DECRETO Nº 1.353, de 28 de janeiro de 2013
Introduz a
Alteração 3.081 no RICMS/SC-01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.081 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. Na operação interestadual com bem ou
mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do
ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de
2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente
concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):
I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga
tributária menor que 4% (quatro por cento); ou
II – tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista
na data de 31 de dezembro de 2012.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.
Florianópolis, 28 de janeiro
de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni