DECRETO
Nº 1.411, de 25 de fevereiro de 2013
Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis situados à margem da faixa de domínio do Anel de Contorno Viário de Criciúma, no trecho entre o Entroncamento SC-446 e o Entroncamento SC-443 (Av. Universitária).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art.
71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem
os arts. 2º e 5º, alínea “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade
pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou
parcial, amigável ou judicial, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias
do traçado da extensão atingidos pela faixa de domínio de 40,00 metros do Anel
de Contorno Viário de Criciúma, conforme a seguir discriminado, no trecho compreendido
entre o Entroncamento SC-446, coordenadas 6.830.112,5146N
– 661.845,8578E, e o Entroncamento SC-443 (Av. Universitária), coordenadas
6.828.023,9981N – 656.693,0380E, com extensão de 6,540 km, bem como as jazidas
de material a serem utilizadas, embora situadas fora da faixa de domínio,
necessários à execução das obras de implantação e pavimentação no Anel de
Contorno Viário de Criciúma, excluídos
os bens de domínio público:
|
Rodovia |
Trecho |
Faixa de
Domínio Largura (m) |
Tipo de Obra |
Extensão |
|
Anel de Contorno Viário de Criciúma – Segmento 03 |
Entr.
SC-446 6.830.112,5146
N – 661.845,8578 E Entr,
SC-443 (Av. Universitária) 6.828.023,9981
N – 656.693,0380 E |
40,00 m |
Implantação |
6,540 km |
Art. 2º Fica o Departamento Estadual de
Infraestrutura (DEINFRA), entidade da administração indireta vinculada à
Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE), autorizado a promover e executar
as desapropriações a que se refere o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive,
invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos
bens, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, e do Decreto-Lei
nº 1.075, de 1970.
Parágrafo único. O DEINFRA será representado, nos atos de desapropriação, por seu Presidente ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Valdir Vital
Cobalchini