DECRETO Nº 1.480, DE 9 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de indenização por convocação de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo por necessidade de serviço em apoio a unidades prisionais do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 61, § 3º, da Lei Complementar nº 472, de 9 de dezembro de 2009, e no art. 4º da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo que forem convocados em razão de necessidade de serviço, para prestar apoio às unidades prisionais dentro do Estado, farão jus à percepção de indenização segundo as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. A percepção de indenização de que trata o caput deste artigo será concedida pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 2º A convocação de que trata o art. 1º deste Decreto se dará por meio de ato do respectivo Diretor de Departamento, que determinará a quantidade de agentes a serem convocados, bem como o período de duração do apoio prestado, podendo ser prorrogado quantas vezes for necessário.

 

Parágrafo único. O número de agentes convocados em razão de necessidade de serviço não poderá exceder o total de 110 (cento e dez) servidores por dia de plantão.

 

Art. 3º O agente convocado deverá cumprir a escala de apoio e prestar o serviço no segundo dia de sua folga, de modo a se evitar a realização de plantão por 2 (dois) dias consecutivos.

 

Parágrafo único. O agente convocado poderá prestar, no máximo, 4 (quatro) plantões por mês a título de apoio operacional, por necessidade de serviço.

 

Art. 4º O agente convocado perceberá o valor de R$ 221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos) por plantão realizado, a título de indenização pelo serviço prestado.

 

§ 1º O plantão por necessidade de serviço contará como plantão extra e, portanto, não contará como hora de serviço nem como hora extra.

 

§ 2º Sobre o valor pago a título de indenização não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto as consignações a que estiver sujeito o servidor.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 9 de abril de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Ada Lili Faraco De Luca