DECRETO
Nº 1.887, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
Regulamenta e disciplina o
desenvolvimento funcional nas modalidades de promoção por antiguidade, promoção
por merecimento e promoção extraordinária dos servidores integrantes do quadro
de pessoal do Instituto Geral de Perícias (IGP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o
art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 93 da Lei Promulgada nº 15.156, de 11 de maio de 2010,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º O desenvolvimento funcional dos servidores efetivos do quadro de
pessoal do Instituto Geral de Perícias (IGP) será efetuado mediante promoção na
respectiva carreira, constatada a abertura de vagas, e consistirá na
movimentação do nível atual para o nível imediatamente superior dentro do
respectivo cargo.
Parágrafo único. A promoção será efetivada após a análise e aprovação do
Diretor-Geral do IGP e mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança
Pública.
Art. 2º As vagas existentes nos diversos níveis dos cargos que compõem o
quadro de pessoal do IGP serão consideradas abertas:
I – na data do ato de aposentadoria do servidor;
II – na data do ato de demissão ou exoneração do servidor;
III – na data em que se verificar o óbito do servidor;
IV – no caso de aumento de vagas do respectivo nível do cargo; ou
V – pela promoção do servidor.
Parágrafo único. As vagas preenchidas por promoção extraordinária serão
reabertas automaticamente, com a assinatura do ato de sua concessão.
Art. 3º Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento o
servidor que:
I – estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II – tiver sofrido pena de suspensão disciplinar superior a 30 (trinta)
dias, nos últimos 3 (três) anos, com trânsito em
julgado;
III – for condenado enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo
com a concessão da suspensão ou livramento condicional, nos termos do
Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941,
que dispõe sobre o Código de Processo Penal;
IV – estiver em estágio probatório;
V – estiver licenciado para tratar de interesses particulares; ou
VI – estiver em disponibilidade, salvo por interesse da Secretaria de
Estado da Segurança Pública (SSP).
Art. 4º Não poderá, ainda, ser promovido por merecimento o servidor que:
I – estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da
família, por mais de 3 (três) meses;
II – estiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de
trabalho seja incompatível com o exercício da função pericial;
III – estiver no exercício de cargo ou função pública civil temporária
não eletiva, inclusive da administração indireta, das fundações, das
autarquias, das sociedades de economia mista e das empresas públicas; ou
IV – estiver licenciado para realizar quaisquer
cursos em nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma
da legislação específica, e desde
que não tenha relação direta com a atividade pericial.
Art. 5º Compete ao Diretor-Geral do IGP deliberar sobre pedidos de
recursos, bem como interpretá-los, no caso de dúvida ou omissão, desde que
compatíveis com as disposições deste Decreto e da Lei Promulgada nº 15.156, de
11 de maio de 2010, sob a supervisão e orientação do órgão normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Pessoas, na área do desenvolvimento funcional.
Art. 6º Para fins deste Decreto, são consideradas Comissão Permanente de
Promoção as seguintes Comissões mencionadas na Lei Promulgada nº 15.156, de 2010:
I – Comissão Permanente de Promoção;
II – Comissão de Promoção; e
III – Comissão Permanente de Avaliação e Promoção.
Art. 7º A primeira vaga disponibilizada no primeiro processo de promoção
após a publicação deste Decreto, em cada um dos diversos níveis das carreiras
que integram o quadro de pessoal do IGP, será preenchida pela modalidade de
promoção por antiguidade.
Art. 8º Para efeito de controle de pontos, será dado aos servidores do
grupo Segurança Pública – Perícia Oficial conhecimento de sua pontuação por
antiguidade e merecimento, sendo que, não ocorrendo a
progressão funcional, os pontos serão reutilizados no processo de promoção subsequente.
§ 1º As promoções dos servidores do IGP e os respectivos atos serão
publicados semestralmente, por antiguidade e merecimento, nos dias 13 de maio e
13 de novembro de cada ano, ou no dia útil imediatamente posterior a essas
datas, caso coincidam com dias não úteis.
§ 2º Os integrantes do quadro de pessoal do IGP terão até os dias 2 de fevereiro e 2 de setembro de cada ano, ou no dia útil
imediatamente posterior a essas datas, caso coincidam com dias não úteis, para
apresentar os documentos para a promoção por merecimento.
§ 3º A Comissão Permanente de Promoção terá até os dias 2 de março e 2 de outubro de cada ano, respectivamente, ou
no dia útil imediatamente posterior a essas datas, caso coincidam com dias não
úteis, para submeter o resultado preliminar à apreciação do Diretor-Geral do
IGP.
§ 4º A primeira promoção por antiguidade ou merecimento dos servidores
do quadro de pessoal do IGP, após a publicação da Lei Promulgada nº 15.156, de
2010, e seus respectivos atos serão publicados imediatamente após a publicação
deste Decreto.
Art. 9º Para efeitos de desenvolvimento funcional, na forma do art. 86
da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010, será zerada toda a pontuação dos
servidores do IGP.
Art. 10. Cumpridos os critérios exigidos por este Decreto, o
desenvolvimento funcional ocorrerá por processamento automático das informações
constantes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) ou do que
substituí-lo.
Parágrafo único. Compete ao setorial de Gestão de Pessoas do IGP gerir
os procedimentos necessários ao desenvolvimento funcional, sob a supervisão e
orientação do órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas,
na área do desenvolvimento funcional.
CAPÍTULO
II
DA
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 11. Serão promovidos, por antiguidade, os servidores com maior
tempo de efetivo exercício no cargo e nível, obedecendo aos critérios
estabelecidos no art. 40 da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010.
§ 1º A promoção por antiguidade respeitará sempre o número de anos,
meses e dias de efetivo exercício no nível da carreira a que o servidor
pertencer, sendo atribuído 1 (um) ponto a cada um
desses dias.
§ 2º Os períodos de férias e de licença-prêmio devidamente averbados
para efeito de tempo de serviço e aposentadoria serão considerados para os
casos de promoção por antiguidade e merecimento.
§ 3º Deverá ser computado, para fins de promoção, o tempo de serviço que
o servidor prestou na respectiva carreira como servidor efetivo ou comissionado
em outros cargos no âmbito da SSP.
CAPÍTULO
III
DA
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 12. A promoção por merecimento, com o objetivo de aferir o
desempenho do servidor efetivo do quadro de pessoal do IGP no exercício de suas
atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados
indispensáveis ao exercício do cargo, por meio da Avaliação Funcional.
Art. 13. A Avaliação Funcional do servidor efetivo será efetuada
mediante a atribuição de até 200 (duzentos) pontos, que serão zerados após a
utilização caso o servidor seja promovido por merecimento, e ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sempre no mês de fevereiro.
Parágrafo único. Os pontos da Avaliação Funcional serão distribuídos da
seguinte forma:
I – até 140 (cento e quarenta) pontos, atribuídos em Formulário
Individual de Desempenho, a ser preenchido pelo superior hierárquico imediato,
conforme o Anexo I deste Decreto; e
II – até 60 (sessenta) pontos, para o critério cumprimento de carga
horária dos cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação, ministrados pela
Academia de Perícia e/ou outras instituições públicas ou privadas, observada a
carga horária constante no inciso II do art. 43 da Lei Promulgada nº 15.156, de
2010, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 14. No resultado da avaliação de promoção, será considerado somente
o número inteiro e uma casa decimal, devendo ser aplicada
a seguinte regra matemática de aproximação de valores numéricos:
I – maior ou igual a 5
(cinco), acrescenta-se mais uma unidade; e
II – menor que 5 (cinco), mantém-se inalterado
o número inteiro e despreza-se o decimal.
Art. 15. Para efeitos do disposto no inciso I do art. 44 da Lei
Promulgada nº 15.156, de 2010, considera-se, para fins de pontuação, diploma de
curso de graduação em nível superior não utilizado corno pré-requisito para
ingresso na respectiva carreira.
Art. 16. Para efeitos do disposto nos incisos II a VIII do art. 44 da
Lei Promulgada nº 15.156, de 2010, deverá ser apresentado ao setorial de Gestão
de Pessoas do IGP o respectivo material comprobatório, em cópia autenticada ou
em cópia simples acompanhada de respectivo original.
Art. 17. Para efeitos do disposto no art. 44 da Lei Promulgada nº
15.156, de 2010, os certificados e demais documentos comprobatórios terão
validade até sua utilização, caso o servidor seja promovido por merecimento,
independente da data de sua realização.
Art. 18. O servidor pertencente ao quadro de pessoal do IGP deverá
atender aos pré-requisitos constantes nos arts. 45 a
47 da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010, para concorrer à promoção por
merecimento.
Parágrafo único. O resultado final da pontuação para a promoção por
merecimento será o somatório dos pontos englobando todos os critérios
estabelecidos na Lei Promulgada nº 15.156, de 2010, e neste Decreto.
Seção
II
Dos
Cursos de Qualificação e/ou Aperfeiçoamento
Art. 19. Os cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento do servidor serão
validados para a promoção por merecimento, desde que atendidos os seguintes
critérios:
I – o certificado do curso, para fins de validação para a promoção,
deverá conter o título do curso, a agência executora, o período de execução, a
carga horária, o conteúdo programático e o registro;
II – para fins de promoção por merecimento, o evento deverá estar
relacionado com as finalidades do órgão ou da entidade, cargo, função ou área
de atuação do servidor e que tenha relevância para a administração pública no
período aquisitivo de concessão da promoção;
III – curso com carga horária igual ou superior a 4
(quatro) horas/aula poderá ser cadastrado, mas somente serão validados para
promoção por merecimento cursos com carga horária mínima de 8 (oito) horas;
IV – somente serão considerados os cursos finalizados no prazo de 3 (três) anos anteriores à data da última promoção;
V – serão aceitos apenas cursos realizados após o ingresso no cargo
atual do quadro de pessoal do IGP;
VI – evento que não estiver relacionado com o cargo, a função ou a área
de atuação do servidor, não será validado para fins de promoção, mas registrado
no SIGRH, ou no que substituí-lo, a fim de manter os dados cadastrais e
funcionais atualizados;
VII – quando os cursos forem realizados em módulos, será considerado,
para fins de emissão do certificado, o somatório total da carga horária dos
módulos;
VIII – cursos de formação em nível de pós-graduação e os exigidos como
pré-requisito para o exercício profissional em cada cargo não poderão ser
considerados para fins de promoção por merecimento;
IX – o certificado deverá ser apresentado com autenticação em frente e
verso, que poderá ser firmada pelo superior hierárquico do servidor ou por um
servidor do setorial de Gestão de Pessoas do IGP, conferindo com o original;
X – entende-se por cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento a
participação em cursos de atualização, reciclagem ou aprimoramento, bem como congressos, seminários ou palestras realizados pela Academia de
Perícia, por órgãos públicos e privados de elevado reconhecimento ou realizados
por instituições afetas ao IGP;
XI – nos casos de cursos com o mesmo conteúdo programático ou
tratando-se de mesmo assunto e área de conhecimento, poderá ser utilizada a
quantidade de 1 (um) curso por período de concessão da
promoção; e
XII – o curso a ser apresentado para aplicação do disposto no caput
deste artigo deverá ser utilizado uma única vez, sendo vedado seu
aproveitamento para fins de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO
III
DA
PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 20. São consideradas modalidades de promoção extraordinária as
realizadas por:
I – ato de bravura; e
II – post mortem.
§ 1º A promoção extraordinária se
dará para o nível imediatamente superior àquele em que o servidor se encontrar
enquadrado.
§ 2º A promoção extraordinária
será concedida a qualquer tempo.
§ 3º A solicitação de concessão de promoção
extraordinária deverá ser requerida pelo servidor ou representante legal,
mediante instrução de processo junto ao setorial de Gestão de Pessoas do IGP,
que encaminhará à Comissão Permanente de Promoção.
§ 4º A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter
excepcional, quando integrante do quadro de pessoal do IGP ficar
permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em ação ou pela
prática de ato de bravura.
§ 5º Na promoção extraordinária não será exigido o
atendimento aos requisitos para a promoção por merecimento estabelecidos neste
Decreto e na Lei Promulgada nº 15.156, de 2010.
§ 6º A promoção extraordinária, quando concedida,
deverá ser enviada pelo setorial de Gestão de Pessoas do IGP à Gerência de
Acompanhamento e Normatização da Gestão de Pessoas da
Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da
Administração (SEA), para homologação no SIGRH ou no que substituí-lo.
§ 7º A promoção extraordinária terá as circunstâncias para a sua
ocorrência apuradas em investigação, por meio de processo, inclusive in loco,
conduzida por membros da Comissão Permanente de Promoção, e o prazo para
conclusão da investigação para avaliação de ato de bravura e post mortem será de
15 (quinze) dias, a contar da comunicação do ato, prorrogável por igual
período, devendo o relatório conclusivo ser encaminhado ao Diretor-Geral do IGP
para homologação.
Art. 21. A promoção por bravura se efetivará pela prática de ato
considerado meritório e corresponderá à conduta do servidor integrante do
quadro de pessoal do IGP que no desempenho de suas atribuições atuar em
conformidade com o disposto no art. 55 da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010.
Parágrafo único. A promoção por ato de bravura será concedida com
efeitos retroativos ao dia em que o ato se realizou, com comprovação do fato
conduzida pelos membros da Comissão Permanente de Promoção.
Art. 22. A promoção post mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do
Estado ao servidor integrante do quadro de pessoal do IGP falecido:
I – no cumprimento do dever; ou
II – em consequência de ferimento recebido no
exercício da atividade pericial ou por enfermidade contraída em razão do
desempenho da função.
§ 1º A superveniência do evento morte em decorrência dos mesmos fatos e
das circunstâncias que tenham justificado progressão anterior por ato de
bravura excluirá a de caráter post mortem.
§ 2º A progressão post mortem será concedida com efeitos retroativos ao dia do
falecimento.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Derly Massaud
de Anunciação
César
Augusto Grubba
ANEXO I
ESTADO
DE SANTA CATARINA
SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
INSTITUTO
GERAL DE PERICIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO
Nome do Servidor:________________________________________________________
Lotação:___________________________________Matrícula:_____________________
Nome do Chefe Imediato:
__________________________________________________
FORMULÁRIO
INDIVIDUAL DE DESEMPENHO
Nota
|
a) Comprometimento com a Instituição: fiel
cumprimento dos deveres de servidor público; |
|
|
b) Iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade,
visando ao seu bom funcionamento; |
|
|
c) Conduta ética: postura
de honestidade, responsabilidade, respeito à instituição e ao sigilo das
informações às quais têm acesso em decorrência do trabalho e em observância a
regras, normas e instruções regulamentares; |
|
|
d) Relacionamento interpessoal:
capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o
público em função da boa execução do serviço; |
|
|
e) Eficiência e produtividade no
trabalho: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e
rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto e a comprovação, a
partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será
aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de
desempenho quantificado; |
|
|
f) Qualidade do trabalho: demonstração
do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante
apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como pela capacidade
demonstrada pelo servidor no desempenho das atribuições do seu cargo; |
|
|
g) Disciplina e zelo funcional:
observância dos preceitos e das normas com a compreensão dos deveres, da
responsabilidade, do respeito e da seriedade com os quais o servidor
desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado,
dedicação e compreensão dos deveres e da responsabilidade. |
|
Para cada
item, deverá ser atribuída uma nota de 0 (zero) a 20
(vinte), variando de dois em dois pontos (0, 2, 4, 6...20), sendo 0 (zero) para
péssimo e 20 (vinte) para excelente.
Assinatura
do Chefe Avaliador:
Data em que
foi realizada a avaliação:____/____/____.
Visto do
avaliado:
ANEXO II
ESTADO
DE SANTA CATARINA
SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
INSTITUTO
GERAL DE PERICIAS
COMISSÃO
PERMANENTE DE PROMOÇÃO
Nome do Servidor:_________________________________________________________
Lotação:___________________________________Matrícula:______________________
FORMULÁRIO DE APERFEIÇOAMENTO
|
CURSO |
DATA DE INÍCIO |
DATA DE CONCLUSÃO |
CARGA HORÁRIA |
PONTUAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
A pontuação
para efeitos da promoção por merecimento será calculada pela Comissão
Permanente de Promoção do IGP, de acordo com o disposto no § 1º do art. 43 da
Lei Promulgada nº 15.156, de 2010.
Data:
___/___/______
____________________________
Assinatura
do Membro da Comissão