DECRETO Nº 1.080, de 3 de agosto de 2012

 

Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração direta, autárquica, fundacional e pelas empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual, para a captação de recursos, a contratação de operações de crédito, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas, bem como para a concessão de garantias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As regras contidas neste Decreto visam a dar cumprimento às normas de Direito Financeiro estabelecidas na legislação federal e estadual de regência da matéria e possibilitar o cumprimento dos requisitos necessários à captação de recursos da União, à contratação de operações de crédito, assunção, reconhecimento e confissão de dívidas, à concessão de garantias, bem como possibilitar o cumprimento das metas de resultado firmadas no âmbito do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF).

 

Art. 2º Os recursos decorrentes das operações de crédito destinados ao financiamento de projetos estruturantes serão aplicados em conformidade com as diretrizes do Programa Pacto por Santa Catarina (Pacto), instituído pelo Decreto nº 1.064, de 17 de julho de 2012.

 

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, todos os projetos de captação de recursos perante a União compreendidos no âmbito do Pacto deverão ser submetidos à análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio da Diretoria de Captação de Recursos e da Dívida Pública (DICD), por meio do sistema a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Decreto, que, estando preenchidos os requisitos de procedibilidade, os remeterá ao Comitê Gestor do Pacto por Santa Catarina (CGPacto) para deliberação.

 

Art. 4º Todos os pleitos no âmbito da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes para a captação de recursos, a contratação, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas e a concessão de garantias deverão ser formalizados em processo administrativo vinculado ao Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) e submetidos à apreciação da SEF, por meio da DICD.

 

Parágrafo único. A SEF desenvolverá e manterá sistema de informação para o gerenciamento e o controle dos processos de captação de recursos e da dívida pública do Estado, que, quando implementado, será de observância obrigatória para fins de cadastro e acompanhamento dos processos a que se refere o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DAS CONCESSÕES DE GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS, DA ASSUNÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS

 

Seção I

Das Operações de Crédito

 

Art. 5º O pleito para a realização de operação de crédito inicia-se com a abertura de processo administrativo no SGP-e, contendo ofício do titular do órgão ou da entidade requerente ao Secretário de Estado da Fazenda, com o detalhamento das informações sobre o projeto que se pretende realizar com o recurso proveniente da operação a ser contratada, bem como a justificativa para a escolha do agente financeiro, que deverá conter análise das condições ofertadas por outras instituições financeiras que possuem linhas de crédito para o setor público.

 

Art. 6º Mediante a concordância do Secretário de Estado da Fazenda, e estando o processo em conformidade com o disposto no art. 5º deste Decreto, a DICD dará prosseguimento ao trâmite, com a análise da capacidade de endividamento e as providências para o enquadramento da operação no PAF, e instruindo-o com os documentos e formulários previstos no Manual para Instrução de Pleitos (MIP), elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como por outros documentos exigidos por legislação específica sobre a matéria.

 

Art. 7º Compete ao CGPacto aprovar as ações e os projetos a serem contemplados com os recursos decorrentes de operações de crédito que vierem a ser consideradas estruturantes pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Seção II

Das Concessões de Garantia e Contragarantia

 

Art. 8º O pedido para a concessão de garantia pelo Estado na contratação de operação de crédito por entidade integrante da administração pública estadual deverá ser formalizado em processo administrativo vinculado ao SGP-e, contendo ofício do titular da entidade solicitante ao Secretário de Estado da Fazenda, com a apresentação dos detalhes da operação de crédito que se pretende realizar, bem como as justificativas para a escolha do agente financeiro.

 

Art. 9º Mediante autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, e estando o processo em conformidade com o disposto no art. 8º deste Decreto, a DICD dará prosseguimento ao trâmite, instruindo-o com os documentos e formulários previstos no MIP, elaborado pela STN, bem como por outros documentos exigidos por legislação específica sobre a matéria.

 

Parágrafo único. Todas as garantias fornecidas pelo Estado serão condicionadas ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas.

 

Seção III

Da Assunção e do Reconhecimento de Dívidas

 

Art. 10. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica, fundacional e as empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual deverão submeter à análise prévia da SEF os processos de assunção direta de compromissos, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito e outras obrigações financeiras que possam vir a ser consideradas equiparadas a operações de crédito, nos termos do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.


CAPÍTULO III

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS DA UNIÃO

 

Seção Única

Dos Projetos

 

Art. 11. A captação de recursos de transferências voluntárias pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual junto aos órgãos e às entidades da União observará o disposto neste Capítulo.

 

Art. 12. Os projetos para a captação de recursos deverão ser formalizados em processos administrativos cadastrados no SGP-e e serão detalhados em programas de trabalho, que conterão os objetivos a serem alcançados e os custos estimados, com a indicação da contrapartida exigida pelo Governo federal.

 

Art. 13. A SEF, por intermédio da DICD, coordenará os trabalhos de captação de recursos junto aos órgãos e às entidades da União.

 

Art. 14. Para ampliar a obtenção de recursos voluntários junto à União, a DICD, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, deverá:

 

I –  disponibilizar as informações sobre os programas e as fontes de recursos disponíveis para a apresentação de pleitos;

II –  colaborar na elaboração e no acompanhamento de projetos, podendo providenciar e enviar documentos, quando necessário ou solicitado;

III –  buscar, em conjunto com as Secretarias Executivas de Articulação Nacional (SAN) e Estadual (SEE), apoio de parlamentares estaduais e federais nos projetos apresentados, bem como propor a apresentação de emendas orçamentárias;

IV –  interagir com os agentes financeiros a fim de aperfeiçoar os procedimentos internos para liberação de contratos de repasses e convênios;

V –  auxiliar os órgãos e as entidades na elaboração da prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados;

VI –  divulgar e promover ações visando a valorizar e ampliar a captação de recursos voluntários; e

VII –  elaborar e divulgar manuais e orientações para o cadastramento de usuários no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), o treinamento operacional para a elaboração de projetos, a aplicação dos recursos e a correta prestação de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de agosto de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa