DECRETO Nº 1.480, DE 9 DE
ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a concessão e
o pagamento de indenização por convocação de Agente Penitenciário e de Agente
de Segurança Socioeducativo por necessidade de serviço em apoio a unidades
prisionais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I,
III e IV, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 61, § 3º, da Lei Complementar nº 472, de 9 de dezembro de 2009, e no art. 4º da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º Os detentores dos
cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo que
forem convocados em razão de necessidade de serviço, para prestar apoio às
unidades prisionais dentro do Estado, farão jus à percepção de indenização segundo as disposições deste
Decreto.
Parágrafo único. A
percepção de indenização de que trata o caput
deste artigo será concedida pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º A convocação de que
trata o art. 1º deste Decreto se dará por meio de ato do respectivo Diretor de
Departamento, que determinará a quantidade de agentes a serem convocados, bem
como o período de duração do apoio prestado, podendo ser prorrogado quantas
vezes for necessário.
Parágrafo único. O número
de agentes convocados em razão de necessidade de serviço não poderá exceder o
total de 110 (cento e dez) servidores por dia de plantão.
Art. 3º O agente convocado
deverá cumprir a escala de apoio e prestar o serviço no segundo dia de sua
folga, de modo a se evitar a realização de plantão por 2
(dois) dias consecutivos.
Parágrafo único. O agente
convocado poderá prestar, no máximo, 4 (quatro)
plantões por mês a título de apoio operacional, por necessidade de serviço.
Art. 4º O agente convocado
perceberá o valor de R$ 221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta
centavos) por plantão realizado, a título de indenização pelo serviço prestado.
§ 1º O plantão por
necessidade de serviço contará como plantão extra e, portanto, não contará como
hora de serviço nem como hora extra.
§ 2º Sobre o valor pago a
título de indenização não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem
pecuniária, exceto as consignações a que estiver sujeito o servidor.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias do Estado.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Ada
Lili Faraco De Luca