DECRETO Nº 1.074, de 17 de julho de 2012
Institui a
Comissão Técnica Interinstitucional
(COTEC/DEFESA CIVIL)
do Projeto de Prevenção e Mitigação de Desastres no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A
:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica
Interinstitucional (COTEC/DEFESA CIVIL), unidade responsável pela coordenação,
administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do Projeto de
Prevenção e Mitigação de Desastres no Estado, subordinada diretamente à
Secretaria de Estado da Defesa Civil.
Parágrafo único. A COTEC/DEFESA CIVIL contará com a
participação dos seguintes órgãos, cujos representantes serão indicados pelos
respectivos titulares e designados mediante portaria do Secretário de Estado da
Defesa Civil:
I – Secretaria de Estado da Defesa Civil;
II – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
III – Secretaria de Estado da Administração (SEA);
IV – Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);
V – Procuradoria Geral do Estado (PGE);
VI – Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE);
VII – Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA);
VIII – Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
IX – Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;
X – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S.A. (EPAGRI);
XI – Centro de Informática e Automação de Santa Catarina
(CIASC);
XII – Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos;
XIII – SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar); e
XIV – Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs).
Art. 2º A COTEC/DEFESA CIVIL, para cumprimento de suas
atribuições, terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I – 1 (um) Coordenador Geral, indicado pela Secretaria de
Estado da Defesa Civil;
II – 1 (um) Coordenador Técnico, indicado pela Secretaria
de Estado da Defesa Civil;
III – 1 (um) Coordenador Administrativo, escolhido entre os
representantes dos demais órgãos;
IV – 1 (um) Coordenador Técnico de Monitoramento e
Avaliação, escolhido entre os representantes dos demais órgãos; e
V – 6 (seis) coordenadores de projetos, representantes dos
órgãos executores dos projetos.
§ 1º Os
componentes da COTEC/DEFESA CIVIL não receberão qualquer tipo de remuneração
por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de
relevante interesse público.
§ 2º A indicação dos coordenadores de que tratam os incisos
I a V do caput recairá
preferencialmente sobre servidores com comprovada capacidade técnica e formação
superior compatível com o exercício da função.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários à
implantação do Projeto de que trata este Decreto serão oriundos do Banco de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Agência de Cooperação
Internacional do Japão (Jica), do Governo Federal do Brasil, do Tesouro do
Estado de Santa Catarina e de outros organismos nacionais e internacionais.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Defesa
Civil autorizado a emitir ato disciplinando as atribuições da
COTEC/DEFESA CIVIL, bem como outros atos necessários à fiel execução deste
Decreto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de julho de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Geraldo César
Althoff