DECRETO Nº 1.947, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2013
Introduz as
Alterações 3.282 a 3.286 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts.
36, §§ 3º a 5º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
3.282 – O § 7º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º Mediante regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser
autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente
às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XVIII, XXIV e XL do Capítulo IV deste Anexo, tenha por base somente as
mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com
destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a
pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. ” (NR)
ALTERAÇÃO
3.283 – O art. 50 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 50.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido
neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as
mercadorias a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação,
observado o seguinte:
I – o percentual de margem de valor agregado será aplicado
sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no § 2º do art. 52 deste Anexo; e
II – para efeitos do inciso I deste parágrafo:
a) quando se tratar de
mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação
deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do
art. 52 deste Anexo; e
b) quando se tratar de
mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor
ajustada previsto no § 1º do art. 52 deste Anexo deverá ser acrescido de
percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da
mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.284 – O art. 53 do Anexo 3 passa a
vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 53.
........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção
poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em
consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes
estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte:
I – o percentual de margem de valor agregado será aplicado
sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no § 2º do art. 55 deste Anexo; e
II – para efeitos do inciso I deste parágrafo:
a) quando se tratar de
mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos
do § 1º do art. 55 deste Anexo; e
b) quando se tratar de
mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor
ajustada previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo deverá ser acrescido de
percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da
mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.285 – O art. 113 do Anexo 3 passa a
vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 113.
......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º Mediante regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser
atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o
volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos
em outros Estados, observado o seguinte:
I – os percentuais de margem de valor agregado previstos no
art. 115 deste Anexo serão aplicados sobre o preço de entrada da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 115 deste Anexo; e
II – para efeitos de inciso I deste parágrafo, quando se tratar
de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de
valor agregado previsto no art. 115 deste Anexo deverá ser acrescido de
percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da
mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.286 – O art. 239 do Anexo 3 passa a
vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 239.
......................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção
poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em
consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes
estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte:
I – o percentual de margem de valor agregado será aplicado
sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas
relacionadas no § 2º do art. 241 deste Anexo; e
II – para efeitos do inciso I deste parágrafo:
a) quando se tratar de
mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação
deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do
art. 241 deste Anexo; ou
b) quando se tratar de
mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor
ajustada previsto no § 1º do art. 241 deste Anexo deverá ser acrescido de
percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da
mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de
2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni