DECRETO Nº 1.763, DE
26 DE SETEMBRO DE 2013
Altera e acresce dispositivos ao
Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 2005, e
disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto
o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos no
âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte
(SEITEC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de
maio de 2007, na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, na Lei nº 13.792, de 18
de julho de 2006, e na Lei nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O art. 88 do Decreto nº
1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88
.........................................................................................
I – no caso de município, associação
ou consórcio de município, o disposto no art. 38 do Decreto nº 127, de 30 de
março de 2011; e
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art.
89 do Decreto nº 1.309,
de 2012, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 89.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Em se tratando de associação ou
consórcio de município, a contrapartida, quando financeira, poderá ser aportada
integralmente em conta bancária única específica do contrato e na última
parcela do repasse pelo contratante, ouvido previamente o contratante e
autorizado pelo Comitê Gestor, na forma do § 1º do art. 15 deste Decreto.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 90 do Decreto nº
1.309, de 2012, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º
com a seguinte redação:
“ Art. 90.
.......................................................................................
§ 1º
..............................................................................................
§ 2º Em caso de associação ou
consórcio de município, a contrapartida, quando financeira, poderá ser aportada
na forma definida no § 4º do art. 89 deste Decreto.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de
2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
José Roberto Martins
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO