DECRETO Nº 2.256, DE 16 DE JUNHO DE 2014
Introduz a Alteração 3.429 no
RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.429 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 105 com a seguinte redação:
“Art. 105. Fica prorrogado até 10 de
julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que
comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês
de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade
pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado
no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições:
I – a prorrogação depende de
comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema
de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e
II – a comprovação da condição
prevista no caput deste artigo deverá
ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa
Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser
guardado pelo prazo decadencial.
§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto
no caput deste artigo aplica-se a
ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 2º O disposto neste artigo não
alcança:
I – os estabelecimentos de
contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – o imposto:
a) relativo a operações com
combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de
comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída
subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por
benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária;
e
d) devido por ocasião do fato gerador
em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 3º O descumprimento das condições
previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os
acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste
Regulamento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 10 de junho de 2014.
Florianópolis, 16 de junho de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni