DECRETO Nº 500, de 14 de setembro de 2011
Introduz a Alteração 2.856
no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.856 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 97.
Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto
devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela
catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em Município
em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de
emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao período
de referência agosto de 2011, nas seguintes condições:
I - a
prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por
intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante
aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 30 de
setembro de 2011; e
II - a
comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo
pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o
dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1º
Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se
refere o art. 60, § 4º.
§ 2º
O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos
de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o
imposto:
a) relativo
a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia
elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo
à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele
decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento
importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido
por substituição tributária; e
d) devido
por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do
estabelecimento.
§ 3º
No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições
previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros,
calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste
Regulamento.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 14 de
setembro de 2011
Antonio
Ceron
Ubiratan
Simões Rezende