DECRETO Nº 1.080, de 3 de agosto de 2012
Estabelece
procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da
administração direta, autárquica, fundacional e pelas empresas estatais
dependentes do Poder Executivo estadual, para a captação de recursos, a
contratação de operações de crédito, a assunção, o reconhecimento ou a
confissão de dívidas, bem como para a concessão de garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As regras contidas neste Decreto visam a
dar cumprimento às normas de Direito Financeiro estabelecidas na legislação
federal e estadual de regência da matéria e possibilitar o cumprimento dos
requisitos necessários à captação de recursos da União, à contratação de
operações de crédito, assunção, reconhecimento e confissão de dívidas, à concessão
de garantias, bem como possibilitar o cumprimento das metas de resultado
firmadas no âmbito do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF).
Art. 2º Os recursos decorrentes das operações de
crédito destinados ao financiamento de projetos estruturantes serão aplicados
em conformidade com as diretrizes do Programa Pacto por Santa Catarina (Pacto),
instituído pelo Decreto nº 1.064, de 17 de julho de 2012.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, todos
os projetos de captação de recursos perante a União compreendidos no âmbito do
Pacto deverão ser submetidos à análise prévia da Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF), por meio da Diretoria de Captação de Recursos e da Dívida
Pública (DICD), por meio do sistema a que se refere o parágrafo único do art.
4º deste Decreto, que, estando preenchidos os requisitos de procedibilidade, os
remeterá ao Comitê Gestor do Pacto por Santa Catarina (CGPacto) para
deliberação.
Art. 4º Todos os pleitos no âmbito da
administração direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais
dependentes para a captação de recursos, a contratação, a assunção, o
reconhecimento ou a confissão de dívidas e a concessão de garantias deverão ser
formalizados em processo administrativo vinculado ao Sistema de Gestão de
Protocolo Eletrônico (SGP-e) e submetidos à apreciação da SEF, por meio da
DICD.
Parágrafo
único. A SEF
desenvolverá e manterá sistema de informação para o gerenciamento e o controle
dos processos de captação de recursos e da dívida pública do Estado, que,
quando implementado, será de observância obrigatória para fins de cadastro e
acompanhamento dos processos a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DAS CONCESSÕES
DE GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS, DA ASSUNÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS
Seção I
Das Operações de Crédito
Art. 5º O pleito para a realização de operação
de crédito inicia-se com a abertura de processo administrativo no SGP-e,
contendo ofício do titular do órgão ou da entidade requerente ao Secretário de
Estado da Fazenda, com o detalhamento das informações sobre o projeto que se
pretende realizar com o recurso proveniente da operação a ser contratada, bem
como a justificativa para a escolha do agente financeiro, que deverá conter
análise das condições ofertadas por outras instituições financeiras que possuem
linhas de crédito para o setor público.
Art. 6º Mediante a concordância do Secretário de
Estado da Fazenda, e estando o processo em conformidade com o disposto no art.
5º deste Decreto, a DICD dará prosseguimento ao trâmite, com a análise da
capacidade de endividamento e as providências para o enquadramento da operação
no PAF, e instruindo-o com os documentos e formulários previstos no Manual para
Instrução de Pleitos (MIP), elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), bem como por outros documentos exigidos por legislação específica sobre
a matéria.
Art. 7º
Compete ao CGPacto aprovar as ações e os projetos a serem contemplados com os
recursos decorrentes de operações de crédito que vierem a ser consideradas estruturantes
pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Das Concessões de Garantia e
Contragarantia
Art. 8º O pedido para a concessão de garantia
pelo Estado na contratação de operação de crédito por entidade integrante da
administração pública estadual deverá ser formalizado em processo
administrativo vinculado ao SGP-e, contendo ofício do titular da entidade
solicitante ao Secretário de Estado da Fazenda, com a apresentação dos detalhes
da operação de crédito que se pretende realizar, bem como as justificativas
para a escolha do agente financeiro.
Art. 9º Mediante autorização prévia do
Secretário de Estado da Fazenda, e estando o processo em conformidade com o
disposto no art. 8º deste Decreto, a DICD dará prosseguimento ao trâmite,
instruindo-o com os documentos e formulários previstos no MIP, elaborado pela
STN, bem como por outros documentos exigidos por legislação específica sobre a
matéria.
Parágrafo único. Todas as garantias fornecidas pelo
Estado serão condicionadas ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou
superior ao da garantia a ser concedida e à adimplência da entidade que a
pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por
este controladas.
Seção III
Da Assunção e do Reconhecimento de
Dívidas
Art. 10. Os órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica, fundacional e as empresas estatais
dependentes do Poder Executivo estadual deverão submeter à análise prévia da
SEF os processos de assunção direta de compromissos, confissão de dívida ou
operação assemelhada com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito e outras obrigações financeiras
que possam vir a ser consideradas equiparadas a operações de crédito, nos
termos do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS DA UNIÃO
Seção Única
Dos Projetos
Art. 11. A captação de recursos de
transferências voluntárias pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública estadual junto aos órgãos e às entidades da União observará o disposto
neste Capítulo.
Art. 12. Os projetos para a captação de recursos
deverão ser formalizados em processos administrativos cadastrados no SGP-e e
serão detalhados em programas de trabalho, que conterão os objetivos a serem
alcançados e os custos estimados, com a indicação da contrapartida exigida pelo
Governo federal.
Art. 13. A SEF, por intermédio da DICD,
coordenará os trabalhos de captação de recursos junto aos órgãos e às entidades
da União.
Art. 14. Para ampliar a obtenção de recursos
voluntários junto à União, a DICD, em articulação com os órgãos e entidades
estaduais, deverá:
I – disponibilizar as informações sobre os programas e as fontes de
recursos disponíveis para a apresentação de pleitos;
II – colaborar na elaboração e no acompanhamento de projetos, podendo
providenciar e enviar documentos, quando necessário ou solicitado;
III – buscar, em conjunto com as Secretarias Executivas de Articulação
Nacional (SAN) e Estadual (SEE), apoio de parlamentares estaduais e federais
nos projetos apresentados, bem como propor a apresentação de emendas
orçamentárias;
IV – interagir com os agentes financeiros a fim de aperfeiçoar os
procedimentos internos para liberação de contratos de repasses e convênios;
V – auxiliar os órgãos e as entidades na elaboração da prestação de contas
dos recursos recebidos e aplicados;
VI – divulgar e promover ações visando a valorizar e ampliar a captação de
recursos voluntários; e
VII – elaborar e divulgar manuais e orientações para o cadastramento de
usuários no Sistema
de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), o treinamento operacional para a elaboração de projetos, a
aplicação dos recursos e a correta prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa