DECRETO Nº 748, de 21 de dezembro de 2011
Altera o Decreto nº 127, de 30 de março de
2011, que estabelece normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou
instrumento congênere e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso IV, alínea “a”; nos arts.
79, 120, §§ 1º e 2º e 130 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E
C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º
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Parágrafo único. As informações
relativas aos atos e procedimentos previstos no caput serão disponibilizadas à consulta pública na Internet, por meio do Portal das
Transferências do Estado de Santa Catarina.
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Art. 14.
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XII – despesas com encargos tributários
incidentes sobre as obras, reformas e serviços, quando houver.
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Art. 17.
.......................................................................
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VIII – a capacidade técnica e operacional
do proponente para executar o objeto; e
Art. 18. O setor técnico do
contratante deverá manifestar-se pela aprovação ou reprovação da proposta de
trabalho, podendo solicitar readequações.
Parágrafo único. O prazo de
readequação será definido pelo analista técnico do concedente, considerando-se
a complexidade das solicitações.
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Art. 24. .......................................................................
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VI – situação de regularidade do seu representante ou dirigente
perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), no caso de entidade privada sem
fins lucrativos; e
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Art. 32.
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XXIII – o compromisso de o convenente regularizar o processo de
abertura de conta corrente junto à instituição financeira prevista no art. 52,
de acordo com as normas por ela estipuladas, com o objetivo de ativar a conta
para recebimento dos recursos financeiros; e
XXIV – o compromisso de o convenente autorizar a instituição
financeira prevista no art. 52 a transmitir ao concedente arquivo contendo informações
sobre a movimentação financeira da conta corrente, para análise dos dados e
disponibilização no Portal das Transferências.
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Art. 36.
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§ 3° A exceção prevista no § 2º aplica-se,
somente, aos convênios destinados a atender situações emergenciais ou calamitosas,
declaradas como tal na forma da legislação aplicável.
Art. 37.
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I – entidades privadas sem fins lucrativos
que tenham como dirigentes:
a) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público,
do Tribunal de Contas, ou agente político do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo de qualquer esfera governamental; e
b) servidor público do concedente ou de
órgão ou entidade vinculada ao concedente, ou pessoa que exerça qualquer
atividade remunerada no órgão ou entidade concedente;
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VII – entidades privadas sem fins
lucrativos que tenham como dirigente pessoa a quem tenha sido imputado débito
por decisão condenatória irrecorrível do TCE, em decorrência de irregularidade
na aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. A vedação prevista no
inciso VII perdura pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do trânsito em
julgado da decisão, independentemente do pagamento ou não do débito.
Art. 38. .......................................................................
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§ 1° A proporção inicialmente pactuada
deverá ser mantida no caso de aditivo de valor.
§ 2° A dispensa prevista no inciso I,
relativa aos municípios que estejam em situação de emergência ou de calamidade
pública, aplica-se somente aos convênios destinados a atender situações
emergenciais ou calamitosas, declaradas como tal na forma da legislação
aplicável.
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Art. 42. A proposta de termo
aditivo deverá ser apresentada no mínimo 30 (trinta) dias antes de expirado o
prazo de vigência do convênio, devendo ser analisada pelos setores técnico e
jurídico e aprovada pelo titular do órgão ou entidade concedente.
Parágrafo único. No caso de
termo aditivo referente a valor, deverão ser observados os limites previstos no
art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. ......................................................................
...................................................................................
§ 2º A proposta de
apostilamento deverá ser apresentada no mínimo 30 (trinta) dias antes de
expirado o prazo de vigência do convênio, devendo ser analisada pelo setor
técnico e aprovada pelo titular do órgão ou entidade concedente.
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Art. 52.
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§ 1º As contas referidas no caput serão isentas da cobrança de
tarifas bancárias.
§ 2º Compete ao convenente
atender às normas estabelecidas pela instituição financeira de que trata do caput, para ativação da conta corrente.
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Art. 53.
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V – a ocorrência de qualquer circunstância
que enseje a instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação
aplicável à matéria.
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Art. 55. Os pagamentos deverão ser
realizados por meio de transferência eletrônica.
Art. 56.
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III – número da operação
bancária;
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Art. 63.
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IV – cópia das transferências eletrônicas
emitidas;
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VIII –
comprovantes de pagamento dos encargos tributários incidentes sobre cada etapa
executada das obras, reformas e serviços, quando houver;
IX – fotografias dos bens permanentes adquiridos e das
obras executadas, se for o caso;
X – relação em que conste o nome e CPF dos
participantes, suas assinaturas, o nome do palestrante, o tema abordado, a
carga horária e o local e data, em caso de despesas relativas a palestras ou
eventos similares;
XI – relatório de abastecimento de combustível
contendo, no mínimo, informações em ordem cronológica extraídas do documento
fiscal sobre identificação da placa do veículo, numeração do hodômetro, data,
quantidade e valores unitários e totais de cada abastecimento;
XII – relação dos passageiros fornecida pela empresa
contratada, no caso de locação de veículo para transporte de pessoas;
XIII – outros documentos que o setor técnico entender
necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem
como aqueles previstos no termo de convênio.
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§ 5º Os casos de não comprovação de retenção e
recolhimento de tributos deverão ser comunicados pelo concedente aos órgãos
competentes.
Art. 63-A. Nos casos em que houver
contrapartida, sua aplicação deverá ser comprovada no mesmo processo de
prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às
normas deste Decreto.
Art. 64.
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XII – certidões
no Cadastro Específico do INSS (CEI) no caso de obras, na forma da legislação
vigente;
XIII – resposta ao
questionário elaborado pelo convenente sobre o cumprimento da finalidade do
convênio, enviada por meio do Portal das Transferências; e
XIV – outros documentos que o setor técnico entender necessários para
comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles
previstos no termo de convênio.
Art. 65. O
convenente deverá apresentar a prestação de contas final no prazo de 30
(trinta) dias contados do término da vigência do convênio.
Art. 66.
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§ 1º O concedente emitirá parecer sobre o
aspecto financeiro e quanto à execução do objeto, na análise das prestações de
contas parciais e sobre a execução do objeto e do cumprimento da finalidade, na
análise da prestação de contas final.
§ 2º O concedente terá o prazo de 45
(quarenta e cinco dias) dias para a análise das prestações de contas parciais e
de 60 (sessenta) dias para análise da prestação de contas final, contados da
data da sua apresentação.
Art. 67. Quando a prestação de contas não for apresentada
no prazo ou o parecer técnico apontar irregularidades que ensejem dano ao
erário, a inadimplência deverá ser registrada no SIGEF.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a autoridade competente, sob pena
de responsabilidade solidária, deverá adotar providências administrativas para
regularização da pendência ou reparação do dano e, se for o caso, procederá à
instauração da tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.
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Art. 76. Para efeitos do disposto no art. 24, inciso
III, os convenentes deverão comprovar a regularidade perante os seguintes
órgãos, entidades e fundos:
I – Fundo de Materiais, Publicações e Impressos
Oficiais, da Secretaria de Estado da Administração;
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Art. 82. Este Decreto produzirá efeitos a partir de 1º
de junho de 2012.
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Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Decreto nº 127, de 30 de março de 2011:
I
– art. 5º;
II
– parágrafo único do art. 24;
III
– inciso II do art. 37; e
IV
– parágrafo único do art. 55.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa