DECRETO Nº 772, de 18 de janeiro de 2012
Dispõe
sobre os Relatórios de Controle Interno e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23, 30,
inciso II, 142 e 150 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e no art. 62 da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Abrangência e dos Conceitos
Art. 1º Os
órgãos da administração direta, os fundos e as entidades da administração
indireta do Poder Executivo estadual, inclusive os que estiverem em processo de
liquidação, deverão emitir Relatórios de Controle Interno e, quando for o caso,
Relatórios de Controle Interno Específico, nos termos deste Decreto.
§ 1º Para
os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – Relatório de Controle Interno: documento de caráter informativo que
contém a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos produzidos
nos diversos setores que compõem o órgão ou a entidade, a análise da execução
orçamentária e a referente aos registros contábeis, evidenciando, se for o
caso, falhas, irregularidades ou ilegalidades verificadas no período, a fim de
prevenir e corrigir eventos relacionados à geração de dano ao erário ou desvio
de recursos públicos;
II –
Relatório de Controle Interno Específico: documento de caráter informativo
emitido mediante a constatação de irregularidades ou ilegalidades das quais
resulte dano ao erário ou desvio de recursos públicos, quando não adotadas as
medidas cabíveis pela autoridade competente; e
III – autoridade competente: titular ou dirigente máximo do órgão ou da
entidade da administração pública estadual.
§ 2º A
periodicidade de remessa do Relatório de Controle Interno será bimestral,
devendo coincidir a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o
exercício financeiro.
Art. 2º O
Relatório de Controle Interno será dividido em duas partes, com enfoque nas
seguintes análises:
I – contábil: engloba a verificação dos registros contábeis decorrentes
da execução orçamentária, extra-orçamentária e financeira dos órgãos e das
entidades correspondentes, compreendendo as etapas da receita e da despesa, a
movimentação patrimonial, as transferências de recursos por quaisquer meios, o
registro e a análise dos atos potenciais ativos e passivos, bem como as
informações contábeis relacionadas em notas explicativas; e
II – administrativa: engloba a verificação de todos os atos e fatos
administrativos, incluindo informações e análises relacionadas a processos
licitatórios e compras, gestão de pessoas, gestão patrimonial e transferências
de recursos a qualquer título.
Parágrafo único. Excetuam-se da análise administrativa prevista no
inciso II os atos e fatos administrativos cuja competência para averiguação
pertençam às corregedorias dos órgãos e das entidades.
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 3º
Compete ao responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade a emissão
e assinatura do Relatório de Controle Interno e, quando for o caso, do
Relatório de Controle Interno Específico, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade.
Parágrafo único. A conformidade contábil, a cargo do responsável pelos
serviços de contabilidade do órgão ou da entidade, deverá subsidiar a análise
contábil prevista no inciso I do art. 2º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Elaboração
Art. 4º O
responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá acompanhar e
analisar os atos e fatos administrativos, a execução orçamentária e financeira,
a administração patrimonial, de recursos humanos, de materiais e serviços, e os
registros contábeis, comunicando formalmente à autoridade competente os casos
em que ficarem evidenciadas possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades,
a fim de evitar dano ao erário ou desvio de recursos públicos, para que esta
adote as providências necessárias à sua correção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Da
comunicação formal à autoridade competente deverão constar orientações
objetivas e pontuais para corrigir falhas, irregularidades ou ilegalidades, bem
como a indicação de medidas preventivas para evitar a reincidência de ocorrências
semelhantes.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no caput,
sem que sejam adotadas as devidas providências pela autoridade competente, o
fato deverá ser registrado de forma circunstanciada no Relatório de Controle
Interno que indicará ainda as medidas sugeridas pelo responsável pelo controle
interno.
Art. 5º As
falhas, irregularidades ou ilegalidades receberão numeração sequencial dentro
do exercício financeiro a que se referirem e deverão ser registradas de forma
circunstanciada no Relatório de Controle Interno, acrescidas das orientações
emanadas do responsável pelo controle interno.
Parágrafo único. Quando não ocorrer dano ao erário, as falhas,
irregularidades ou ilegalidades que forem sanadas ou devidamente justificadas
serão registradas no Relatório de Controle Interno do bimestre a que se referir
ou, caso não haja tempo hábil, no Relatório de Controle Interno subsequente.
Seção II
Do Encaminhamento
Art. 6º O
responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá encaminhar o
Relatório de Controle Interno à Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), até o décimo sexto dia útil do mês
subsequente ao do encerramento do bimestre de referência, com cópia, dentro do
mesmo prazo, à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), da SEF.
Parágrafo único. A DIAG remeterá os Relatórios de Controle Interno ao
Secretário de Estado da Fazenda, que providenciará o encaminhamento ao Tribunal
de Contas do Estado (TCE), nos termos do § 2º do art. 142 da Lei Complementar nº 381, de 2007, até o
último dia do mês seguinte ao bimestre de referência.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO ESPECÍFICO
Seção I
Da Elaboração
Art. 7º O
responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade, ao tomar
conhecimento de falhas, irregularidades ou ilegalidades que resultaram em dano
ao erário, deverá comunicar formalmente os fatos e a sua fundamentação legal à
autoridade competente, por meio de processo específico gerado no Sistema de
Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), para que sejam adotadas as providências
administrativas cabíveis, a fim de regularizar a situação ou reparar o dano,
observado o prazo assinalado no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 1.977, de 9 de dezembro de 2008, sem
prejuízo de menção no Relatório de Controle Interno bimestral.
§ 1º No
caso em que as providências administrativas restem inexitosas, a autoridade
competente deverá proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, à instauração da
tomada de contas especial, nos termos do Decreto nº 1.977, de 2008, no mesmo processo a que se
refere o caput deste artigo.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no caput e
omitindo-
se a autoridade administrativa competente em adotar as providências
administrativas, instaurar ou encaminhar a tomada de contas especial ao TCE,
inclusive quanto ao cumprimento dos respectivos prazos, o responsável pelo
controle interno do órgão ou da entidade deverá proceder ao registro do fato,
de forma circunstanciada, no Relatório de Controle Interno Específico,
anexando-o ao processo.
§ 3º Em
caso de correção das irregularidades ou ilegalidades, inclusive com o
ressarcimento ao erário, o processo a que se refere o caput deverá ser arquivado, ficando à disposição da DCOG e da DIAG,
da SEF e do TCE.
Seção II
Do Encaminhamento
Art. 8º O
processo contendo o Relatório de Controle Interno Específico deverá ser enviado
à DIAG l da SEF, em até 10 (dez) dias após a ocorrência de uma das seguintes
omissões quanto:
I – ao início das providências administrativas, no prazo contido no
art. 6º, caput, do Decreto nº 1.977, de 2008; e
II – à instauração da tomada de contas especial, observado o prazo
contido no art. 8º, caput, do Decreto nº 1.977,
de 2008.
Parágrafo único. A DIAG, após análise e convalidação do apontado nos
processos contendo o Relatório de Controle Interno Específico, os remeterá ao
Secretário de Estado da Fazenda, que providenciará o encaminhamento ao TCE.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 9º
Compete à SEF, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, por
meio de seus núcleos técnicos, o acompanhamento sistemático e permanente da
execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos com o
objetivo de propor normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
§ 1º
Havendo descumprimento deste Decreto, a DCOG ou a DIAG, da SEF, comunicará
formalmente à autoridade competente a pendência ou a restrição para que seja
providenciada a devida regularização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º e permanecendo a pendência ou
restrição, a DCOG ou a DIAG comunicará o fato ao Secretário de Estado da
Fazenda.
Seção II
Das Sanções
Art. 10. No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, o
Secretário de Estado da Fazenda poderá adotar as seguintes medidas:
I – notificação da autoridade competente para que regularize a
pendência ou a restrição no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua ciência;
e
II – recomendação ao Governador do Estado para a substituição do
ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia (FC), Função
Técnica Gerencial (FTG) ou Função Gratificada (FG) do nível setorial ou
seccional do Sistema de Controle Interno, conforme previsto no art. 34 da Lei
Complementar nº 381,
de 2007.
Art. 11. O
descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados
públicos, na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, as autoridades
competentes às responsabilidades administrativa e civil, nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro
de 1985, e em estatutos e normas correlatas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os
núcleos técnicos do Sistema de Controle Interno poderão solicitar aos
responsáveis pelo controle interno dos órgãos e das entidades o acompanhamento
da execução e implementação de atividades específicas, preventivas ou
corretivas, que requeiram ações pontuais e urgentes, registrando no Relatório
de Controle Interno a evolução das medidas que estão sendo tomadas pelos
gestores para resolução dos problemas ou melhoria da gestão.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 6º do
Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2012
Antonio
Ceron
Nelson
Antônio Serpa