DECRETO Nº 2.348, DE 12 DE AGOSTO DE 2014
DECRETA:
Art. 1º O art. 57 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), aprovado pelo Decreto nº 3.663,
de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57.
........................................................................................
I – 20 (vinte) dias, se
o afastamento for igual ou superior a 30 (trinta) dias; e
II – 10 (dez) dias, se
for inferior a 30 (trinta) dias.
......................................................................................................
§ 3º Os afastamentos
involuntários autorizam a Chefia do Órgão de Execução Central a redistribuir o
trabalho pendente na agenda do procurador afastado.” (NR)
Art. 2º O art. 57 do Regimento
Interno da PGE, aprovado pelo Decreto nº 3.663, de 2010, passa a vigorar
acrescido dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“Art. 57.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º É vedada a
cumulação do período da suspensão de distribuição referida no caput quando houver o usufruto de
afastamentos consecutivos.
§ 5º O direito à suspensão
da distribuição pressupõe o efetivo exercício das funções por, no mínimo, 30
(trinta) dias consecutivos." (NR)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de
agosto de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João dos Passos Martins Neto