DECRETO Nº 1.208, de
17 de outubro de 2012
Introduz as
Alterações 3.109 a 3.114 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.109 – O art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 149. ...................................................................
.....................................................................................
§ 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos
estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples
Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas
empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 4º A dispensa prevista no §3º deste artigo não se aplica aos
contribuintes que incorrerem em infração caracterizada pelo uso irregular de
equipamentos eletrônicos tipo Point of Sale
(POS).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.110 – O art. 29 do Anexo 9 fica acrescido
dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte
redação:
“Art. 29.
.....................................................................
.....................................................................................
§ 3º Para estabelecimentos
enquadrados como minimercado, mercado ou supermercado, cuja atividade seja o
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, admite-se a utilização de PAF-ECF que permita, mediante
parametrização inacessível ao usuário, que o valor a ser informado à empresa
administradora de cartão de crédito ou débito seja superior em até R$ 10,00
(dez reais) ao valor da operação registrada em cupom fiscal.
§ 4º O PAF-ECF previsto no
§3º deste artigo deverá disponibilizar função que permita realizar a gravação
de arquivo eletrônico do tipo texto (txt.), em conformidade com o leiaute e com
as especificações estabelecidas no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08, nos seguintes
modos:
I – por intermédio de opção
existente no menu fiscal do próprio PAF-ECF; e
II – de forma imediata e
automática, após a emissão do documento redução Z.
§ 5º O arquivo previsto no §
4º deste artigo deverá conter as informações referentes ao totalizador de troco
sempre que o meio de pagamento for exclusivamente o cartão de crédito ou de
débito e a administradora esteja relacionada no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS
06/08, identificada por seu CNPJ.
§ 6º A Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF) divulgará, por meio de sua página oficial na internet, a
identificação das credenciadoras de cartão para preenchimento do Anexo XV do
Ato COTEPE ICMS 06/08.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.111 – O art. 30
do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.
.....................................................................
....................................................................................
IV – cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, com vigência não inferior a 3 (três) meses, nos termos do Convênio ICMS 15/08;
....................................................................................
§ 16. O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de emissão do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo.
..................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.112 – O art. 53
do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53
......................................................................
....................................................................................
IV – ............................................................................
a)
................................................................................
....................................................................................
4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa, do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante (convertedora)”;
..................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.113 – O art. 53
do Anexo 9 fica acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º,
com a seguinte redação:
“Art. 53.
.....................................................................
.....................................................................................
§ 2º Os procedimentos
iniciais de credenciamento de empresa fabricante observarão o disposto em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.114 – Fica revogado o inciso III do art. 146 do Anexo 5.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de outubro
de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa