DECRETO Nº 1.785, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Introduz as Alterações 3.239 e 3.240 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.239 – O parágrafo único do art. 56-B do
Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56-B.
....................................................................................
Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração
Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o
recolhimento das doações referidas no caput
deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base:
I – no imposto devido resultante das operações
consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e
II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e
prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e
consolidador, no caso do SEITEC.
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.240 – O art. 214 do Anexo 2 fica
acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 214.
......................................................................................
Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial em caso
de o contribuinte utilizar, dentre os tratamentos tributários previstos nesta
Seção, apenas o diferimento na saída de carvão mineral, nos termos do art. 6º
do Anexo 3 do Regulamento.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 10 de outubro de
2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni