DECRETO Nº 1.887, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Regulamenta e disciplina o desenvolvimento funcional nas modalidades de promoção por antiguidade, promoção por merecimento e promoção extraordinária dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Instituto Geral de Perícias (IGP).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei Promulgada nº 15.156, de 11 de maio de 2010,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O desenvolvimento funcional dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Instituto Geral de Perícias (IGP) será efetuado mediante promoção na respectiva carreira, constatada a abertura de vagas, e consistirá na movimentação do nível atual para o nível imediatamente superior dentro do respectivo cargo.

 

Parágrafo único. A promoção será efetivada após a análise e aprovação do Diretor-Geral do IGP e mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 2º As vagas existentes nos diversos níveis dos cargos que compõem o quadro de pessoal do IGP serão consideradas abertas:

 

I – na data do ato de aposentadoria do servidor;

 

II – na data do ato de demissão ou exoneração do servidor;

 

III – na data em que se verificar o óbito do servidor;

 

IV – no caso de aumento de vagas do respectivo nível do cargo; ou

 

V – pela promoção do servidor.

 

Parágrafo único. As vagas preenchidas por promoção extraordinária serão reabertas automaticamente, com a assinatura do ato de sua concessão.

 

Art. 3º Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento o servidor que:

 

I – estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado;

 

II – tiver sofrido pena de suspensão disciplinar superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 3 (três) anos, com trânsito em julgado;

 

III – for condenado enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou livramento condicional, nos termos do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que dispõe sobre o Código de Processo Penal;

 

IV – estiver em estágio probatório;

 

V – estiver licenciado para tratar de interesses particulares; ou

 

VI – estiver em disponibilidade, salvo por interesse da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).

 

Art. 4º Não poderá, ainda, ser promovido por merecimento o servidor que:

 

I – estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 3 (três) meses;

 

II – estiver em exercício de mandato eletivo, cuja carga horária de trabalho seja incompatível com o exercício da função pericial;

 

III – estiver no exercício de cargo ou função pública civil temporária não eletiva, inclusive da administração indireta, das fundações, das autarquias, das sociedades de economia mista e das empresas públicas; ou

 

IV – estiver licenciado para realizar quaisquer cursos em nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica, e desde que não tenha relação direta com a atividade pericial.

 

Art. 5º Compete ao Diretor-Geral do IGP deliberar sobre pedidos de recursos, bem como interpretá-los, no caso de dúvida ou omissão, desde que compatíveis com as disposições deste Decreto e da Lei Promulgada nº 15.156, de 11 de maio de 2010, sob a supervisão e orientação do órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, na área do desenvolvimento funcional.

 

Art. 6º Para fins deste Decreto, são consideradas Comissão Permanente de Promoção as seguintes Comissões mencionadas na Lei Promulgada  nº 15.156, de 2010:

 

I – Comissão Permanente de Promoção;

 

II – Comissão de Promoção; e

 

III – Comissão Permanente de Avaliação e Promoção.

 

Art. 7º A primeira vaga disponibilizada no primeiro processo de promoção após a publicação deste Decreto, em cada um dos diversos níveis das carreiras que integram o quadro de pessoal do IGP, será preenchida pela modalidade de promoção por antiguidade.

 

Art. 8º Para efeito de controle de pontos, será dado aos servidores do grupo Segurança Pública – Perícia Oficial conhecimento de sua pontuação por antiguidade e merecimento, sendo que, não ocorrendo a progressão funcional, os pontos serão reutilizados no processo de promoção subsequente.

 

§ 1º As promoções dos servidores do IGP e os respectivos atos serão publicados semestralmente, por antiguidade e merecimento, nos dias 13 de maio e 13 de novembro de cada ano, ou no dia útil imediatamente posterior a essas datas, caso coincidam com dias não úteis.

 

§ 2º Os integrantes do quadro de pessoal do IGP terão até os dias 2 de fevereiro e 2 de setembro de cada ano, ou no dia útil imediatamente posterior a essas datas, caso coincidam com dias não úteis, para apresentar os documentos para a promoção por merecimento.

 

§ 3º A Comissão Permanente de Promoção terá até os dias 2 de março e 2 de outubro de cada ano, respectivamente, ou no dia útil imediatamente posterior a essas datas, caso coincidam com dias não úteis, para submeter o resultado preliminar à apreciação do Diretor-Geral do IGP.

 

§ 4º A primeira promoção por antiguidade ou merecimento dos servidores do quadro de pessoal do IGP, após a publicação da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010, e seus respectivos atos serão publicados imediatamente após a publicação deste Decreto.

 

Art. 9º Para efeitos de desenvolvimento funcional, na forma do art. 86 da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010, será zerada toda a pontuação dos servidores do IGP.

 

Art. 10. Cumpridos os critérios exigidos por este Decreto, o desenvolvimento funcional ocorrerá por processamento automático das informações constantes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) ou do que substituí-lo.

 

Parágrafo único. Compete ao setorial de Gestão de Pessoas do IGP gerir os procedimentos necessários ao desenvolvimento funcional, sob a supervisão e orientação do órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, na área do desenvolvimento funcional.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

 

Art. 11. Serão promovidos, por antiguidade, os servidores com maior tempo de efetivo exercício no cargo e nível, obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010.

 

§ 1º A promoção por antiguidade respeitará sempre o número de anos, meses e dias de efetivo exercício no nível da carreira a que o servidor pertencer, sendo atribuído 1 (um) ponto a cada um desses dias.

 

§ 2º Os períodos de férias e de licença-prêmio devidamente averbados para efeito de tempo de serviço e aposentadoria serão considerados para os casos de promoção por antiguidade e merecimento.

 

§ 3º Deverá ser computado, para fins de promoção, o tempo de serviço que o servidor prestou na respectiva carreira como servidor efetivo ou comissionado em outros cargos no âmbito da SSP.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 12. A promoção por merecimento, com o objetivo de aferir o desempenho do servidor efetivo do quadro de pessoal do IGP no exercício de suas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício do cargo, por meio da Avaliação Funcional.

 

Art. 13. A Avaliação Funcional do servidor efetivo será efetuada mediante a atribuição de até 200 (duzentos) pontos, que serão zerados após a utilização caso o servidor seja promovido por merecimento, e ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sempre no mês de fevereiro.

 

Parágrafo único. Os pontos da Avaliação Funcional serão distribuídos da seguinte forma:

 

I – até 140 (cento e quarenta) pontos, atribuídos em Formulário Individual de Desempenho, a ser preenchido pelo superior hierárquico imediato, conforme o Anexo I deste Decreto; e

 

II – até 60 (sessenta) pontos, para o critério cumprimento de carga horária dos cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação, ministrados pela Academia de Perícia e/ou outras instituições públicas ou privadas, observada a carga horária constante no inciso II do art. 43 da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010, conforme o Anexo II deste Decreto.

 

Art. 14. No resultado da avaliação de promoção, será considerado somente o número inteiro e uma casa decimal, devendo ser aplicada a seguinte regra matemática de aproximação de valores numéricos:

 

I – maior ou igual a 5 (cinco), acrescenta-se mais uma unidade; e

 

II – menor que 5 (cinco), mantém-se inalterado o número inteiro e despreza-se o decimal.

 

Art. 15. Para efeitos do disposto no inciso I do art. 44 da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010, considera-se, para fins de pontuação, diploma de curso de graduação em nível superior não utilizado corno pré-requisito para ingresso na respectiva carreira.

 

Art. 16. Para efeitos do disposto nos incisos II a VIII do art. 44 da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010, deverá ser apresentado ao setorial de Gestão de Pessoas do IGP o respectivo material comprobatório, em cópia autenticada ou em cópia simples acompanhada de respectivo original.

 

Art. 17. Para efeitos do disposto no art. 44 da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010, os certificados e demais documentos comprobatórios terão validade até sua utilização, caso o servidor seja promovido por merecimento, independente da data de sua realização.

 

Art. 18. O servidor pertencente ao quadro de pessoal do IGP deverá atender aos pré-requisitos constantes nos arts. 45 a 47 da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010, para concorrer à promoção por merecimento.

 

Parágrafo único. O resultado final da pontuação para a promoção por merecimento será o somatório dos pontos englobando todos os critérios estabelecidos na Lei Promulgada nº 15.156, de 2010, e neste Decreto.

 

Seção II

Dos Cursos de Qualificação e/ou Aperfeiçoamento

 

Art. 19. Os cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento do servidor serão validados para a promoção por merecimento, desde que atendidos os seguintes critérios:

 

I – o certificado do curso, para fins de validação para a promoção, deverá conter o título do curso, a agência executora, o período de execução, a carga horária, o conteúdo programático e o registro;

 

II – para fins de promoção por merecimento, o evento deverá estar relacionado com as finalidades do órgão ou da entidade, cargo, função ou área de atuação do servidor e que tenha relevância para a administração pública no período aquisitivo de concessão da promoção;

 

III – curso com carga horária igual ou superior a 4 (quatro) horas/aula poderá ser cadastrado, mas somente serão validados para promoção por merecimento cursos com carga horária mínima de 8 (oito) horas;

 

IV – somente serão considerados os cursos finalizados no prazo de 3 (três) anos anteriores à data da última promoção;

 

V – serão aceitos apenas cursos realizados após o ingresso no cargo atual do quadro de pessoal do IGP;

 

VI – evento que não estiver relacionado com o cargo, a função ou a área de atuação do servidor, não será validado para fins de promoção, mas registrado no SIGRH, ou no que substituí-lo, a fim de manter os dados cadastrais e funcionais atualizados;

 

VII – quando os cursos forem realizados em módulos, será considerado, para fins de emissão do certificado, o somatório total da carga horária dos módulos;

 

VIII – cursos de formação em nível de pós-graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada cargo não poderão ser considerados para fins de promoção por merecimento;

 

IX – o certificado deverá ser apresentado com autenticação em frente e verso, que poderá ser firmada pelo superior hierárquico do servidor ou por um servidor do setorial de Gestão de Pessoas do IGP, conferindo com o original;

 

X – entende-se por cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento a participação em cursos de atualização, reciclagem ou aprimoramento, bem como congressos, seminários ou palestras realizados pela Academia de Perícia, por órgãos públicos e privados de elevado reconhecimento ou realizados por instituições afetas ao IGP;

 

XI – nos casos de cursos com o mesmo conteúdo programático ou tratando-se de mesmo assunto e área de conhecimento, poderá ser utilizada a quantidade de 1 (um) curso por período de concessão da promoção; e

 

XII – o curso a ser apresentado para aplicação do disposto no caput deste artigo deverá ser utilizado uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 20. São consideradas modalidades de promoção extraordinária as realizadas por:

 

I – ato de bravura; e

 

II – post mortem.

 

§   1º A promoção extraordinária se dará para o nível imediatamente superior àquele em que o servidor se encontrar enquadrado.

 

§   2º A promoção extraordinária será concedida a qualquer tempo.

 

§ 3º A solicitação de concessão de promoção extraordinária deverá ser requerida pelo servidor ou representante legal, mediante instrução de processo junto ao setorial de Gestão de Pessoas do IGP, que encaminhará à Comissão Permanente de Promoção.

 

§ 4º A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, quando integrante do quadro de pessoal do IGP ficar permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em ação ou pela prática de ato de bravura.

 

§ 5º Na promoção extraordinária não será exigido o atendimento aos requisitos para a promoção por merecimento estabelecidos neste Decreto e na Lei Promulgada nº 15.156, de 2010.

 

§ 6º A promoção extraordinária, quando concedida, deverá ser enviada pelo setorial de Gestão de Pessoas do IGP à Gerência de Acompanhamento e Normatização da Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração (SEA), para homologação no SIGRH ou no que substituí-lo.

 

§ 7º A promoção extraordinária terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação, por meio de processo, inclusive in loco, conduzida por membros da Comissão Permanente de Promoção, e o prazo para conclusão da investigação para avaliação de ato de bravura e post mortem será de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação do ato, prorrogável por igual período, devendo o relatório conclusivo ser encaminhado ao Diretor-Geral do IGP para homologação.

 

Art. 21. A promoção por bravura se efetivará pela prática de ato considerado meritório e corresponderá à conduta do servidor integrante do quadro de pessoal do IGP que no desempenho de suas atribuições atuar em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010.

 

Parágrafo único. A promoção por ato de bravura será concedida com efeitos retroativos ao dia em que o ato se realizou, com comprovação do fato conduzida pelos membros da Comissão Permanente de Promoção.

 

Art. 22. A promoção post mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao servidor integrante do quadro de pessoal do IGP falecido:

 

I – no cumprimento do dever; ou

 

II – em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade pericial ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.

 

§ 1º A superveniência do evento morte em decorrência dos mesmos fatos e das circunstâncias que tenham justificado progressão anterior por ato de bravura excluirá a de caráter post mortem.

 

§ 2º A progressão post mortem será concedida com efeitos retroativos ao dia do falecimento.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de dezembro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Derly Massaud de Anunciação

César Augusto Grubba

 

 

ANEXO I

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

INSTITUTO GERAL DE PERICIAS

COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO

Nome do Servidor:________________________________________________________

Lotação:___________________________________Matrícula:_____________________

Nome do Chefe Imediato: __________________________________________________

 

FORMULÁRIO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO

   Nota

a) Comprometimento com a Instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;

 

b) Iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade, visando ao seu bom funcionamento;

 

c) Conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à instituição e ao sigilo das informações às quais têm acesso em decorrência do trabalho e em observância a regras, normas e instruções regulamentares;

 

d) Relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço;

 

e) Eficiência e produtividade no trabalho: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto e a comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

 

f) Qualidade do trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo servidor no desempenho das atribuições do seu cargo;

 

g) Disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e das normas com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e da seriedade com os quais o servidor desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e da responsabilidade.

 

 

Para cada item, deverá ser atribuída uma nota de 0 (zero) a 20 (vinte), variando de dois em dois pontos (0, 2, 4, 6...20), sendo 0 (zero) para péssimo e 20 (vinte) para excelente.

 

Assinatura do Chefe Avaliador:

Data em que foi realizada a avaliação:____/____/____.

Visto do avaliado:

 


ANEXO II

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

INSTITUTO GERAL DE PERICIAS

COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO

Nome do Servidor:_________________________________________________________

Lotação:___________________________________Matrícula:______________________

 

  FORMULÁRIO DE APERFEIÇOAMENTO

CURSO

DATA DE INÍCIO

DATA DE CONCLUSÃO

CARGA HORÁRIA

PONTUAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

A pontuação para efeitos da promoção por merecimento será calculada pela Comissão Permanente de Promoção do IGP, de acordo com o disposto no § 1º do art. 43 da Lei Promulgada nº 15.156, de 2010.

 

Data: ___/___/______

 

____________________________

Assinatura do Membro da Comissão