DECRETO Nº 1.411, de 25 de fevereiro de 2013

 

Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os bens imóveis situados à margem da faixa de domínio do Anel de Contorno Viário de Criciúma, no trecho entre o Entroncamento SC-446 e o Entroncamento SC-443 (Av. Universitária).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os arts. 2º e 5º, alínea “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias do traçado da extensão atingidos pela faixa de domínio de 40,00 metros do Anel de Contorno Viário de Criciúma, conforme a seguir discriminado, no trecho compreendido entre o Entroncamento SC-446, coordenadas 6.830.112,5146N – 661.845,8578E, e o Entroncamento SC-443 (Av. Universitária), coordenadas 6.828.023,9981N – 656.693,0380E, com extensão de 6,540 km, bem como as jazidas de material a serem utilizadas, embora situadas fora da faixa de domínio, necessários à execução das obras de implantação e pavimentação no Anel de Contorno Viário de Criciúma, excluídos os bens de domínio público:

 

Rodovia

Trecho

Faixa de Domínio Largura

(m)

Tipo

de Obra

Extensão

Anel de Contorno Viário de Criciúma – Segmento 03

Entr. SC-446

6.830.112,5146 N – 661.845,8578 E

Entr, SC-443 (Av. Universitária)

6.828.023,9981 N – 656.693,0380 E

40,00 m

Implantação

6,540 km

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Fica o Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), entidade da administração indireta vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE), autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.

 

Parágrafo único. O DEINFRA será representado, nos atos de desapropriação, por seu Presidente ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Valdir Vital Cobalchini