípios, observados a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.
§ 2º O Programa tem como fundamento a integração e a
articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social,
segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude,
entre outras, em consonância com os pressupostos, as diretrizes e os objetivos
da Política Nacional sobre Drogas.
Art. 2º São objetivos do Programa “Crack, é possível vencer”:
I – estruturar, integrar, articular e ampliar as ações
voltadas à prevenção do uso, tratamento e reinserção social de usuários do crack e de outras drogas ilícitas,
contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos
vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II – estruturar, ampliar e fortalecer as redes de
atenção à saúde e de assistência social para usuários do crack e de outras drogas, por meio da articulação das ações do
Sistema Único de Saúde (SUS) com as ações do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS);
III – capacitar, de forma continuada, os atores governamentais e não-governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários do crack e de outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IV – promover e ampliar a participação comunitária nas
políticas e ações de prevenção do uso, do tratamento, da reinserção social e
ocupacional de usuários do crack e de
outras drogas ilícitas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V – disseminar informações qualificadas relativas ao crack e a outras drogas ilícitas; e
VI – fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico do crack e de outras drogas ilícitas em
todo o Estado.
Art. 3º Fica criado o Comitê Coordenador do Programa que
será composto por membros representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação (SST);
II – Secretaria de Estado da Saúde (SES);
III – Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
IV – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); e
V – Secretaria de Estado da Educação (SED).
§ 1º Poderão ser convidados para participar das reuniões
representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual
e municipal, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e de
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas na área de
drogas ilícitas.
§ 2º
Os membros representantes dos órgãos de que trata
este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação,
sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse
público.
Art. 4º Fica designado como coordenador do Programa o Secretário de
Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
§ 1º Compete ao Coordenador:
I – estimular a participação dos municípios na
implementação do Programa;
II – acompanhar e avaliar a implementação do Programa;
III – consolidar em relatório periódico as informações
sobre a implementação das ações e os resultados obtidos;
IV – apresentar as ações planejadas pelo Governo Federal para
enfrentamento ao crack;
V – apresentar proposta conjunta de plano de ação, incluindo
cronograma de construção da estratégia de implementação do Programa; e
VI – assegurar o desenvolvimento de instâncias de gestão locais
para assegurar a intersetorialidade.
Art. 5º O Programa será
desenvolvido por meio das seguintes ações estruturantes:
I – ampliação da rede de atenção à saúde e assistência
social para tratamento e reinserção social de usuários do crack e de outras drogas ilícitas;
II – realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo
de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de
prevenção ao uso, ao tratamento e à reinserção social
do usuário e enfrentamento do tráfico do crack
e de outras drogas ilícitas;
III – formação de recursos humanos e desenvolvimento de metodologias, envolvendo a criação de programa de especialização e mestrado profissional em gestão do tratamento de usuários do crack e de outras drogas ilícitas;
IV – capacitação de profissionais e lideranças
comunitárias, observando os níveis de prevenção universal, seletiva e indicada
para os diferentes grupos populacionais;
V – criação e fortalecimento de centros colaboradores no âmbito de hospitais universitários que tenham como objetivos o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento de metodologia de tratamento e reinserção social para dependentes do crack e de outras drogas ilícitas; e
VI – capacitação permanente das Polícias Civil e Militar
com vistas ao enfrentamento do narcotráfico.
Parágrafo único. O
Programa promoverá ainda a articulação das ações definidas neste artigo com
outras ações desenvolvidas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 6º A participação dos municípios no Programa
ocorrerá por meio de termo de adesão.
§ 1º A adesão dos municípios implica
responsabilidade pela implementação das ações de acordo com os objetivos
previstos neste Decreto e com as cláusulas estabelecidas no termo de adesão.
§ 2º No termo de adesão os municípios se
comprometerão a estruturar instâncias locais de gestão e acompanhamento da
execução do plano, assegurada, no mínimo, a participação dos órgãos
responsáveis pelas áreas da Saúde, Assistência Social, Educação e Segurança
Pública.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 25 de maio de 2012
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
João José Cândido da Silva