DECRETO Nº 1.074, de 17 de julho de 2012

 

Institui a Comissão Técnica Interinstitucional (COTEC/DEFESA CIVIL) do Projeto de Prevenção e Mitigação de Desastres no Estado.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica Interinstitucional (COTEC/DEFESA CIVIL), unidade responsável pela coordenação, administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do Projeto de Prevenção e Mitigação de Desastres no Estado, subordinada diretamente à Secretaria de Estado da Defesa Civil.

 

Parágrafo único. A COTEC/DEFESA CIVIL contará com a participação dos seguintes órgãos, cujos representantes serão indicados pelos respectivos titulares e designados mediante portaria do Secretário de Estado da Defesa Civil:

 

I – Secretaria de Estado da Defesa Civil;

II – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

III – Secretaria de Estado da Administração (SEA);

IV – Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);

V – Procuradoria Geral do Estado (PGE);

VI – Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE);

VII – Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA);

VIII – Fundação do Meio Ambiente (FATMA);

IX – Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;

X – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI);

XI – Centro de Informática e Automação de Santa Catarina (CIASC);

XII – Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos;

XIII – SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar); e

XIV – Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs).

 

Art. 2º A COTEC/DEFESA CIVIL, para cumprimento de suas atribuições, terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I – 1 (um) Coordenador Geral, indicado pela Secretaria de Estado da Defesa Civil;

II – 1 (um) Coordenador Técnico, indicado pela Secretaria de Estado da Defesa Civil;

III – 1 (um) Coordenador Administrativo, escolhido entre os representantes dos demais órgãos;

IV – 1 (um) Coordenador Técnico de Monitoramento e Avaliação, escolhido entre os representantes dos demais órgãos; e

V – 6 (seis) coordenadores de projetos, representantes dos órgãos executores dos projetos.

 

§ 1º Os componentes da COTEC/DEFESA CIVIL não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

§ 2º A indicação dos coordenadores de que tratam os incisos I a V do caput recairá preferencialmente sobre servidores com comprovada capacidade técnica e formação superior compatível com o exercício da função.

 

  Art. 3º Os recursos financeiros necessários à implantação do Projeto de que trata este Decreto serão oriundos do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica), do Governo Federal do Brasil, do Tesouro do Estado de Santa Catarina e de outros organismos nacionais e internacionais.

 

Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Defesa Civil autorizado a emitir ato disciplinando as atribuições da COTEC/DEFESA CIVIL, bem como outros atos necessários à fiel execução deste Decreto.

  

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de julho de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Geraldo César Althoff